Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5329334-82.2025.8.21.0001/RS AUTOR: CLEITO MACHADO ADVOGADO(A): IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro a realização de perícia, na especialidade ergonômica, porquanto as condições em que são ou foram exercidas as atividades laborais pelo autor, sofreram alterações por decurso do tempo, o que torna inócua a realização da diligência. Além disso, o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. 2. A prova testemunhal não se mostra necessária no caso em exame, visto que a aferição da alegada incapacidade relacionada ao trabalho depende de conhecimento técnico que não pode ser suprido por testemunhas. 3. Indefiro o pedido do INSS de intimação do empregador para atuar como terceiro interessado, uma vez que este interesse deve surgir do terceiro, ou seja, do empregador. A assistência simples é uma modalidade de intervenção de terceiros em um processo judicial, na qual um terceiro com interesse jurídico na causa auxilia a parte. Logo, o interesse deve partir do empregador. 4. Retornem os autos ao perito para que responda, com objetividade e clareza, os quesitos complementares apresentados no evento 37, CONT1 e evento 34, PET1. Prazo: 15 dias, conforme disposto no art. 477 do CPC. 5. Com as respostas aos quesitos complementares, confira-se vista às partes. 6. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para a sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.