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5329377-53.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5329377-53.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO: PHILOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ALVARO GATTIBONI LOPES (OAB RS105357) ADVOGADO(A): JOSÉ HORÁCIO DE OLIVEIRA GATTIBONI (OAB RS043053) ADVOGADO(A): CRISTIANE SARTORI GATTIBONI (OAB RS035460) ADVOGADO(A): DEBORA GATTIBONI LOPES WEBER RODRIGUES (OAB RS072882) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PHILOS ENGENHARIA LTDA. no evento 38. Sustenta a executada, em síntese, que satisfez integralmente a obrigação ao depositar, em 27/02/2025, a quantia de R$ 29.739,09, correspondente ao valor indicado pelo próprio Município exequente na memória de cálculo que instruiu o cumprimento de sentença. Defende, por isso, ser indevida a posterior exigência de complementação no valor de R$ 692,06. O Município, por sua vez, sustenta que o cálculo inicial estava atualizado apenas até 25/11/2024, ao passo que o depósito ocorreu em 27/02/2025, razão pela qual remanesceu diferença decorrente da atualização do débito no período, conforme demonstrativo juntado no evento 32. A impugnação não merece acolhimento. A memória de cálculo apresentada quando do início do cumprimento de sentença apurou o crédito de R$ 29.739,09 com data-base em 25/11/2024. A executada, contudo, efetuou o depósito dessa mesma quantia somente em 27/02/2025, aproximadamente três meses depois. A indicação do valor do débito em determinada data não implica seu congelamento até o momento do efetivo pagamento. Tratando-se de obrigação pecuniária sujeita à atualização, compete ao devedor, quando do adimplemento, considerar os encargos incidentes até a data em que efetivamente realizado o pagamento. Portanto, embora a executada tenha depositado exatamente o montante constante da memória inicialmente apresentada pelo exequente, tal circunstância não conduz, por si só, à quitação integral, uma vez que o valor utilizado possuía data-base anterior à realização do depósito. Também não se verifica alteração dos critérios de cálculo pelo exequente. Conforme a memória apresentada no evento 32, o crédito foi atualizado até 12/05/2025, ao mesmo tempo em que o depósito judicial realizado em 27/02/2025 foi igualmente atualizado até a mesma data, resultando em saldo remanescente de R$ 692,06. Cuida-se, portanto, da simples equalização temporal dos valores, e não da imposição de novo encargo ou modificação superveniente do título executivo. O depósito de quantia inferior ao crédito atualizado importa apenas satisfação parcial da obrigação, não autorizando a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil enquanto subsistir saldo devedor. 2. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 38. 3. INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 692,06, apurado em 12/05/2025, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Não havendo pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 4. Sem honorários advocatícios pela rejeição da impugnação.

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