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5329319-59.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5329319-59.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Tania Maria De Sena Oliveira Polo Passivo: Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por TÂNIA MARIA DE SENA OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S/A, qualificados. A presente ação analisa a regularidade/ilegalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE,2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão posta e que tramitem no território nacional: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art.1.037, II, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. AGUARDE-SE em secretaria o julgamento do Tema 1.414 pelo STJ. CERTIFICADO o julgamento do tema ou sobrevindo determinação diversa quanto a suspensão, abra-se vista as partes no prazo de 10 (dez) dias, após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5329319-59.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Tania Maria De Sena Oliveira Polo Passivo: Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por TÂNIA MARIA DE SENA OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S/A, qualificados. A presente ação analisa a regularidade/ilegalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE,2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão posta e que tramitem no território nacional: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art.1.037, II, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. AGUARDE-SE em secretaria o julgamento do Tema 1.414 pelo STJ. CERTIFICADO o julgamento do tema ou sobrevindo determinação diversa quanto a suspensão, abra-se vista as partes no prazo de 10 (dez) dias, após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez

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