Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5329236-97.2025.8.09.0012 Parte Autora: Oi S.a. - Em Recuperação Judicial Parte Ré: Matheus Costa Siqueira Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença, sendo que a parte Executada foi regularmente citada, para promover o pagamento do débito, contudo, permaneceu inerte. Diante disso, foram bloqueados valores em sua conta bancária, por meio do Sisbajud (eventos n. 68 e 52). A parte Executada, devidamente intimada a respeito da constrição dos valores/bens, continuou inerte e não se opôs ao bloqueio. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que, no evento nº 67, houve requerimento oriundo da COMARCA DE JATAÍ/GO para penhora no rosto destes autos, sob o fundamento de que a exequente neste feito figura como executada naquele juízo. Diante desse cenário, o valor bloqueado deve ser destinado ao juízo da COMARCA DE JATAÍ/GO, observando-se a ordem de constrição já estabelecida. OFICIE-SE ao juízo da COMARCA DE JATAÍ/GO, comunicando a presente sentença e informando acerca do valor bloqueado nestes autos, para que se manifeste quanto à destinação do numerário. PELO EXPOSTO, em face do crédito recebido, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5329236-97.2025.8.09.0012 Parte Autora: Oi S.a. - Em Recuperação Judicial Parte Ré: Matheus Costa Siqueira Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença, sendo que a parte Executada foi regularmente citada, para promover o pagamento do débito, contudo, permaneceu inerte. Diante disso, foram bloqueados valores em sua conta bancária, por meio do Sisbajud (eventos n. 68 e 52). A parte Executada, devidamente intimada a respeito da constrição dos valores/bens, continuou inerte e não se opôs ao bloqueio. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que, no evento nº 67, houve requerimento oriundo da COMARCA DE JATAÍ/GO para penhora no rosto destes autos, sob o fundamento de que a exequente neste feito figura como executada naquele juízo. Diante desse cenário, o valor bloqueado deve ser destinado ao juízo da COMARCA DE JATAÍ/GO, observando-se a ordem de constrição já estabelecida. OFICIE-SE ao juízo da COMARCA DE JATAÍ/GO, comunicando a presente sentença e informando acerca do valor bloqueado nestes autos, para que se manifeste quanto à destinação do numerário. PELO EXPOSTO, em face do crédito recebido, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.