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5329132-79.2019.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5329132-79.2019.8.09.0024 Autor: Gilberto De Carvalho Bizinoto Réu: Gran Thermas Resort S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de Ação de Execução, em que a parte exequente, em atendimento ao Ato Ordinatório de mov. 175, manifestou interesse na constrição do veículo localizado no sistema e apresentou estimativa de avaliação (Tabela FIPE R$ 39.812,00 e mercado R$ 45.000,00). Requereu, ademais, a penhora dos direitos aquisitivos resultantes do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o bem. (ev. 178) É o relatório. Decido. In casu, tendo em vista tratar-se de veículo com alienação fiduciária, a parte executada é mera possuidora direta do bem, sendo penhorável apenas os direitos expectativos resultantes, no caso, do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende ser admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo com garantia de alienação fiduciária, porquanto a lei veda a constrição do bem, mas não aos direitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NAO PAGAMENTO. PENHORA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM CONSTRITIVA. RETIRADA. PENHORA DE VEICULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS. 1. Para a garantia da execução, a priori, revela-se suficiente a restrição de transferência de propriedade do veículo objeto de constrição, devendo, assim, a restrição ser apenas de transferência, por representar meio menos gravoso ao devedor. 2. Em que pese a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente não seja possível, a constrição dos direitos do devedor no contrato de alienação fiduciária é permitida, de modo que o exequente assume o seu lugar na negociação com o credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJGO, Agravo de Instrumento n°5152896-82.2021.8.09.0000, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2021, 16:51:08). (Grifei) Sendo assim, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo localizado na mov. 138, nos termos do art. 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN/GO para informar a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária do bem ( VW/SAVEIRO 1.6 CS, placa NVY2536 2010/2011). Apresentado os dados pelo Detran, notifique-se a Instituição Financeira sobre o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do bem, a fim de que informe o quadro atual do contrato de alienação fiduciária. Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. À Secretaria para que observe e cumpra as seguintes disposições: a) da penhora dos direitos do executado sobre o contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, será lavrado o termo de penhora (art. 838 do CPC); b) o DETRAN será oficiado para que averbe nas margens do registro veicular a penhora sobre os direitos do executado no contrato, comprovando a diligência e informando a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante, no prazo de 05 (cinco) dias; c) com a informação do DETRAN, intime-se o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário (art. 855, I, do CPC) e para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: i) a situação da execução do contrato referente ao veículo; ii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; iii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; iv) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; v) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; vi) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato; d) O valor indicado como quitado pelo credor fiduciário ou pelo arrendante servirá como avaliação (art. 871, IV, do CPC); Uma vez lavrado o termo de penhora, intime-se o devedor (art. 841 do CPC) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do art. 847 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5329132-79.2019.8.09.0024 Autor: Gilberto De Carvalho Bizinoto Réu: Gran Thermas Resort S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de Ação de Execução, em que a parte exequente, em atendimento ao Ato Ordinatório de mov. 175, manifestou interesse na constrição do veículo localizado no sistema e apresentou estimativa de avaliação (Tabela FIPE R$ 39.812,00 e mercado R$ 45.000,00). Requereu, ademais, a penhora dos direitos aquisitivos resultantes do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o bem. (ev. 178) É o relatório. Decido. In casu, tendo em vista tratar-se de veículo com alienação fiduciária, a parte executada é mera possuidora direta do bem, sendo penhorável apenas os direitos expectativos resultantes, no caso, do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende ser admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo com garantia de alienação fiduciária, porquanto a lei veda a constrição do bem, mas não aos direitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NAO PAGAMENTO. PENHORA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM CONSTRITIVA. RETIRADA. PENHORA DE VEICULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS. 1. Para a garantia da execução, a priori, revela-se suficiente a restrição de transferência de propriedade do veículo objeto de constrição, devendo, assim, a restrição ser apenas de transferência, por representar meio menos gravoso ao devedor. 2. Em que pese a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente não seja possível, a constrição dos direitos do devedor no contrato de alienação fiduciária é permitida, de modo que o exequente assume o seu lugar na negociação com o credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJGO, Agravo de Instrumento n°5152896-82.2021.8.09.0000, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2021, 16:51:08). (Grifei) Sendo assim, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo localizado na mov. 138, nos termos do art. 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN/GO para informar a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária do bem ( VW/SAVEIRO 1.6 CS, placa NVY2536 2010/2011). Apresentado os dados pelo Detran, notifique-se a Instituição Financeira sobre o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do bem, a fim de que informe o quadro atual do contrato de alienação fiduciária. Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. À Secretaria para que observe e cumpra as seguintes disposições: a) da penhora dos direitos do executado sobre o contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, será lavrado o termo de penhora (art. 838 do CPC); b) o DETRAN será oficiado para que averbe nas margens do registro veicular a penhora sobre os direitos do executado no contrato, comprovando a diligência e informando a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante, no prazo de 05 (cinco) dias; c) com a informação do DETRAN, intime-se o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário (art. 855, I, do CPC) e para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: i) a situação da execução do contrato referente ao veículo; ii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; iii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; iv) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; v) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; vi) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato; d) O valor indicado como quitado pelo credor fiduciário ou pelo arrendante servirá como avaliação (art. 871, IV, do CPC); Uma vez lavrado o termo de penhora, intime-se o devedor (art. 841 do CPC) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do art. 847 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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