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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5329614-18.2018.8.09.0006
Classe: Cumprimento de sentença
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Jalson Dutra De Morais
Réu: Polisbuild Empreendimentos Ltda - Epp
Valor da causa: R$ 183.615,35
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JALSON DUTRA DE MORAIS em face de POLISBUILD EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP, fundado no título executivo judicial constituído no evento 52, com trânsito em julgado certificado no evento 122, que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Após extensa fase de liquidação, com elaboração de laudo pericial complementar (evento 285) e julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que redefiniu parâmetros para apuração do crédito (evento 271), remanescem controvérsias suscitadas nas impugnações dos eventos 291 e 295, especialmente quanto à aplicação do IGP-M, aos efeitos do depósito judicial realizado no evento 259 e à incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
A controvérsia remanescente é eminentemente de direito, sendo necessária a prévia definição dos critérios aplicáveis para a correta apuração do saldo da execução.
1. Da correção monetária
A decisão do evento 212 estabeleceu a incidência do IGP-M como índice de correção monetária.
Desse modo, a atualização deverá considerar a série integral do referido índice, inclusive suas variações negativas, preservado, contudo, o valor nominal da obrigação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 678.
Assim, na elaboração do cálculo, deverão ser consideradas tanto as variações positivas quanto as negativas do IGP-M, sem que eventual deflação resulte em redução do valor nominal devido.
2. Dos efeitos do depósito judicial
O depósito judicial realizado no evento 259, em 13/05/2026, produz efeito liberatório quanto à quantia efetivamente depositada.
A partir dessa data, cessam, sobre o montante correspondente, a incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à obrigação, passando o numerário depositado a ser remunerado pelos índices próprios da conta judicial.
Por conseguinte, os encargos incidentes sobre as parcelas vencidas até 13/05/2026 deverão ser calculados somente até a data do depósito.
3. Dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC
A multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não incidem sobre o capítulo referente aos lucros cessantes.
Com efeito, referida obrigação ainda dependia de liquidação e permaneceu submetida a controvérsia quanto aos critérios necessários à definição de seu quantum, inclusive com parcial provimento de recurso interposto pela executada.
Não se pode, portanto, considerar caracterizado o inadimplemento voluntário de obrigação líquida quanto a essa parcela para fins de incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diversamente, quanto aos danos morais, a questão encontra-se preclusa, devendo ser preservados os critérios consolidados no cálculo homologado no evento 146.
Definidas essas premissas e considerando a complexidade da apuração, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo definitivo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações dos eventos 291 e 295, exclusivamente para definir os critérios de cálculo nos termos desta decisão.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo final, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros:
1) LUCROS CESSANTES: deverá ser apurado o valor devido conforme laudo pericial complementar do evento 285, com as seguintes adequações:
a) aplicar integralmente o IGP-M, consideradas as variações positivas e negativas do índice, preservado o valor nominal de cada parcela;
b) sobre as parcelas vencidas até 13/05/2026, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir somente até a data do depósito judicial realizado no evento 259;
c) quanto às parcelas vencidas posteriormente, nos meses de maio e junho de 2026, os respectivos encargos deverão ser calculados até a data-base adotada no laudo, qual seja, 03/07/2026;
d) não deverão incidir sobre os lucros cessantes a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2) DANOS MORAIS: deverá ser considerado o montante de R$ 12.676,36 (doze mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), apurado no cálculo homologado no evento 146, atualizando-o pelo INPC, desde a data daquele cálculo (09/03/2023) até a data do depósito judicial (13/05/2026), preservados os critérios já alcançados pela preclusão.
3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: deverão ser calculados à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente à soma dos lucros cessantes e dos danos morais, apurados segundo os critérios acima até a data do depósito judicial.
4) APURAÇÃO DO SALDO: apurado o montante total devido em 13/05/2026, correspondente à soma dos lucros cessantes, danos morais e honorários sucumbenciais:
i) deverá ser abatido o depósito judicial realizado no evento 259, no valor de R$ 296.926,84 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos);
ii) deverão ser considerados, na forma cabível, os rendimentos da conta judicial até a data do levantamento, ocorrido em 05/07/2026;
iii) ao final, deverá ser abatido o valor efetivamente levantado, correspondente a R$ 299.767,79 (duzentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), apurando-se eventual saldo credor ou devedor.
Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5329614-18.2018.8.09.0006
Classe: Cumprimento de sentença
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Jalson Dutra De Morais
Réu: Polisbuild Empreendimentos Ltda - Epp
Valor da causa: R$ 183.615,35
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JALSON DUTRA DE MORAIS em face de POLISBUILD EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP, fundado no título executivo judicial constituído no evento 52, com trânsito em julgado certificado no evento 122, que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Após extensa fase de liquidação, com elaboração de laudo pericial complementar (evento 285) e julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que redefiniu parâmetros para apuração do crédito (evento 271), remanescem controvérsias suscitadas nas impugnações dos eventos 291 e 295, especialmente quanto à aplicação do IGP-M, aos efeitos do depósito judicial realizado no evento 259 e à incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
A controvérsia remanescente é eminentemente de direito, sendo necessária a prévia definição dos critérios aplicáveis para a correta apuração do saldo da execução.
1. Da correção monetária
A decisão do evento 212 estabeleceu a incidência do IGP-M como índice de correção monetária.
Desse modo, a atualização deverá considerar a série integral do referido índice, inclusive suas variações negativas, preservado, contudo, o valor nominal da obrigação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 678.
Assim, na elaboração do cálculo, deverão ser consideradas tanto as variações positivas quanto as negativas do IGP-M, sem que eventual deflação resulte em redução do valor nominal devido.
2. Dos efeitos do depósito judicial
O depósito judicial realizado no evento 259, em 13/05/2026, produz efeito liberatório quanto à quantia efetivamente depositada.
A partir dessa data, cessam, sobre o montante correspondente, a incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à obrigação, passando o numerário depositado a ser remunerado pelos índices próprios da conta judicial.
Por conseguinte, os encargos incidentes sobre as parcelas vencidas até 13/05/2026 deverão ser calculados somente até a data do depósito.
3. Dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC
A multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não incidem sobre o capítulo referente aos lucros cessantes.
Com efeito, referida obrigação ainda dependia de liquidação e permaneceu submetida a controvérsia quanto aos critérios necessários à definição de seu quantum, inclusive com parcial provimento de recurso interposto pela executada.
Não se pode, portanto, considerar caracterizado o inadimplemento voluntário de obrigação líquida quanto a essa parcela para fins de incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diversamente, quanto aos danos morais, a questão encontra-se preclusa, devendo ser preservados os critérios consolidados no cálculo homologado no evento 146.
Definidas essas premissas e considerando a complexidade da apuração, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo definitivo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações dos eventos 291 e 295, exclusivamente para definir os critérios de cálculo nos termos desta decisão.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo final, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros:
1) LUCROS CESSANTES: deverá ser apurado o valor devido conforme laudo pericial complementar do evento 285, com as seguintes adequações:
a) aplicar integralmente o IGP-M, consideradas as variações positivas e negativas do índice, preservado o valor nominal de cada parcela;
b) sobre as parcelas vencidas até 13/05/2026, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir somente até a data do depósito judicial realizado no evento 259;
c) quanto às parcelas vencidas posteriormente, nos meses de maio e junho de 2026, os respectivos encargos deverão ser calculados até a data-base adotada no laudo, qual seja, 03/07/2026;
d) não deverão incidir sobre os lucros cessantes a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2) DANOS MORAIS: deverá ser considerado o montante de R$ 12.676,36 (doze mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), apurado no cálculo homologado no evento 146, atualizando-o pelo INPC, desde a data daquele cálculo (09/03/2023) até a data do depósito judicial (13/05/2026), preservados os critérios já alcançados pela preclusão.
3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: deverão ser calculados à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente à soma dos lucros cessantes e dos danos morais, apurados segundo os critérios acima até a data do depósito judicial.
4) APURAÇÃO DO SALDO: apurado o montante total devido em 13/05/2026, correspondente à soma dos lucros cessantes, danos morais e honorários sucumbenciais:
i) deverá ser abatido o depósito judicial realizado no evento 259, no valor de R$ 296.926,84 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos);
ii) deverão ser considerados, na forma cabível, os rendimentos da conta judicial até a data do levantamento, ocorrido em 05/07/2026;
iii) ao final, deverá ser abatido o valor efetivamente levantado, correspondente a R$ 299.767,79 (duzentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), apurando-se eventual saldo credor ou devedor.
Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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