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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
D E C I S Ã O
Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Assunto: RPV não adimplida - defere penhora via SISBAJUD - autoriza expedir alvará
Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
Vistos, etc...
1. Defiro o pedido de arresto (bloqueio de valores) nas contas bancárias da parte executada via sistema SISBAJUD, conforme requerimento da parte exequente, ante a ausência de adimplemento da Requisição de Pequeno Valor - RPV no prazo legal.
2. Caso o pedido da parte exequente esteja desacompanhado de planilha atualizada do débito (60 - sessenta - dias), intime-a para juntá-la aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Com a juntada da planilha e comprovado o recolhimento das custas necessárias ou certificado nos autos que se trata de gratuidade, situação que deve ser fiscalizada pela UPJ, providencie-se imediatamente o encaminhamento de solicitação à Central de Automação dos Sistemas Conveniados, informando o número de CPF/CNPJ da parte executada/ré e o valor do débito indicado na planilha retromencionada.
4. Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00, cem reais) ou excedente ao limite do débito, o operador da Central de Automação dos Sistemas Conveniados fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício.
5. Com a juntada dos resultados nos autos, tome a UPJ as seguintes providências, alternativamente:
a) Sendo frutífera a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, em 5 (cinco) dias.
b) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente.
c) Decorrido o prazo sem impugnação e estando integralmente garantido o débito mediante a constrição realizada, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará/ordem de transferência do valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos para a conta bancária informada nos autos, observado o limite do débito atualizado.
d) Efetivada a transferência integral do valor e não havendo outras providências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
6. Efetivada a consulta sem êxito, fica desde já autorizada a utilização da ferramenta Teimosinha, caso requerida, devendo a parte exequente ser intimada posteriormente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
7. Comunique-se imediatamente à CCARPV acerca do deferimento do sequestro de valores, encaminhando-se cópia desta decisão, para ciência e adoção das providências necessárias, especialmente a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade da RPV objeto destes autos.
Intimem-se via Projudi.
Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.