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5329596-50.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5329596-50.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Thaiza Nunes Carvalho Rodrigues Parte ré/executada: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação em fase executiva de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Na mov. 58, a parte executada acostou aos autos o comprovante de depósito do valor da condenação. Devidamente intimada para tanto (mov. 60), a exequente manteve-se inerte (mov. 61). Decido. O art. 924 dispõe acerca dos casos de extinção da execução, vejamos: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em comento, conforme se verifica nos autos, houve a satisfação da obrigação, ensejando, dessa forma, a extinção da execução. Posto isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a presente ação. Custas pendentes, se houver, pela parte executada. Intimem-se via advogado. Transitada em julgado, certifique-se. Ultimadas as diligências necessárias e inexistindo requerimentos, arquivem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5329596-50.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Thaiza Nunes Carvalho Rodrigues Parte ré/executada: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação em fase executiva de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Na mov. 58, a parte executada acostou aos autos o comprovante de depósito do valor da condenação. Devidamente intimada para tanto (mov. 60), a exequente manteve-se inerte (mov. 61). Decido. O art. 924 dispõe acerca dos casos de extinção da execução, vejamos: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em comento, conforme se verifica nos autos, houve a satisfação da obrigação, ensejando, dessa forma, a extinção da execução. Posto isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a presente ação. Custas pendentes, se houver, pela parte executada. Intimem-se via advogado. Transitada em julgado, certifique-se. Ultimadas as diligências necessárias e inexistindo requerimentos, arquivem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4

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