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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5329784-43.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Elen Karla Ferreira D Abadia PROMOVIDO (A): Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por ELEN KARLA FERREIRA D ABADIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. Foi nomeado o perito médico, DR. LUCCA FELYPE ADNIS DIAS MARQUES, para realização de exame pericial (movimento n. 05), que ocorreu em 12 de maio de 2026, com a juntada do respectivo laudo ao movimento n. 65. Intimado, o promovente apresentou impugnação ao laudo no movimento n. 71. O promovido, por sua vez, manifestou-se no movimento n. 79, concordando com as conclusões periciais. Em seguida, o perito apresentou esclarecimentos no movimento n. 74. É o relatório. Fundamento e decido. Como brevemente relatado, foi nomeado perito para apurar a condição de saúde da promovente e a existência de eventual incapacidade laborativa. O laudo pericial, complementado pelas manifestações subsequentes, foi elaborado por profissional qualificado, que examinou a pericianda e analisou os documentos médicos apresentados. A análise do trabalho técnico revela que este contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos apresentados, cumprindo, assim, os requisitos formais estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil. As impugnações da promovente foram devidamente respondidas pelo perito, que manteve sua conclusão inicial. Dessa forma, o laudo pericial se apresenta hígido e apto a servir como meio de prova para a formação do convencimento deste juízo. No mais, observa-se, dos eventos n. 27, 32 e 64, que o requerido foi devidamente intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sem que tenha realizado o depósito até a presente data. Em face do exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial e seus complementos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. DETERMINO à UPJ que remeta os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para realização do arresto da quantia de R$ 1.670,00 (um mil, seiscentos e setenta reais), correspondente ao valor remanescente dos honorários periciais. Intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 9
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