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5329758-62.2025.8.09.0065

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.: 5329758-62.2025.8.09.0065 Parte autora: Divina Felix De Brito Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria Rural por Incapacidade Permanente ou Auxílio Rural por Incapacidade Temporária ajuizada por DIVINA FELIX DE BRITO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária rural combinada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente rural. A parte autora aduz, para tanto, que possui os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, entretanto, o benefício foi cessado em 02/04/2025, bem como, após requerer a prorrogação do benefício de forma administrativa, seu pedido foi indeferido, diante da alegação de não constatação de incapacidade laborativa, consoante decisão de indeferimento anexa à inicial. Assim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, inicialmente, com a concessão de auxílio por incapacidade temporária rural desde a cessação indevida; bem como a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente rural. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinada a designação de perícia médica; bem como determinada a citação do INSS, após apresentação do laudo médico (ev. 6). Houve a juntada do laudo médico pericial, que constatou a incapacidade total e permanente (ev. 16, arq. 2). A parte autora manifestou ciência em relação ao laudo médico pericial (ev. 22). Citado (ev. 21), o INSS nada manifestou (ev. 23). Realizada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal da parte autora, bem como os depoimentos de uma informante e uma testemunha (ev. 36 e 39). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Nesse sentido, ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa; e, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Pois bem. Nos termos dos artigos 42 e 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado da Previdência Social que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz total e permanentemente para o trabalho e, ainda, não possa ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: (a) qualidade de segurado; (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente). Para o segurado especial, exige-se a demonstração do exercício da atividade rural em período correspondente à carência. No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que a autora se dedicava a atividades rurais, em regime de economia familiar, conforme declarações de atividade rural, autodeclaração do segurado especial, nota fiscal de produto rural em nome da autora, prontuário médico desde 2014 com endereço em zona rural, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Goiás/GO com extensão de base em Faina/GO, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faina/GO, CNIS da autora, CTPS da autora (ev. 1, arqs. 6, 8, 10, 11, 12, 13, 16 e 26); bem como prova testemunhal. Ademais, a prova pericial concluiu (ev. 16, arq. 2): “Periciada trabalhadora braçal rural, acometida por doença degenerativa severa da coluna total, que se manifesta com dores locais comumente irradiada para membros inferiores e superiores, associada à redução da força motora e parestesia destes segmentos anatômicos”. Ainda, tem-se que a prova pericial apontou a existência de incapacidade total e permanente, nos seguintes termos: “A Incapacidade é Total e Permanente, diante das provas documentais e perícia médica realizada”. Outrossim, não foi possível estimar a data exata do início, mas, conforme documentos consultados aos autos, estabeleceu-se a data provável de abril de 2025; bem como concluiu que não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária. Nesse sentido, tem-se que a prova técnica demonstrou incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade. Assim, verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, não é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, pois o perito judicial expressamente afirmou que o demandante não necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, conforme mencionado acima. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a DIVINA FELIX DE BRITO o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação indevida do benefício, em 02/04/2025, no importe de um salário-mínimo, com antecipação dos efeitos da tutela, assinando ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, a contar de sua intimação acerca da publicação desta sentença; bem como para rejeitar o pedido de acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, diante da ausência de necessidade de assistência permanente de terceira pessoa. Sobre as parcelas atrasadas, ressalvado o que porventura já foi alcançado pela prescrição quinquenal, até 09/09/2025, deverá incidir, a partir do vencimento de cada prestação, a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3.º da referida Emenda Constitucional. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária deverá observar o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, deverão observar a Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o INPC, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n. 990/2026. Caso o percentual apurado na forma do caput do art. 3º da EC n. 136/2025, a título de atualização monetária e juros de mora, supere a variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC n. 136/2025. As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; bem como deverão ser compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período. Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/1993. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário caso o valor líquido exceda a mil salários-mínimos, conforme art. 496, parágrafo 3°, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito

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