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TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5329895-09.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO: MAC ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A): WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO (OAB RS081169) ADVOGADO(A): GIOVANI FIGUEIREDO GAZEN (OAB RS018611) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face de MAC ENGENHARIA LTDA., visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação originária nº 5014901-79.2007.8.21.0001. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 89.111,71, atualizado até 23/12/2025. No evento 20, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que: a) o crédito possui natureza concursal, pois os honorários sucumbenciais foram fixados em sentença proferida anteriormente ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2015, devendo, por isso, sujeitar-se às condições previstas no plano recuperacional; e b) subsidiariamente, seria indevida a utilização da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, porquanto o título executivo teria estabelecido exclusivamente o IGP-M para atualização do valor da causa. Indicou, segundo a tese principal, débito de R$ 40.318,84 e, subsidiariamente, de R$ 67.474,70, declarando expressamente não se opor à liberação deste último montante ao credor. Intimado, o Município pugnou pela rejeição da impugnação, ao argumento de que o crédito somente teria se consolidado com o trânsito em julgado, ocorrido em 30/10/2025, posteriormente ao encerramento da recuperação judicial da executada, em 17/04/2019, razão pela qual seria extraconcursal. Defendeu, ainda, a incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. É o necessário. 2. A impugnação merece acolhimento. A controvérsia principal reside na definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No tocante especificamente aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o crédito surge com a decisão judicial que os arbitra, e não com o respectivo trânsito em julgado. Assim, se a sentença que fixa os honorários é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza concursal; se posterior, será extraconcursal. No caso concreto, é incontroverso que a sentença que arbitrou os honorários advocatícios foi proferida no ano de 2008, ao passo que o pedido de recuperação judicial da executada ocorreu somente em 2015. Logo, o crédito perseguido neste cumprimento de sentença já existia quando formulado o pedido recuperacional, sendo, portanto, concursal. Não procede, assim, a tese do Município de que o crédito somente teria surgido com o trânsito em julgado ocorrido em 30/10/2025. O trânsito em julgado torna definitiva e exigível a condenação, mas não constitui o crédito de honorários sucumbenciais para fins de aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. O fato de a recuperação judicial ter sido posteriormente encerrada também não afasta os efeitos do plano sobre crédito preexistente. Com efeito, o encerramento da recuperação judicial permite, nas hipóteses cabíveis, o prosseguimento da cobrança individual pelo credor que não tenha promovido a habilitação, porém sem afastar a novação decorrente do plano homologado. O crédito concursal permanece submetido às condições de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, sob pena de conferir tratamento mais vantajoso ao credor que permaneceu fora do procedimento recuperacional. Consequentemente, não pode prevalecer a memória apresentada pelo exequente, que atualizou integralmente o crédito segundo os critérios próprios do título originário, sem considerar os efeitos da recuperação judicial e da novação operada nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo e sua submissão às condições do plano de recuperação judicial da executada, enquadrando-o, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da equiparação aos créditos trabalhistas, na Classe I. Em consequência, reconheço como correto o cálculo apresentado pela executada, que atualizou a base de cálculo pelo IGP-M até a data do pedido de recuperação judicial e, a partir de então, pela TR, conforme previsto no plano, homologando o crédito exequendo em R$ 40.318,84, atualizado até 23/12/2025. Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da execuatada em 10% sobre o valor reduzido da execução, conforme artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação de honorários. Publicação, registro e intimação eletrônicos.
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