2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5330084-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE: JOSE RAMIRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA CAREGNATO (OAB RS111261) AGRAVADO: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA DA ELEITA. ERRO NA FIXAÇÃO DA COMARCA COMPETENTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, reconhecendo a existência de cláusula de eleição de foro no contrato de honorários advocatícios, declinou da competência em favor da Comarca de Passo Fundo, em vez de Caxias do Sul, foro expressamente eleito pelas partes no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a declinação de competência para a Comarca de Passo Fundo foi correta, diante da cláusula contratual que elegeu o foro de Caxias do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre cliente e advogado é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), sendo inaplicável o CDC, o que afasta a possibilidade de desconsideração da cláusula de eleição de foro com base em hipossuficiência do consumidor. 2. A cláusula de eleição de foro é válida, pois decorre da livre manifestação de vontade das partes, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula n. 335 do STF. 3. A decisão agravada, embora correta ao reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro, incorreu em erro ao declinar a competência para a Comarca de Passo Fundo, quando o contrato elegeu expressamente o foro de Caxias do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63, §§ 1º e 5º; Lei n. 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 335; STJ, AgInt no AREsp n. 895.899/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 18.08.2016; TJRS, Conflito de Competência n. 50115433620228217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 17.02.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE RAMIRO ALVES DA SILVA, nos autos da ação de arbitramento de honorários c/c cobrança movida por MAURICIO DAL AGNOL, em face da decisão proferida nos seguintes termos (evento 103, DESPADEC1): Vistos. Passo à análise da preliminar de incompetência suscitada na contestação (evento 85, CONT1). Há cláusula de eleição de foro no contrato-objeto (evento 1, CONHON4) do presente feito: Sobre eleição de foro e competência, rezam os parágrafos 1º e 5º do artigo 63 do CPC: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. In casu, verifico que o autor é domiciliado em Canoas1, enquanto que a ré reside em Caxias do Sul/RS. Não há relação nenhuma das partes ou do objeto do feito com a Comarca de Porto Alegre; o fato do processo ao qual se refere o contrato de honorários ter sido ajuizado nesta Comarca é irrelevante. Assim sendo, havendo cláusula de eleição de foro, a declinação do feito é medida imperativa. Por este motivo, declino da competência em favor da Comarca do Passo Fundo/RS. Intimem-se. Redistribua-se. Em suas razões, sustentou a parte agravante que o recurso era cabível e tempestivo, pois a decisão determinou a remessa dos autos para comarca diversa daquela prevista no contrato e do domicílio do réu, o que configurava erro objetivo. Alegou que o contrato continha cláusula expressa de eleição de foro em Caxias do Sul, reconhecida pelo próprio juízo, sendo incompatível a redistribuição para Passo Fundo sem qualquer fundamento contratual ou processual. Argumentou que a decisão violou os arts. 63, §1º, e 64, §3º, do CPC, bem como o dever de fundamentação, já que não enfrentou a questão central suscitada nos embargos. Sustentou que a urgência justificava o agravo, pois a redistribuição imediata poderia gerar atos processuais em juízo incompetente. Por fim, requereu o provimento do recurso para suspender a remessa dos autos e determinar sua redistribuição para a Comarca de Caxias do Sul, foro eleito contratualmente e domicílio do agravante. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Há entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a relação contratual mantida entre cliente e advogado é regida pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), sendo, nesse caso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94. Precedentes. 2. A reforma do julgado estadual no tocante ao alegado descumprimento do contrato de prestação de serviços pela parte recorrida, demandaria o reexame de todo o âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 895899 SP 2016/0086063-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2016) Acerca da competência, dispõe o art. 63 do CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Portanto, a cláusula de eleição do foro é válida, eis que oriunda da livre manifestação de vontade das partes contratantes, não podendo ser suprimida por norma legal, impondo-se sua observância nos termos da Súmula 335 do STF, in verbis: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Cito precedentes em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDATOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA QUE VISA AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PARTES QUE OPTARAM PELO FORO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE PARA DIRIMIR EVENTUAIS AVENÇAS ORIUNDAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE PASSO FUNDO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 63 DO CPC/2015 E DA SÚMULA N° 335 DO STF. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 50115433620228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-02-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 62 E 63 DO CPC E DA SÚMULA 335 DO STF. ALEGADA SUPERIORIDADE DO AGRAVADO PERANTE A AGRAVANTE (PESSOA FÍSICA) NÃO CARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50378101120238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-05-2023) Contudo, embora a decisão agravada tenha adotado exatamente esse fundamento, entendo que houve equívoco na fixação da comarca competente, haja vista que o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes estabelece como local de realização dos serviços a Comarca de Caxias do Sul, e não a de Passo Fundo. Assim, considerando o local disposto no contrato, mostra-se competente o foro da Comarca de Caxias do Sul para o processamento e julgamento da demanda (evento 1, CONHON4). Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, determinar a remessa dos autos ao foro competente de Caxias do Sul/RS, nos termos da cláusula contratual de eleição de foro. Intime-se. 1. https://gauchazh.clicrbs.com.br/passo-fundo/seguranca/noticia/2025/06/mauricio-dal-agnol-e-transferido-para-a-penitenciaria-de-canoas-cmbl7kmu300gf0144zb1ha18k.html