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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5329286-26.2025.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARIA EMILIA CORREIA PINA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA CORREIA PINA (OAB RS023607) RECORRIDO: GUARIDA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SUZANA REGINA ZANELLA (OAB RS046541) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5329286-26.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: MARIA EMILIA CORREIA PINA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA CORREIA PINA (OAB RS023607) RECORRIDO: GUARIDA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SUZANA REGINA ZANELLA (OAB RS046541) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. COBRANÇA A TÍTULO DE DIMOB. INEXIGIBILIDADE DE BOLETOS APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança de despesas com a declaração DIMOB e de restituição de valores cobrados após o término do contrato de administração imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de despesas com a declaração DIMOB e na exigibilidade de boletos emitidos após o encerramento do contrato de administração imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas com a declaração DIMOB é válida, pois foi aceita livremente pela autora, que possui capacidade técnica para compreender os termos do contrato. 2. A cobrança de valores após o término do contrato é indevida, uma vez que a relação contratual já estava extinta, não havendo autorização para a prática de atos de administração sobre o imóvel. 3. A ré reconheceu expressamente a indevida cobrança de boletos referentes a períodos posteriores ao encerramento do contrato, o que torna tais cobranças inexigíveis. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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