Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
31ª VARA CÍVEL
Autos n.º 5329319-59.2026.8.09.0051
Polo Ativo: Tania Maria De Sena Oliveira
Polo Passivo: Banco Pan S.a.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por TÂNIA MARIA DE SENA OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S/A, qualificados.
A presente ação analisa a regularidade/ilegalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE,2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a:
"Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão posta e que tramitem no território nacional:
Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art.1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ.
AGUARDE-SE em secretaria o julgamento do Tema 1.414 pelo STJ.
CERTIFICADO o julgamento do tema ou sobrevindo determinação diversa quanto a suspensão, abra-se vista as partes no prazo de 10 (dez) dias, após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
ez
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
31ª VARA CÍVEL
Autos n.º 5329319-59.2026.8.09.0051
Polo Ativo: Tania Maria De Sena Oliveira
Polo Passivo: Banco Pan S.a.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por TÂNIA MARIA DE SENA OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S/A, qualificados.
A presente ação analisa a regularidade/ilegalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE,2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a:
"Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão posta e que tramitem no território nacional:
Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art.1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ.
AGUARDE-SE em secretaria o julgamento do Tema 1.414 pelo STJ.
CERTIFICADO o julgamento do tema ou sobrevindo determinação diversa quanto a suspensão, abra-se vista as partes no prazo de 10 (dez) dias, após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
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