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5329236-97.2025.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5329236-97.2025.8.09.0012 Parte Autora: Oi S.a. - Em Recuperação Judicial Parte Ré: Matheus Costa Siqueira Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença, sendo que a parte Executada foi regularmente citada, para promover o pagamento do débito, contudo, permaneceu inerte. Diante disso, foram bloqueados valores em sua conta bancária, por meio do Sisbajud (eventos n. 68 e 52). A parte Executada, devidamente intimada a respeito da constrição dos valores/bens, continuou inerte e não se opôs ao bloqueio. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que, no evento nº 67, houve requerimento oriundo da COMARCA DE JATAÍ/GO para penhora no rosto destes autos, sob o fundamento de que a exequente neste feito figura como executada naquele juízo. Diante desse cenário, o valor bloqueado deve ser destinado ao juízo da COMARCA DE JATAÍ/GO, observando-se a ordem de constrição já estabelecida. OFICIE-SE ao juízo da COMARCA DE JATAÍ/GO, comunicando a presente sentença e informando acerca do valor bloqueado nestes autos, para que se manifeste quanto à destinação do numerário. PELO EXPOSTO, em face do crédito recebido, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5329236-97.2025.8.09.0012 Parte Autora: Oi S.a. - Em Recuperação Judicial Parte Ré: Matheus Costa Siqueira Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença, sendo que a parte Executada foi regularmente citada, para promover o pagamento do débito, contudo, permaneceu inerte. Diante disso, foram bloqueados valores em sua conta bancária, por meio do Sisbajud (eventos n. 68 e 52). A parte Executada, devidamente intimada a respeito da constrição dos valores/bens, continuou inerte e não se opôs ao bloqueio. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que, no evento nº 67, houve requerimento oriundo da COMARCA DE JATAÍ/GO para penhora no rosto destes autos, sob o fundamento de que a exequente neste feito figura como executada naquele juízo. Diante desse cenário, o valor bloqueado deve ser destinado ao juízo da COMARCA DE JATAÍ/GO, observando-se a ordem de constrição já estabelecida. OFICIE-SE ao juízo da COMARCA DE JATAÍ/GO, comunicando a presente sentença e informando acerca do valor bloqueado nestes autos, para que se manifeste quanto à destinação do numerário. PELO EXPOSTO, em face do crédito recebido, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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