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5329894-70.2026.8.09.0147

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Unidade Judicial Simplificada Criminal Avenida SB01, Qd.01- Residencial Serra Bela/CEP.:76.100-000 CANAIS DE ATENDIMENTO: 1) Se você tiver o número do processo: pelo WhatsApp: (62) 3018-6000 ou pela Plataforma CAP: https ://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ 2) Se você não tiver o número do processo: pelo WhatsApp (SAU): (62) 3236-5600 ou pela Plataforma CAC: https:/ /corregedoria.tjgo.jus.br/pae/cac Processo:..........5329894-70.2026.8.09.0147 Natureza:..........PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Polo Ativo:.......GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS Polo Passivo:.. JOAO BATISTA DE ALMEIDA FILHO SENTENÇA Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de procedimento visando apurar a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art.309 e 311 da Lei n° 9.503/97, eventualmente praticado por JOAO BATISTA DE ALMEIDA FILHO, por fato ocorrido no dia 14/04/2026. Juntou-se o Termo de Apreensão de uma Motocicleta HONDA/CG 160 TITAN , PLACA:RCG7E16 , COR: VERMELHA, CHASSI: 9C2KC2210NR017581. A proposta de Transação Penal foi juntada no ev.n° 23. O autuado juntou procuração no ev.n° 26. Em audiência preliminar (mov. nº 28), o(a) autuado(a), acompanhado de seu advogado constituído, aceitou a proposta de transação penal. Ouvido, o Ministério Público manifestou pela homologação do benefício, ev.nº 31. Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 81, §3º). DECIDO. Tendo em vista que o(a) autuado(a) aceitou a proposta de transação penal, consistente na prestação pecuniária, oferecida pelo Ministério Público, a homologação deste benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, decido: 1- considerando o atendimento dos requisitos legais, com base no art. 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal firmada, qual seja, a prestação pecuniária, revertida integralmente para a Conta das Penas Pecuniárias desta comarca, no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), parcelado em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) cada, com vencimento da 1ª parcela para o dia 10/09/2026, e as demais, todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes. 1.2- Expeça-se o respectivo boleto e, após, intime-se o(a) beneficiário(a) para dar início ao cumprimento das condições impostas, advertindo-lhe que, em caso de descumprimento do acordo firmado em audiência, o processo retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público o oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito. 1.3- Havendo notícia de seu descumprimento, intime-se o beneficiário para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento das condições da transação penal. 1.4- Comprovado o adimplemento da transação penal, com as devidas certificações, OUÇA-SE o Ministério Público. 2- CADASTRE-SE o benefício concedido ao autuado, no presente feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís de Montes Belos, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito -assinado eletronicamente- k

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