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5329334-82.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5329334-82.2025.8.21.0001/RS AUTOR: CLEITO MACHADO ADVOGADO(A): IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro a realização de perícia, na especialidade ergonômica, porquanto as condições em que são ou foram exercidas as atividades laborais pelo autor, sofreram alterações por decurso do tempo, o que torna inócua a realização da diligência. Além disso, o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. 2. A prova testemunhal não se mostra necessária no caso em exame, visto que a aferição da alegada incapacidade relacionada ao trabalho depende de conhecimento técnico que não pode ser suprido por testemunhas. 3. Indefiro o pedido do INSS de intimação do empregador para atuar como terceiro interessado, uma vez que este interesse deve surgir do terceiro, ou seja, do empregador. A assistência simples é uma modalidade de intervenção de terceiros em um processo judicial, na qual um terceiro com interesse jurídico na causa auxilia a parte. Logo, o interesse deve partir do empregador. 4. Retornem os autos ao perito para que responda, com objetividade e clareza, os quesitos complementares apresentados no evento 37, CONT1 e evento 34, PET1. Prazo: 15 dias, conforme disposto no art. 477 do CPC. 5. Com as respostas aos quesitos complementares, confira-se vista às partes. 6. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para a sentença.

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