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5329638-83.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TEMA REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.107.201/DF). ART. 509, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual se pretendia excluir da base de cálculo contas identificadas pela nomenclatura “BLOQ. BACEN”, sob o fundamento de que a responsabilidade seria do Banco Central do Brasil. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.107.201/DF (Tema Repetitivo do STJ), defende a possibilidade de incidência do precedente na fase de liquidação de sentença e requer o prequestionamento dos arts. 927, III, e 509, § 4º, do CPC, e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação da tese firmada no REsp nº 1.107.201/DF sob o fundamento de que a controvérsia se encontra na fase de liquidação e cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se precedente repetitivo superveniente pode justificar a alteração dos limites objetivos de título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa ao REsp nº 1.107.201/DF e afasta sua incidência por ter sido o título executivo formado antes da publicação do precedente e por disciplinar questão de legitimidade passiva nas ações de conhecimento, distinta da controvérsia submetida à fase de liquidação e cumprimento de sentença. 5. A exclusão de determinadas contas da base de cálculo não configura mera apuração do quantum debeatur, mas implica alteração dos limites objetivos da condenação, providência vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. 6. A superveniência de precedente jurisprudencial não desconstitui decisão transitada em julgado nem autoriza a revisão do conteúdo do título executivo, em respeito à segurança jurídica e à garantia constitucional da coisa julgada. 7. A qualificação da matéria como de ordem pública não afasta a autoridade da coisa julgada nem autoriza a modificação da extensão da responsabilidade definitivamente fixada no título judicial. 8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O precedente repetitivo superveniente não autoriza a modificação dos limites objetivos de título executivo judicial transitado em julgado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 3. A exclusão de parcelas da base de cálculo que altera a extensão da condenação viola a vedação prevista no art. 509, § 4º, do CPC e afronta a coisa julgada. 4. A natureza de ordem pública da matéria não afasta a imutabilidade da coisa julgada nem permite a revisão do comando condenatório definitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, III, e 509, § 4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.107.201/DF (Tema Repetitivo). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5329638-83.2026.8.09.0000 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADOS RAUL FERREIRA DE ASSIS, ANDRÉA TAVARES FERREIRA DE ASSIS, DANIELA TAVARES FERREIRA DE ASSIS, ELIANE TAVARES DE ASSIS E RAUL TAVARES FERREIRA DE ASSIS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TEMA REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.107.201/DF). ART. 509, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual se pretendia excluir da base de cálculo contas identificadas pela nomenclatura “BLOQ. BACEN”, sob o fundamento de que a responsabilidade seria do Banco Central do Brasil. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.107.201/DF (Tema Repetitivo do STJ), defende a possibilidade de incidência do precedente na fase de liquidação de sentença e requer o prequestionamento dos arts. 927, III, e 509, § 4º, do CPC, e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação da tese firmada no REsp nº 1.107.201/DF sob o fundamento de que a controvérsia se encontra na fase de liquidação e cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se precedente repetitivo superveniente pode justificar a alteração dos limites objetivos de título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa ao REsp nº 1.107.201/DF e afasta sua incidência por ter sido o título executivo formado antes da publicação do precedente e por disciplinar questão de legitimidade passiva nas ações de conhecimento, distinta da controvérsia submetida à fase de liquidação e cumprimento de sentença. 5. A exclusão de determinadas contas da base de cálculo não configura mera apuração do quantum debeatur, mas implica alteração dos limites objetivos da condenação, providência vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. 6. A superveniência de precedente jurisprudencial não desconstitui decisão transitada em julgado nem autoriza a revisão do conteúdo do título executivo, em respeito à segurança jurídica e à garantia constitucional da coisa julgada. 7. A qualificação da matéria como de ordem pública não afasta a autoridade da coisa julgada nem autoriza a modificação da extensão da responsabilidade definitivamente fixada no título judicial. 8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O precedente repetitivo superveniente não autoriza a modificação dos limites objetivos de título executivo judicial transitado em julgado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 3. A exclusão de parcelas da base de cálculo que altera a extensão da condenação viola a vedação prevista no art. 509, § 4º, do CPC e afronta a coisa julgada. 4. A natureza de ordem pública da matéria não afasta a imutabilidade da coisa julgada nem permite a revisão do comando condenatório definitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, III, e 509, § 4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.107.201/DF (Tema Repetitivo). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5329638-83.2026.8.09.0000 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante BANCO BRADESCO S.A. e como embargados RAUL FERREIRA DE ASSIS, ANDRÉA TAVARES FERREIRA DE ASSIS, DANIELA TAVARES FERREIRA DE ASSIS, ELIANE TAVARES DE ASSIS E RAUL TAVARES FERREIRA DE ASSIS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5329638-83.2026.8.09.0000 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADOS RAUL FERREIRA DE ASSIS, ANDRÉA TAVARES FERREIRA DE ASSIS, DANIELA TAVARES FERREIRA DE ASSIS, ELIANE TAVARES DE ASSIS E RAUL TAVARES FERREIRA DE ASSIS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão constante no evento n. 31 que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante e, por conseguinte, manteve os fundamentos da decisão1, no bojo da qual o douto magistrado rejeitou a impugnação apresentada pela Instituição Financeira, esta consistente na exclusão das contas cujos extratos as identificam com a nomenclatura BLOQ. BACEN, por entender não ser de sua responsabilidade e, sim, do Banco Central do Brasil. Em suas razões2, o Embargante expõe que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a natureza de ordem pública da tese firmada no REsp nº 1.107.201/DF (Tema Repetitivo do STJ), afastando sua aplicação apenas por ter sido fixada posteriormente e por entender que incidiria exclusivamente na fase de conhecimento. Defende que a matéria pode ser apreciada em qualquer fase processual, inclusive na liquidação de sentença, para compatibilizar a coisa julgada com o precedente vinculante, delimitar corretamente o quantum debeatur e evitar enriquecimento sem causa. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 927, III, e 509, § 4º, do CPC, e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Pois bem. Objetiva a parte embargante conferir efeito modificativo ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela Embargante no sentido de manter a decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela Instituição Financeira, esta consistente na exclusão das contas cujos extratos as identificam com a nomenclatura BLOQ. BACEN, por entender não ser de sua responsabilidade e, sim, do Banco Central do Brasil. Todavia, razão não assiste ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à incidência do REsp n.º 1.107.201/DF, consignando que o referido precedente não se aplica à hipótese dos autos por duas razões centrais. A primeira consiste no fato de que o título executivo judicial foi proferido em momento anterior à publicação do precedente repetitivo, circunstância que afasta qualquer alegação de desrespeito ao entendimento posteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A segunda, e mais relevante para a solução da controvérsia, reside na constatação de que o precedente invocado disciplina matéria referente à legitimidade passiva nas ações de conhecimento, ao passo que a presente controvérsia encontra-se em fase de liquidação e cumprimento de sentença, momento processual em que já existe título executivo judicial transitado em julgado, insuscetível de alteração. O acórdão foi igualmente expresso ao afirmar que a pretensão de excluir determinadas contas da base de cálculo extrapola a mera apuração do quantum debeatur, implicando verdadeira modificação dos limites objetivos da condenação, providência vedada pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, por afrontar a coisa julgada material. Também ficou consignado que a superveniência de precedente jurisprudencial não possui o condão de desconstituir decisão transitada em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, embora o embargante procure atribuir natureza de ordem pública à tese firmada no REsp n.º 1.107.201/DF, tal circunstância não afasta a incidência da coisa julgada nem autoriza a revisão do conteúdo do título executivo na fase de liquidação. Ainda que determinada matéria seja qualificada como de ordem pública, seu reconhecimento não pode servir de fundamento para modificar o comando condenatório definitivamente estabilizado, sobretudo quando a pretensão implica restringir a própria extensão da responsabilidade estabelecida no título judicial. Desse modo, o acórdão embargado enfrentou precisamente a questão suscitada, concluindo que a aplicação do precedente repetitivo encontrava óbice na imutabilidade da coisa julgada e na vedação expressa contida no art. 509, § 4º, do CPC, razão pela qual inexiste a alegada omissão. Na realidade, o que pretende o embargante é rediscutir entendimento jurídico já adotado pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, circunstância inexistente na espécie. Diante de todo o exposto, entremostrando-se o presente recurso como injustificada resistência à decisão combatida, vez que ausentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO os embargos opostos, nos termos alhures expendidos. É como VOTO. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 1Vide Evento n. 284 (Autos n. 5155117-45.2022.8.09.0051) 2Vide Evento n. 47.

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TEMA REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.107.201/DF). ART. 509, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual se pretendia excluir da base de cálculo contas identificadas pela nomenclatura “BLOQ. BACEN”, sob o fundamento de que a responsabilidade seria do Banco Central do Brasil. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.107.201/DF (Tema Repetitivo do STJ), defende a possibilidade de incidência do precedente na fase de liquidação de sentença e requer o prequestionamento dos arts. 927, III, e 509, § 4º, do CPC, e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação da tese firmada no REsp nº 1.107.201/DF sob o fundamento de que a controvérsia se encontra na fase de liquidação e cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se precedente repetitivo superveniente pode justificar a alteração dos limites objetivos de título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa ao REsp nº 1.107.201/DF e afasta sua incidência por ter sido o título executivo formado antes da publicação do precedente e por disciplinar questão de legitimidade passiva nas ações de conhecimento, distinta da controvérsia submetida à fase de liquidação e cumprimento de sentença. 5. A exclusão de determinadas contas da base de cálculo não configura mera apuração do quantum debeatur, mas implica alteração dos limites objetivos da condenação, providência vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. 6. A superveniência de precedente jurisprudencial não desconstitui decisão transitada em julgado nem autoriza a revisão do conteúdo do título executivo, em respeito à segurança jurídica e à garantia constitucional da coisa julgada. 7. A qualificação da matéria como de ordem pública não afasta a autoridade da coisa julgada nem autoriza a modificação da extensão da responsabilidade definitivamente fixada no título judicial. 8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O precedente repetitivo superveniente não autoriza a modificação dos limites objetivos de título executivo judicial transitado em julgado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 3. A exclusão de parcelas da base de cálculo que altera a extensão da condenação viola a vedação prevista no art. 509, § 4º, do CPC e afronta a coisa julgada. 4. A natureza de ordem pública da matéria não afasta a imutabilidade da coisa julgada nem permite a revisão do comando condenatório definitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, III, e 509, § 4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.107.201/DF (Tema Repetitivo). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5329638-83.2026.8.09.0000 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADOS RAUL FERREIRA DE ASSIS, ANDRÉA TAVARES FERREIRA DE ASSIS, DANIELA TAVARES FERREIRA DE ASSIS, ELIANE TAVARES DE ASSIS E RAUL TAVARES FERREIRA DE ASSIS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TEMA REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.107.201/DF). ART. 509, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual se pretendia excluir da base de cálculo contas identificadas pela nomenclatura “BLOQ. BACEN”, sob o fundamento de que a responsabilidade seria do Banco Central do Brasil. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.107.201/DF (Tema Repetitivo do STJ), defende a possibilidade de incidência do precedente na fase de liquidação de sentença e requer o prequestionamento dos arts. 927, III, e 509, § 4º, do CPC, e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação da tese firmada no REsp nº 1.107.201/DF sob o fundamento de que a controvérsia se encontra na fase de liquidação e cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se precedente repetitivo superveniente pode justificar a alteração dos limites objetivos de título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa ao REsp nº 1.107.201/DF e afasta sua incidência por ter sido o título executivo formado antes da publicação do precedente e por disciplinar questão de legitimidade passiva nas ações de conhecimento, distinta da controvérsia submetida à fase de liquidação e cumprimento de sentença. 5. A exclusão de determinadas contas da base de cálculo não configura mera apuração do quantum debeatur, mas implica alteração dos limites objetivos da condenação, providência vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. 6. A superveniência de precedente jurisprudencial não desconstitui decisão transitada em julgado nem autoriza a revisão do conteúdo do título executivo, em respeito à segurança jurídica e à garantia constitucional da coisa julgada. 7. A qualificação da matéria como de ordem pública não afasta a autoridade da coisa julgada nem autoriza a modificação da extensão da responsabilidade definitivamente fixada no título judicial. 8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O precedente repetitivo superveniente não autoriza a modificação dos limites objetivos de título executivo judicial transitado em julgado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 3. A exclusão de parcelas da base de cálculo que altera a extensão da condenação viola a vedação prevista no art. 509, § 4º, do CPC e afronta a coisa julgada. 4. A natureza de ordem pública da matéria não afasta a imutabilidade da coisa julgada nem permite a revisão do comando condenatório definitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, III, e 509, § 4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.107.201/DF (Tema Repetitivo). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5329638-83.2026.8.09.0000 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante BANCO BRADESCO S.A. e como embargados RAUL FERREIRA DE ASSIS, ANDRÉA TAVARES FERREIRA DE ASSIS, DANIELA TAVARES FERREIRA DE ASSIS, ELIANE TAVARES DE ASSIS E RAUL TAVARES FERREIRA DE ASSIS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5329638-83.2026.8.09.0000 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADOS RAUL FERREIRA DE ASSIS, ANDRÉA TAVARES FERREIRA DE ASSIS, DANIELA TAVARES FERREIRA DE ASSIS, ELIANE TAVARES DE ASSIS E RAUL TAVARES FERREIRA DE ASSIS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão constante no evento n. 31 que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante e, por conseguinte, manteve os fundamentos da decisão1, no bojo da qual o douto magistrado rejeitou a impugnação apresentada pela Instituição Financeira, esta consistente na exclusão das contas cujos extratos as identificam com a nomenclatura BLOQ. BACEN, por entender não ser de sua responsabilidade e, sim, do Banco Central do Brasil. Em suas razões2, o Embargante expõe que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a natureza de ordem pública da tese firmada no REsp nº 1.107.201/DF (Tema Repetitivo do STJ), afastando sua aplicação apenas por ter sido fixada posteriormente e por entender que incidiria exclusivamente na fase de conhecimento. Defende que a matéria pode ser apreciada em qualquer fase processual, inclusive na liquidação de sentença, para compatibilizar a coisa julgada com o precedente vinculante, delimitar corretamente o quantum debeatur e evitar enriquecimento sem causa. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 927, III, e 509, § 4º, do CPC, e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Pois bem. Objetiva a parte embargante conferir efeito modificativo ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela Embargante no sentido de manter a decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela Instituição Financeira, esta consistente na exclusão das contas cujos extratos as identificam com a nomenclatura BLOQ. BACEN, por entender não ser de sua responsabilidade e, sim, do Banco Central do Brasil. Todavia, razão não assiste ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à incidência do REsp n.º 1.107.201/DF, consignando que o referido precedente não se aplica à hipótese dos autos por duas razões centrais. A primeira consiste no fato de que o título executivo judicial foi proferido em momento anterior à publicação do precedente repetitivo, circunstância que afasta qualquer alegação de desrespeito ao entendimento posteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A segunda, e mais relevante para a solução da controvérsia, reside na constatação de que o precedente invocado disciplina matéria referente à legitimidade passiva nas ações de conhecimento, ao passo que a presente controvérsia encontra-se em fase de liquidação e cumprimento de sentença, momento processual em que já existe título executivo judicial transitado em julgado, insuscetível de alteração. O acórdão foi igualmente expresso ao afirmar que a pretensão de excluir determinadas contas da base de cálculo extrapola a mera apuração do quantum debeatur, implicando verdadeira modificação dos limites objetivos da condenação, providência vedada pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, por afrontar a coisa julgada material. Também ficou consignado que a superveniência de precedente jurisprudencial não possui o condão de desconstituir decisão transitada em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, embora o embargante procure atribuir natureza de ordem pública à tese firmada no REsp n.º 1.107.201/DF, tal circunstância não afasta a incidência da coisa julgada nem autoriza a revisão do conteúdo do título executivo na fase de liquidação. Ainda que determinada matéria seja qualificada como de ordem pública, seu reconhecimento não pode servir de fundamento para modificar o comando condenatório definitivamente estabilizado, sobretudo quando a pretensão implica restringir a própria extensão da responsabilidade estabelecida no título judicial. Desse modo, o acórdão embargado enfrentou precisamente a questão suscitada, concluindo que a aplicação do precedente repetitivo encontrava óbice na imutabilidade da coisa julgada e na vedação expressa contida no art. 509, § 4º, do CPC, razão pela qual inexiste a alegada omissão. Na realidade, o que pretende o embargante é rediscutir entendimento jurídico já adotado pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, circunstância inexistente na espécie. Diante de todo o exposto, entremostrando-se o presente recurso como injustificada resistência à decisão combatida, vez que ausentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO os embargos opostos, nos termos alhures expendidos. É como VOTO. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 1Vide Evento n. 284 (Autos n. 5155117-45.2022.8.09.0051) 2Vide Evento n. 47.

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