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2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5329094-93.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: LEO GATTIBONI NETO
ADVOGADO(A): LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389)
EXECUTADO: QUANTRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
EXECUTADO: TIAGO ZANOTTO
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
EXECUTADO: GUILHERME ANDRE DENICOL
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
DESPACHO/DECISÃO
Enviada ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud na modalidade 'teimosinha' pelo período de 01 semana, no entanto, a indisponibilidade "online" não foi realizada por insuficiência de fundos, sendo efetivado o desbloqueio do(s) valor(es) encontrado(s), uma vez que são irrisórios e não quitam sequer as custas judiciais, conforme detalhamentos das ordens dos evento 33, SISBAJUD1 e evento 33, SISBAJUD2.
A utilização da ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 1 semana, mostra-se mais adequada à estrutura de trabalho e à organização do gabinete, não havendo obrigação de utilização da ferramenta por todo o prazo disponibilizado ou requerido pela parte. Ademais, inexiste prejuízo às partes, pois a medida pode ser reiterada quantas vezes se mostrar necessário.
Fica o(a) credor(a) intimado(a) eletronicamente para que, em 30 dias, indique bens à penhora.
Nada sendo requerido, SUSPENDO a tramitação do processo, pelo prazo de 1 ano, com base no art. 921, III, §1º, do CPC.
Mantida a inércia, mantenha-se suspenso até o decurso do prazo prescricional do título.
2026-08-25 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5329094-93.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: LEO GATTIBONI NETO
ADVOGADO(A): LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389)
EXECUTADO: QUANTRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
EXECUTADO: TIAGO ZANOTTO
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
EXECUTADO: GUILHERME ANDRE DENICOL
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (evento 11, EXCPRÉEX1) alegando nulidade de cumprimento de sentença.
O exequente se manifestou (evento 16, PET1).
Breve relato. Decido.
A exceção de pré-executividade é uma medida excepcional, onde somente é cabível a arguição de matérias relativas às condições de ação e de pressupostos processuais, e sejam passíveis de exame fácil e não demandem de produção de prova.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO TEMA 1290, STF: incabível a suspensão do processo na origem pela decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), pois a determinação de sobrestamento não abrange as execuções de sentenças proferidas em ações de revisão de cláusulas com repetição de indébito, mas apenas os cumprimentos de sentença coletiva da ação civil pública, levando-se em consideração a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada da decisão em cumprimento. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária, é cabível na hipótese de alegação de questões de ordem pública passíveis de decretação ex officio, capazes de acarretar nulidade absoluta. Ou seja, está relacionada ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação. Isso significa que a exceção de pré-executividade só é possível quando preenchidos dois requisitos: 1) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; e 2) desnecessária a dilação probatória. No caso, as alegações indicadas pela parte agravante na exceção apresentada na origem dizem respeito ao excesso de execução, de modo que exigem produção probatória, não sendo mero erro de cálculo de simples análise pelo julgador. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51609418620248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-08-2024).
No caso, os executados alegam a nulidade do cumprimento de sentença por suposta iliquidez do título, matéria que, em tese, pode ser apreciada por essa via, independentemente de penhora ou oferecimento de embargos.
Assim, recebo a exceção de pré-executividade para análise da alegação suscitada.
Os executados sustentam que os honorários não estariam liquidados, pois incidem sobre o valor atualizado da execução principal (processo nº 5062092-32.2021.8.21.0001), ainda em apuração pela contadoria judicial.
A alegação não procede.
A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5114048-87.2021.8.21.0001 fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução, rateados a sucumbência, conforme abaixo transcrito:
...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para afastar do cálculo do débito a incidência de honorários advocatícios extrajudiciais de 20%, bem como determinar que a multa moratória de 10% incida apenas sobre as parcelas impagas, devendo ser retificado o cálculo executivo quanto aos pontos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (no percentual de 70% pela parte embargante e 30% pela parte embargada), e dos honorários advocatícios, considerando o trabalho dos profissionais e o tempo utilizado para fazê-lo, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, no termos do art. 85, §2º do CPC, percentual a ser rateado pelos litigantes na mesma proporção das custas...
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação e majorou a verba em 20%, nos termos abaixo transcritos:
...Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Consoante previsão do § 11 do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios em decorrência da fase recursal, razão pela qual majoro aqueles devidos ao patrono da parte apelada para o percentual de 20% da margem arbitrada pelo juízo de origem.
Assim, o título definiu todos os elementos necessários à apuração do crédito: a base de cálculo, correspondente ao valor atualizado da execução principal, e o percentual. O valor devido pode ser obtido por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC).
A eventual controvérsia acerca do valor do débito principal não afasta a liquidez do título, mas apenas influencia o resultado da operação matemática. Não há discussão quanto ao percentual ou à metodologia de cálculo dos honorários.
A controvérsia existente na execução principal, relativa ao momento de incidência da multa contratual, não interfere na liquidez dos honorários, já definitivamente fixados no título judicial transitado em julgado.
Dessa forma, o título é líquido, certo e exigível, razão pela qual deve prosseguir o cumprimento de sentença.
Localizados valores, proceda-se à transferência para conta judicial, até o limite do débito atualizado.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Considerando que os executados não efetuaram o pagamento voluntário no prazo legal, conforme despacho do evento 3, DESPADEC1, incidem a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ambos no percentual de 10% sobre o débito atualizado.
Encaminho os autos à URCAJUD para as medidas constritivas.