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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5329290-09.2026.8.09.0051
Embargante(s): Miralva de Souza Pires Torres
Embargado(s): Benedito Martins Fontes
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por Miralva de Souza Pires Torres em face de Benedito Martins Fontes, visando ao resguardo da meação que alega possuir sobre o imóvel matriculado sob o nº 73.084 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, objeto de arrecadação e alienação nos autos da falência nº 0038917-51.1996.8.09.0051.
A embargante sustenta que foi casada, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Domingos Ferreira de Torres, falecido sócio da empresa Flame Comércio de Produtos de Beleza Ltda., e que as frações imobiliárias pertencentes ao cônjuge, correspondentes a 85% do bem, foram adquiridas na constância do casamento.
Requer o reconhecimento e a preservação de sua meação.
A gratuidade da justiça foi concedida, conforme decisão do evento 9.
A citação foi expedida on-line aos advogados de Benedito Martins Fontes no evento 13 e considerada automaticamente efetivada em 07/05/2026, conforme evento 14.
Não apresentada contestação, as partes foram intimadas para especificarem provas por meio do ato ordinatório do evento 15.
No evento 20, o embargado argui a inexistência de citação válida, sob o fundamento de que não teria sido juntado comprovante de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
A embargante manifestou-se no evento 23, defendendo a regularidade do ato e requerendo o reconhecimento da revelia.
Posteriormente, no evento 25, a embargante noticia o início dos procedimentos destinados ao leilão do imóvel nos autos principais e requer, em caráter urgente, a suspensão da alienação ou, subsidiariamente, o resguardo do percentual correspondente à meação.
Pois bem.
A alegação de nulidade da citação não prospera.
Conforme consta do evento 13, a citação foi expedida on-line aos advogados constituídos por Benedito Martins Fontes nos autos principais, em conformidade com o art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil.
O evento 14, por sua vez, registra a efetivação automática da comunicação em 07/05/2026.
A comunicação realizada pelo portal eletrônico não depende de publicação no órgão oficial.
Com efeito, o art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as comunicações efetuadas em portal próprio dispensam publicação oficial, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo prevê que, não realizada a consulta no prazo de dez dias corridos, o ato é considerado automaticamente efetivado ao término desse período.
O art. 6º da referida lei admite a utilização dessa sistemática para as citações realizadas em processos eletrônicos, desde que assegurado o acesso à integralidade dos autos.
Assim, a ausência de comprovante de publicação no DJEN não compromete a validade da comunicação, pois o ato não foi realizado por publicação, mas diretamente pelo portal eletrônico do Projudi.
A certidão constante do evento 14 comprova sua efetivação automática.
Ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do embargado no evento 20 supriria eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a arguição de nulidade formulada no evento 20 e RECONHEÇO a validade da citação efetivada no evento 14.
O reconhecimento da regularidade da citação, todavia, não autoriza o imediato julgamento do mérito.
Nos termos do art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil, deve integrar o polo passivo dos embargos de terceiro aquele a quem aproveita o ato de constrição, bem como o seu adversário no processo principal, quando a indicação do bem tiver partido deste último.
No caso, a controvérsia alcança imóvel arrecadado nos autos da falência de Flame Comércio de Produtos de Beleza Ltda. e cuja alienação se destina à satisfação coletiva dos credores.
A decisão a ser proferida nestes embargos repercutirá diretamente sobre a composição e a disponibilidade do ativo da massa falida, razão pela qual sua participação no processo é indispensável.
Impõe-se, portanto, a inclusão da Massa Falida de Flame Comércio de Produtos de Beleza Ltda., representada pelo síndico Alexandre Iunes Machado, no polo passivo, assegurando-lhe oportunidade para apresentar contestação e documentos.
Quanto à tutela de urgência, a certidão juntada no evento 1, arquivo 4, demonstra que a embargante e Domingos Ferreira de Torres contraíram casamento em 26/02/1982, sob o regime da comunhão parcial de bens.
A certidão da matrícula nº 73.084, constante do evento 1, arquivo 8, indica, em princípio, a aquisição, na constância do casamento, das frações imobiliárias atribuídas ao falecido, correspondentes a 85% do imóvel.
Os documentos conferem plausibilidade à alegação de que a embargante possui meação sobre parte da fração arrecadada, sem prejuízo da apuração definitiva da comunicabilidade do bem e da eventual responsabilidade patrimonial da meação após a formação integral do contraditório.
O risco de dano também está evidenciado.
Nos autos principais, o valor de avaliação do imóvel foi homologado em R$ 1.600.000,00 e determinou-se o prosseguimento dos atos expropriatórios no evento 229.
O leiloeiro foi intimado nos eventos 243 e aceitou o encargo no evento 247, circunstâncias que demonstram a proximidade da alienação.
Tratando-se de bem indivisível, contudo, a existência de possível meação não impede necessariamente a alienação integral.
O art. 843 do Código de Processo Civil determina que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recaia sobre o produto da alienação, assegurando-lhe preferência na arrematação e vedando a expropriação por preço que não garanta o valor correspondente à sua fração, calculado sobre a avaliação.
Nesse contexto, mostra-se suficiente, por ora, preservar o resultado útil deste processo mediante a reserva do percentual controvertido, sem impedir o prosseguimento da liquidação falimentar iniciada há longo tempo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido principal de suspensão integral do leilão e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que, caso o imóvel matriculado sob o nº 73.084 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia seja alienado antes do julgamento destes embargos, permaneça depositado judicialmente, sem levantamento ou destinação aos credores, o valor correspondente ao percentual da meação reivindicado pela embargante sobre a fração de 85% atribuída a Domingos Ferreira de Torres, até ulterior deliberação.
A reserva ora determinada possui natureza provisória e não importa reconhecimento definitivo da extensão da meação, da incomunicabilidade da dívida ou do percentual efetivamente devido à embargante.
DETERMINO que constem do edital de leilão a existência destes embargos de terceiro, a reserva judicial do percentual controvertido e o direito de preferência da embargante e dos demais coproprietários, observados os arts. 843 e 889, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
DETERMINO à UPJ que inclua a Massa Falida de Flame Comércio de Produtos de Beleza Ltda. no polo passivo e promova sua citação, na pessoa do síndico Alexandre Iunes Machado, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 677, § 3º, e 679 do Código de Processo Civil.
Em razão da ausência de contestação tempestiva, RECONHEÇO a revelia de Benedito Martins Fontes, sem atribuir, por ora, o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, diante da inclusão de litisconsorte que ainda apresentará defesa e da natureza dos direitos discutidos.
Apresentada contestação pela massa falida, intime-se a embargante para réplica, no prazo de 15 dias, especialmente quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, documentos novos e matérias preliminares.
Comunique-se esta decisão nos autos nº 0038917-51.1996.8.09.0051, trasladando-se cópia ao processo principal e intimando-se o leiloeiro.
I. Cumpridas as referidas determinações, dê-se vista ao Ministério Público.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
M
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5329290-09.2026.8.09.0051
Embargante(s): Miralva de Souza Pires Torres
Embargado(s): Benedito Martins Fontes
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por Miralva de Souza Pires Torres em face de Benedito Martins Fontes, visando ao resguardo da meação que alega possuir sobre o imóvel matriculado sob o nº 73.084 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, objeto de arrecadação e alienação nos autos da falência nº 0038917-51.1996.8.09.0051.
A embargante sustenta que foi casada, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Domingos Ferreira de Torres, falecido sócio da empresa Flame Comércio de Produtos de Beleza Ltda., e que as frações imobiliárias pertencentes ao cônjuge, correspondentes a 85% do bem, foram adquiridas na constância do casamento.
Requer o reconhecimento e a preservação de sua meação.
A gratuidade da justiça foi concedida, conforme decisão do evento 9.
A citação foi expedida on-line aos advogados de Benedito Martins Fontes no evento 13 e considerada automaticamente efetivada em 07/05/2026, conforme evento 14.
Não apresentada contestação, as partes foram intimadas para especificarem provas por meio do ato ordinatório do evento 15.
No evento 20, o embargado argui a inexistência de citação válida, sob o fundamento de que não teria sido juntado comprovante de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
A embargante manifestou-se no evento 23, defendendo a regularidade do ato e requerendo o reconhecimento da revelia.
Posteriormente, no evento 25, a embargante noticia o início dos procedimentos destinados ao leilão do imóvel nos autos principais e requer, em caráter urgente, a suspensão da alienação ou, subsidiariamente, o resguardo do percentual correspondente à meação.
Pois bem.
A alegação de nulidade da citação não prospera.
Conforme consta do evento 13, a citação foi expedida on-line aos advogados constituídos por Benedito Martins Fontes nos autos principais, em conformidade com o art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil.
O evento 14, por sua vez, registra a efetivação automática da comunicação em 07/05/2026.
A comunicação realizada pelo portal eletrônico não depende de publicação no órgão oficial.
Com efeito, o art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as comunicações efetuadas em portal próprio dispensam publicação oficial, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo prevê que, não realizada a consulta no prazo de dez dias corridos, o ato é considerado automaticamente efetivado ao término desse período.
O art. 6º da referida lei admite a utilização dessa sistemática para as citações realizadas em processos eletrônicos, desde que assegurado o acesso à integralidade dos autos.
Assim, a ausência de comprovante de publicação no DJEN não compromete a validade da comunicação, pois o ato não foi realizado por publicação, mas diretamente pelo portal eletrônico do Projudi.
A certidão constante do evento 14 comprova sua efetivação automática.
Ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do embargado no evento 20 supriria eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a arguição de nulidade formulada no evento 20 e RECONHEÇO a validade da citação efetivada no evento 14.
O reconhecimento da regularidade da citação, todavia, não autoriza o imediato julgamento do mérito.
Nos termos do art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil, deve integrar o polo passivo dos embargos de terceiro aquele a quem aproveita o ato de constrição, bem como o seu adversário no processo principal, quando a indicação do bem tiver partido deste último.
No caso, a controvérsia alcança imóvel arrecadado nos autos da falência de Flame Comércio de Produtos de Beleza Ltda. e cuja alienação se destina à satisfação coletiva dos credores.
A decisão a ser proferida nestes embargos repercutirá diretamente sobre a composição e a disponibilidade do ativo da massa falida, razão pela qual sua participação no processo é indispensável.
Impõe-se, portanto, a inclusão da Massa Falida de Flame Comércio de Produtos de Beleza Ltda., representada pelo síndico Alexandre Iunes Machado, no polo passivo, assegurando-lhe oportunidade para apresentar contestação e documentos.
Quanto à tutela de urgência, a certidão juntada no evento 1, arquivo 4, demonstra que a embargante e Domingos Ferreira de Torres contraíram casamento em 26/02/1982, sob o regime da comunhão parcial de bens.
A certidão da matrícula nº 73.084, constante do evento 1, arquivo 8, indica, em princípio, a aquisição, na constância do casamento, das frações imobiliárias atribuídas ao falecido, correspondentes a 85% do imóvel.
Os documentos conferem plausibilidade à alegação de que a embargante possui meação sobre parte da fração arrecadada, sem prejuízo da apuração definitiva da comunicabilidade do bem e da eventual responsabilidade patrimonial da meação após a formação integral do contraditório.
O risco de dano também está evidenciado.
Nos autos principais, o valor de avaliação do imóvel foi homologado em R$ 1.600.000,00 e determinou-se o prosseguimento dos atos expropriatórios no evento 229.
O leiloeiro foi intimado nos eventos 243 e aceitou o encargo no evento 247, circunstâncias que demonstram a proximidade da alienação.
Tratando-se de bem indivisível, contudo, a existência de possível meação não impede necessariamente a alienação integral.
O art. 843 do Código de Processo Civil determina que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recaia sobre o produto da alienação, assegurando-lhe preferência na arrematação e vedando a expropriação por preço que não garanta o valor correspondente à sua fração, calculado sobre a avaliação.
Nesse contexto, mostra-se suficiente, por ora, preservar o resultado útil deste processo mediante a reserva do percentual controvertido, sem impedir o prosseguimento da liquidação falimentar iniciada há longo tempo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido principal de suspensão integral do leilão e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que, caso o imóvel matriculado sob o nº 73.084 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia seja alienado antes do julgamento destes embargos, permaneça depositado judicialmente, sem levantamento ou destinação aos credores, o valor correspondente ao percentual da meação reivindicado pela embargante sobre a fração de 85% atribuída a Domingos Ferreira de Torres, até ulterior deliberação.
A reserva ora determinada possui natureza provisória e não importa reconhecimento definitivo da extensão da meação, da incomunicabilidade da dívida ou do percentual efetivamente devido à embargante.
DETERMINO que constem do edital de leilão a existência destes embargos de terceiro, a reserva judicial do percentual controvertido e o direito de preferência da embargante e dos demais coproprietários, observados os arts. 843 e 889, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
DETERMINO à UPJ que inclua a Massa Falida de Flame Comércio de Produtos de Beleza Ltda. no polo passivo e promova sua citação, na pessoa do síndico Alexandre Iunes Machado, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 677, § 3º, e 679 do Código de Processo Civil.
Em razão da ausência de contestação tempestiva, RECONHEÇO a revelia de Benedito Martins Fontes, sem atribuir, por ora, o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, diante da inclusão de litisconsorte que ainda apresentará defesa e da natureza dos direitos discutidos.
Apresentada contestação pela massa falida, intime-se a embargante para réplica, no prazo de 15 dias, especialmente quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, documentos novos e matérias preliminares.
Comunique-se esta decisão nos autos nº 0038917-51.1996.8.09.0051, trasladando-se cópia ao processo principal e intimando-se o leiloeiro.
I. Cumpridas as referidas determinações, dê-se vista ao Ministério Público.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
M