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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5329979-87.2025.8.09.0051 Autor(res): Allan Warley Silva Souza Réu(s) : Meta Agency Ltda E Outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOÃO BATISTA SOUZA e ALLAN WARLEY SILVA SOUZA em face de META AGENCY LTDA, MAYCON BATISTA MARRA, DANIELE GOMES BRANDÃO MARRA e MB MOTORS LTDA, todos qualificados nos autos. Em síntese, os autores narram ter negociado com a primeira ré, representada pelos sócios (segundo e terceira réus), a compra de um veículo Toyota Hilux, placa SCO-9B60, pelo valor de R$ 250.000,00. Após realizarem o pagamento integral do valor, parte à primeira ré e parte à quarta ré (MB MOTORS LTDA), o veículo não lhes foi entregue sob a alegação de que já havia sido vendido a terceiro, configurando um golpe. Aduzem que, apesar do estorno parcial dos valores, remanesce um prejuízo de R$ 90.000,00, além de despesas com a transação frustrada. Diante disso, pleitearam, em sede de tutela de urgência (evento 01), o bloqueio de ativos financeiros e bens dos réus para garantir o ressarcimento. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (evento 06), por ausência de prova de dilapidação patrimonial. Após a interposição de agravo de instrumento, que foi desprovido (evento 135), e a apresentação de novos fatos, como o encerramento irregular das atividades da primeira ré e a prisão de seus sócios em processo criminal correlato, os autores renovaram o pedido de tutela de urgência, inclusive com pleito de penhora no rosto dos autos da ação penal nº 5390164-91.2025.8.09.0051 (eventos 63, 98 e 136). A quarta ré, MB MOTORS LTDA, apresentou contestação (evento 85), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que também foi vítima da META AGENCY, tendo agido de boa-fé ao devolver prontamente os valores que lhe foram transferidos por equívoco. Os demais réus, citados na unidade prisional (evento 101), permaneceram revéis, sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (evento 123), que apresentou contestação por negativa geral (evento 138). É o relatório Decido. I - Verifico que, após determinação deste juízo (evento 105), a quarta ré, MB MOTORS LTDA, regularizou sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada nos eventos 113 e 122, sanando o vício anteriormente apontado. Cumpre, portanto, afastar a preliminar de irregularidade arguida pelos autores. II - Conforme certificado no evento 123, os réus META AGENCY LTDA, MAYCON BATISTA MARRA e DANIELE GOMES BRANDÃO MARRA, embora regularmente citados (evento 101), não apresentaram contestação tempestiva. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (Art. 72, II, CPC) afasta os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados (Art. 344, CPC), em razão da apresentação de contestação por negativa geral (evento 138). Contudo, persistem os efeitos processuais, como a fluência dos prazos independentemente de intimação. III - Os autores renovam o pedido de tutela de urgência, agora amparados em fatos novos, que, segundo alegam, demonstram o periculum in mora e a probabilidade do direito. O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, foi indeferida a medida por não vislumbrar prova de dilapidação patrimonial (evento 06). Ocorre que o cenário processual alterou-se substancialmente. As certidões dos oficiais de justiça (eventos 53 e 58) atestam o encerramento irregular das atividades comerciais da empresa META AGENCY LTDA em sua sede, o que constitui forte indício de tentativa de frustrar futuras execuções. Ademais, a prisão preventiva dos sócios MAYCON BATISTA MARRA e DANIELE GOMES BRANDÃO MARRA, decretada nos autos da ação penal nº 5390164-91.2025.8.09.0051 (evento 63), por fatos análogos aos aqui tratados, e a subsequente condenação (evento 136 – documento 01), reforçam a plausibilidade das alegações autorais e a gravidade das condutas. A própria decisão que decretou a prisão (evento 98 – documento 03) reconheceu o "fundado receio de dissipação, ocultação ou conversão dos ativos ilícitos auferidos pelos investigados", caracterizando de forma inequívoca o periculum in mora. Tais elementos, em conjunto, demonstram um risco concreto e atual ao resultado útil do processo, justificando a adoção de medidas assecuratórias. A alegação da ré MB MOTORS LTDA de que as medidas não lhe deveriam ser estendidas confunde-se com o mérito da sua responsabilidade, a ser analisado em momento oportuno. Nesta fase de cognição sumária, sua participação na cadeia de consumo, ao receber parte dos pagamentos, é suficiente para mantê-la sujeita aos efeitos da tutela cautelar, resguardando-se o direito dos autores. O pedido de penhora no rosto dos autos do processo criminal nº 5390164-91.2025.8.09.0051 mostra-se como a medida mais adequada e efetiva no momento, uma vez que naquele feito já foi determinada a indisponibilidade de bens dos requeridos Maycon e Daniele, bem como da empresa Meta Agency, até o limite de R$ 3.000.000,00, para garantir o ressarcimento das vítimas. Diante do exposto, reconsiderando a decisão proferida no evento 06, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a penhora no rosto dos autos da ação penal nº 5390164-91.2025.8.09.0051, em trâmite perante o 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia, até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a fim de garantir a satisfação de eventual crédito dos autores em face dos réus META AGENCY LTDA, MAYCON BATISTA MARRA e DANIELE GOMES BRANDÃO MARRA. Expeça-se o competente ofício. Instrua o expediente com reprodução desta decisão. INDEFIRO, por ora, a constrição de bens específicos da ré MB MOTORS LTDA, sem prejuízo de reanálise futura caso surjam novos elementos que demonstrem sua responsabilidade direta e risco de dilapidação patrimonial próprio. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Certificada a definitividade da presente e considerando que o feito já se encontra contestado por todos os réus (seja diretamente, seja por curador especial), e tendo sido apresentada impugnação, encaminhem-se os autos à conclusão para saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Cumpra-se, na íntegra a presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5329979-87.2025.8.09.0051 Autor(res): Allan Warley Silva Souza Réu(s) : Meta Agency Ltda E Outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOÃO BATISTA SOUZA e ALLAN WARLEY SILVA SOUZA em face de META AGENCY LTDA, MAYCON BATISTA MARRA, DANIELE GOMES BRANDÃO MARRA e MB MOTORS LTDA, todos qualificados nos autos. Em síntese, os autores narram ter negociado com a primeira ré, representada pelos sócios (segundo e terceira réus), a compra de um veículo Toyota Hilux, placa SCO-9B60, pelo valor de R$ 250.000,00. Após realizarem o pagamento integral do valor, parte à primeira ré e parte à quarta ré (MB MOTORS LTDA), o veículo não lhes foi entregue sob a alegação de que já havia sido vendido a terceiro, configurando um golpe. Aduzem que, apesar do estorno parcial dos valores, remanesce um prejuízo de R$ 90.000,00, além de despesas com a transação frustrada. Diante disso, pleitearam, em sede de tutela de urgência (evento 01), o bloqueio de ativos financeiros e bens dos réus para garantir o ressarcimento. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (evento 06), por ausência de prova de dilapidação patrimonial. Após a interposição de agravo de instrumento, que foi desprovido (evento 135), e a apresentação de novos fatos, como o encerramento irregular das atividades da primeira ré e a prisão de seus sócios em processo criminal correlato, os autores renovaram o pedido de tutela de urgência, inclusive com pleito de penhora no rosto dos autos da ação penal nº 5390164-91.2025.8.09.0051 (eventos 63, 98 e 136). A quarta ré, MB MOTORS LTDA, apresentou contestação (evento 85), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que também foi vítima da META AGENCY, tendo agido de boa-fé ao devolver prontamente os valores que lhe foram transferidos por equívoco. Os demais réus, citados na unidade prisional (evento 101), permaneceram revéis, sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (evento 123), que apresentou contestação por negativa geral (evento 138). É o relatório Decido. I - Verifico que, após determinação deste juízo (evento 105), a quarta ré, MB MOTORS LTDA, regularizou sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada nos eventos 113 e 122, sanando o vício anteriormente apontado. Cumpre, portanto, afastar a preliminar de irregularidade arguida pelos autores. II - Conforme certificado no evento 123, os réus META AGENCY LTDA, MAYCON BATISTA MARRA e DANIELE GOMES BRANDÃO MARRA, embora regularmente citados (evento 101), não apresentaram contestação tempestiva. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (Art. 72, II, CPC) afasta os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados (Art. 344, CPC), em razão da apresentação de contestação por negativa geral (evento 138). Contudo, persistem os efeitos processuais, como a fluência dos prazos independentemente de intimação. III - Os autores renovam o pedido de tutela de urgência, agora amparados em fatos novos, que, segundo alegam, demonstram o periculum in mora e a probabilidade do direito. O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, foi indeferida a medida por não vislumbrar prova de dilapidação patrimonial (evento 06). Ocorre que o cenário processual alterou-se substancialmente. As certidões dos oficiais de justiça (eventos 53 e 58) atestam o encerramento irregular das atividades comerciais da empresa META AGENCY LTDA em sua sede, o que constitui forte indício de tentativa de frustrar futuras execuções. Ademais, a prisão preventiva dos sócios MAYCON BATISTA MARRA e DANIELE GOMES BRANDÃO MARRA, decretada nos autos da ação penal nº 5390164-91.2025.8.09.0051 (evento 63), por fatos análogos aos aqui tratados, e a subsequente condenação (evento 136 – documento 01), reforçam a plausibilidade das alegações autorais e a gravidade das condutas. A própria decisão que decretou a prisão (evento 98 – documento 03) reconheceu o "fundado receio de dissipação, ocultação ou conversão dos ativos ilícitos auferidos pelos investigados", caracterizando de forma inequívoca o periculum in mora. Tais elementos, em conjunto, demonstram um risco concreto e atual ao resultado útil do processo, justificando a adoção de medidas assecuratórias. A alegação da ré MB MOTORS LTDA de que as medidas não lhe deveriam ser estendidas confunde-se com o mérito da sua responsabilidade, a ser analisado em momento oportuno. Nesta fase de cognição sumária, sua participação na cadeia de consumo, ao receber parte dos pagamentos, é suficiente para mantê-la sujeita aos efeitos da tutela cautelar, resguardando-se o direito dos autores. O pedido de penhora no rosto dos autos do processo criminal nº 5390164-91.2025.8.09.0051 mostra-se como a medida mais adequada e efetiva no momento, uma vez que naquele feito já foi determinada a indisponibilidade de bens dos requeridos Maycon e Daniele, bem como da empresa Meta Agency, até o limite de R$ 3.000.000,00, para garantir o ressarcimento das vítimas. Diante do exposto, reconsiderando a decisão proferida no evento 06, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a penhora no rosto dos autos da ação penal nº 5390164-91.2025.8.09.0051, em trâmite perante o 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia, até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a fim de garantir a satisfação de eventual crédito dos autores em face dos réus META AGENCY LTDA, MAYCON BATISTA MARRA e DANIELE GOMES BRANDÃO MARRA. Expeça-se o competente ofício. Instrua o expediente com reprodução desta decisão. INDEFIRO, por ora, a constrição de bens específicos da ré MB MOTORS LTDA, sem prejuízo de reanálise futura caso surjam novos elementos que demonstrem sua responsabilidade direta e risco de dilapidação patrimonial próprio. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Certificada a definitividade da presente e considerando que o feito já se encontra contestado por todos os réus (seja diretamente, seja por curador especial), e tendo sido apresentada impugnação, encaminhem-se os autos à conclusão para saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Cumpra-se, na íntegra a presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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