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5329082-40.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5329082-40.2017.8.09.0051 A2 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: D’AUSTRIA VASCONCELOS e Outos; 532.773.171-53 Endereço: Rua 141, , Qd.61 bloco 01 apto 303 conj. alfa e beta, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170050, -- Parte Ré: ESTADO DE GOIAS, 532.773.171-53 Endereço: PRAÇA DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, 03, , CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74003010, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por D'Austria Vasconcelos em desfavor do Estado de Goiás. Na decisão da movimentação 349, este Juízo reconheceu que a apuração do crédito dependia da individualização de progressões, promoções, reformulações da carreira e das situações previstas no art. 16 da Lei Estadual nº 19.573/2016, inclusive mudança de ambiente ou de grau de insalubridade, razão pela qual determinou o processamento da liquidação pelo procedimento comum. Registrou-se expressamente que caberia às partes demonstrar as datas dos eventos funcionais relevantes de cada servidor. Após a manifestação dos exequentes e sucessivos pronunciamentos da Central Única de Contadores, foram elaborados novos cálculos, atualizados até fevereiro de 2026. A CUC apurou crédito total de R$ 725.948,99, já incluídos honorários sucumbenciais de 10% (mov. 536). O Estado de Goiás apresentou nova impugnação. Sustentou que os cálculos da movimentação 536 incorrem em excesso de R$ 307.861,38, especialmente porque não consideram, para absorção da VPNI, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e a progressão implementada em folha em março de 2017. Com base no Parecer GCP nº 0043/2026 e nas planilhas GCP nº 1051/2026 a 1061/2026, indicou como correto o montante de R$ 418.087,61 (mov. 566). Os exequentes se opuseram à impugnação. Defenderam que somente progressões, promoções funcionais ou reformulação da carreira posteriores à Lei Estadual nº 19.573/2016 podem absorver a VPNI e que a progressão formalizada pela Portaria nº 837/2017, embora implantada em março de 2017, produziu efeitos financeiros desde 01/12/2016, portanto antes da redução do adicional de insalubridade (mov. 581). Na movimentação 617, a CUC ratificou integralmente os cálculos da movimentação 536. Esclareceu que não identificou, nos períodos questionados, promoção, progressão funcional ou reformulação de carreira aptas a ensejar absorção; que a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço não integra a base do adicional; que as progressões formalizadas em março de 2017 pela Portaria nº 837/2017 possuem efeitos financeiros desde dezembro de 2016; e que os reajustes de março de 2022, maio de 2023, outubro de 2023 e maio de 2024 decorreram de Revisão Geral Anual, sem constituir progressão, promoção ou reestruturação da carreira. Intimadas as partes acerca desses esclarecimentos na movimentação 618, as partes não se manifestaram (movs. 647 a 661). II. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O acórdão da movimentação 221 estabeleceu parâmetros objetivos. O primeiro consiste na recomposição da remuneração mediante complementação salarial, tomando por referência o adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento, com início na vigência da Lei Estadual nº 19.573/2016. O segundo determina o abatimento das parcelas efetivamente pagas no período. O terceiro admite a absorção da vantagem pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressões, promoções funcionais ou reformulação da carreira. O quarto determina a cessação ou adequação da vantagem quando configurada alguma das hipóteses do art. 16 da Lei Estadual nº 19.573/2016. Quanto aos consectários, estabeleceu-se IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança desde a citação válida. A própria decisão da movimentação 349 reafirmou que deveriam ser individualmente verificadas as datas de promoções, progressões, reformulação da carreira, manutenção ou cessação do labor em ambiente insalubre e eventual alteração do respectivo grau. Dessa forma, o parâmetro determinante não consiste na simples existência de aumento nominal da remuneração, mas na identificação da natureza jurídica e da origem do acréscimo remuneratório, pois somente os eventos abrangidos pelo título podem repercutir na absorção da complementação. III. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O Estado de Goiás pretende utilizar a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço como causa de absorção da vantagem pessoal. O argumento não encontra suporte no título executivo, que restringiu a absorção aos acréscimos provenientes de progressões, promoções funcionais e reformulação da carreira, sem incluir vantagens decorrentes exclusivamente do tempo de serviço. A circunstância de determinado acréscimo integrar a remuneração global do servidor não permite sua utilização automática para redução da complementação. Admitir critério dessa natureza equivaleria a inserir nova hipótese de absorção na fase executiva, em desacordo com os limites estabelecidos pela coisa julgada. A CUC registrou, ainda, que a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço não integra a base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 19.573/2016, que considera o vencimento do servidor para esse fim. A exclusão da referida gratificação dos cálculos de absorção mostra-se, portanto, compatível com o título executivo, sobretudo porque sua natureza jurídica não corresponde a qualquer dos eventos funcionalmente delimitados pela decisão exequenda. IV. REVISÕES GERAIS ANUAIS A mesma solução deve ser aplicada aos reajustes implementados em março de 2022, maio de 2023, outubro de 2023 e maio de 2024. A Central Única de Contadores identificou esses acréscimos como decorrentes de Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da Constituição da República, e não como progressões, promoções funcionais ou reformulação da carreira. Como o título judicial delimitou as espécies de acréscimo capazes de absorver a vantagem, não é possível equiparar reajustes gerais, destinados à atualização remuneratória de determinada categoria ou conjunto de servidores, a eventos individuais de desenvolvimento funcional ou a alterações estruturais da carreira. Os reajustes decorrentes de Revisão Geral Anual não constituem, assim, causa autônoma de absorção da complementação salarial reconhecida pelo título executivo. V. PROGRESSÃO FORMALIZADA PELA PORTARIA N.º 837/2017 A absorção prevista no título pressupõe acréscimo remuneratório subsequente à situação remuneratória cuja preservação foi assegurada judicialmente. Quando a progressão, embora formalizada posteriormente, produz efeitos financeiros anteriores ao marco de incidência da complementação, seu valor já compõe a situação remuneratória considerada para a preservação nominal e não representa acréscimo posterior capaz de reduzir a vantagem. A exclusão das progressões formalizadas pela Portaria nº 837/2017 como evento de absorção está, portanto, de acordo com os limites temporais e materiais fixados no título executivo. VI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os cálculos da movimentação 536 aplicaram esses critérios no período correspondente e observaram, a partir de 09/12/2021, o regime superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. O próprio Parecer GCP n.º 0043/2026 apresentado pelo Estado adotou IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir do dia seguinte. A diferença entre os valores defendidos pelas partes não decorre, desse modo, dos índices de atualização ou juros aplicados, mas da inclusão, pelo executado, de causas adicionais de absorção da vantagem, critérios que não encontram amparo no título judicial. VII. CÁLCULO DA CUC A Central única de Contadores (CUC) examinou especificamente as objeções formuladas pelo Estado de Goiás, ratificou integralmente a conta da movimentação 536 e esclareceu as razões pelas quais não considerou a Gratificação por Tempo de Serviço, as progressões formalizadas pela Portaria n.º 837/2017 e as Revisões Gerais Anuais como causas de absorção. Os esclarecimentos técnicos são coerentes com o título executivo e enfrentam diretamente os critérios utilizados no Parecer GCP nº 0043/2026. Não há elemento documental que justifique a substituição da conta judicial pelo cálculo unilateral apresentado pelo executado. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS na movimentação 566 e HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Central Única de Contadores na movimentação 536, posteriormente ratificados na movimentação 617, fixando o crédito total dos exequentes em R$ 725.948,99, atualizado até fevereiro de 2026, conforme a memória de cálculo homologada. O montante homologado compreende os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% já estabelecidos no título executivo. VIII.I. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS - CRÉDITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 100 da Constituição da República, expeçam-se os precatórios com os seguintes beneficiários e valores: D’Austria Vasconcelos - R$ 110.395,43; Jackeline Oliveira do Vale Cunha - R$ 115.050,24; Luiza Leitão Dutra - R$ 75.825,95; Marla Afonso Cavalcante Leobas - R$ 67.151,15; Advogada Aline Martins Vieira - R$ 64.840,00 (Honorários Advocatícios SUCUMBENCIAIS); VIII.II. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) Nos termos do art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e art. 3º, da Lei Estadual n.º 21.923/2023, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório, constando o seguinte beneficiário e valor: Iêda da Costa Souza - R$ 51.443,11; Janus Emenelau de Carvalho - R$ 60.638,55; Maria de Brito Lemes - R$ 20.428,01; Maria de Fátima Chaves da Rocha - R$ 26.762,97; Maria Rita Antônia de Freitas Fonseca - R$ 24.272,21; Tereza Cristina Duarte - R$ 49.578,96; Valdecirene Medeiros Lima - R$ 58.407,04; IX. ARQUIVAMENTO Adimplidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs), ARQUIVEM-SE os autos até o adimplemento, nos termos da Nota Técnica n° 4/2023, constantes nos autos do PROAD n.º 202311000462837. X. ADIMPLEMENTO Certificado o adimplemento dos precatórios, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. XI. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Não havendo requerimentos, conclusos para sentença. Havendo requerimentos, conclusos para decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5329082-40.2017.8.09.0051 A2 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: D’AUSTRIA VASCONCELOS e Outos; 532.773.171-53 Endereço: Rua 141, , Qd.61 bloco 01 apto 303 conj. alfa e beta, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170050, -- Parte Ré: ESTADO DE GOIAS, 532.773.171-53 Endereço: PRAÇA DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, 03, , CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74003010, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por D'Austria Vasconcelos em desfavor do Estado de Goiás. Na decisão da movimentação 349, este Juízo reconheceu que a apuração do crédito dependia da individualização de progressões, promoções, reformulações da carreira e das situações previstas no art. 16 da Lei Estadual nº 19.573/2016, inclusive mudança de ambiente ou de grau de insalubridade, razão pela qual determinou o processamento da liquidação pelo procedimento comum. Registrou-se expressamente que caberia às partes demonstrar as datas dos eventos funcionais relevantes de cada servidor. Após a manifestação dos exequentes e sucessivos pronunciamentos da Central Única de Contadores, foram elaborados novos cálculos, atualizados até fevereiro de 2026. A CUC apurou crédito total de R$ 725.948,99, já incluídos honorários sucumbenciais de 10% (mov. 536). O Estado de Goiás apresentou nova impugnação. Sustentou que os cálculos da movimentação 536 incorrem em excesso de R$ 307.861,38, especialmente porque não consideram, para absorção da VPNI, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e a progressão implementada em folha em março de 2017. Com base no Parecer GCP nº 0043/2026 e nas planilhas GCP nº 1051/2026 a 1061/2026, indicou como correto o montante de R$ 418.087,61 (mov. 566). Os exequentes se opuseram à impugnação. Defenderam que somente progressões, promoções funcionais ou reformulação da carreira posteriores à Lei Estadual nº 19.573/2016 podem absorver a VPNI e que a progressão formalizada pela Portaria nº 837/2017, embora implantada em março de 2017, produziu efeitos financeiros desde 01/12/2016, portanto antes da redução do adicional de insalubridade (mov. 581). Na movimentação 617, a CUC ratificou integralmente os cálculos da movimentação 536. Esclareceu que não identificou, nos períodos questionados, promoção, progressão funcional ou reformulação de carreira aptas a ensejar absorção; que a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço não integra a base do adicional; que as progressões formalizadas em março de 2017 pela Portaria nº 837/2017 possuem efeitos financeiros desde dezembro de 2016; e que os reajustes de março de 2022, maio de 2023, outubro de 2023 e maio de 2024 decorreram de Revisão Geral Anual, sem constituir progressão, promoção ou reestruturação da carreira. Intimadas as partes acerca desses esclarecimentos na movimentação 618, as partes não se manifestaram (movs. 647 a 661). II. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O acórdão da movimentação 221 estabeleceu parâmetros objetivos. O primeiro consiste na recomposição da remuneração mediante complementação salarial, tomando por referência o adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento, com início na vigência da Lei Estadual nº 19.573/2016. O segundo determina o abatimento das parcelas efetivamente pagas no período. O terceiro admite a absorção da vantagem pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressões, promoções funcionais ou reformulação da carreira. O quarto determina a cessação ou adequação da vantagem quando configurada alguma das hipóteses do art. 16 da Lei Estadual nº 19.573/2016. Quanto aos consectários, estabeleceu-se IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança desde a citação válida. A própria decisão da movimentação 349 reafirmou que deveriam ser individualmente verificadas as datas de promoções, progressões, reformulação da carreira, manutenção ou cessação do labor em ambiente insalubre e eventual alteração do respectivo grau. Dessa forma, o parâmetro determinante não consiste na simples existência de aumento nominal da remuneração, mas na identificação da natureza jurídica e da origem do acréscimo remuneratório, pois somente os eventos abrangidos pelo título podem repercutir na absorção da complementação. III. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O Estado de Goiás pretende utilizar a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço como causa de absorção da vantagem pessoal. O argumento não encontra suporte no título executivo, que restringiu a absorção aos acréscimos provenientes de progressões, promoções funcionais e reformulação da carreira, sem incluir vantagens decorrentes exclusivamente do tempo de serviço. A circunstância de determinado acréscimo integrar a remuneração global do servidor não permite sua utilização automática para redução da complementação. Admitir critério dessa natureza equivaleria a inserir nova hipótese de absorção na fase executiva, em desacordo com os limites estabelecidos pela coisa julgada. A CUC registrou, ainda, que a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço não integra a base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 19.573/2016, que considera o vencimento do servidor para esse fim. A exclusão da referida gratificação dos cálculos de absorção mostra-se, portanto, compatível com o título executivo, sobretudo porque sua natureza jurídica não corresponde a qualquer dos eventos funcionalmente delimitados pela decisão exequenda. IV. REVISÕES GERAIS ANUAIS A mesma solução deve ser aplicada aos reajustes implementados em março de 2022, maio de 2023, outubro de 2023 e maio de 2024. A Central Única de Contadores identificou esses acréscimos como decorrentes de Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da Constituição da República, e não como progressões, promoções funcionais ou reformulação da carreira. Como o título judicial delimitou as espécies de acréscimo capazes de absorver a vantagem, não é possível equiparar reajustes gerais, destinados à atualização remuneratória de determinada categoria ou conjunto de servidores, a eventos individuais de desenvolvimento funcional ou a alterações estruturais da carreira. Os reajustes decorrentes de Revisão Geral Anual não constituem, assim, causa autônoma de absorção da complementação salarial reconhecida pelo título executivo. V. PROGRESSÃO FORMALIZADA PELA PORTARIA N.º 837/2017 A absorção prevista no título pressupõe acréscimo remuneratório subsequente à situação remuneratória cuja preservação foi assegurada judicialmente. Quando a progressão, embora formalizada posteriormente, produz efeitos financeiros anteriores ao marco de incidência da complementação, seu valor já compõe a situação remuneratória considerada para a preservação nominal e não representa acréscimo posterior capaz de reduzir a vantagem. A exclusão das progressões formalizadas pela Portaria nº 837/2017 como evento de absorção está, portanto, de acordo com os limites temporais e materiais fixados no título executivo. VI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os cálculos da movimentação 536 aplicaram esses critérios no período correspondente e observaram, a partir de 09/12/2021, o regime superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. O próprio Parecer GCP n.º 0043/2026 apresentado pelo Estado adotou IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir do dia seguinte. A diferença entre os valores defendidos pelas partes não decorre, desse modo, dos índices de atualização ou juros aplicados, mas da inclusão, pelo executado, de causas adicionais de absorção da vantagem, critérios que não encontram amparo no título judicial. VII. CÁLCULO DA CUC A Central única de Contadores (CUC) examinou especificamente as objeções formuladas pelo Estado de Goiás, ratificou integralmente a conta da movimentação 536 e esclareceu as razões pelas quais não considerou a Gratificação por Tempo de Serviço, as progressões formalizadas pela Portaria n.º 837/2017 e as Revisões Gerais Anuais como causas de absorção. Os esclarecimentos técnicos são coerentes com o título executivo e enfrentam diretamente os critérios utilizados no Parecer GCP nº 0043/2026. Não há elemento documental que justifique a substituição da conta judicial pelo cálculo unilateral apresentado pelo executado. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS na movimentação 566 e HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Central Única de Contadores na movimentação 536, posteriormente ratificados na movimentação 617, fixando o crédito total dos exequentes em R$ 725.948,99, atualizado até fevereiro de 2026, conforme a memória de cálculo homologada. O montante homologado compreende os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% já estabelecidos no título executivo. VIII.I. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS - CRÉDITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 100 da Constituição da República, expeçam-se os precatórios com os seguintes beneficiários e valores: D’Austria Vasconcelos - R$ 110.395,43; Jackeline Oliveira do Vale Cunha - R$ 115.050,24; Luiza Leitão Dutra - R$ 75.825,95; Marla Afonso Cavalcante Leobas - R$ 67.151,15; Advogada Aline Martins Vieira - R$ 64.840,00 (Honorários Advocatícios SUCUMBENCIAIS); VIII.II. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) Nos termos do art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e art. 3º, da Lei Estadual n.º 21.923/2023, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório, constando o seguinte beneficiário e valor: Iêda da Costa Souza - R$ 51.443,11; Janus Emenelau de Carvalho - R$ 60.638,55; Maria de Brito Lemes - R$ 20.428,01; Maria de Fátima Chaves da Rocha - R$ 26.762,97; Maria Rita Antônia de Freitas Fonseca - R$ 24.272,21; Tereza Cristina Duarte - R$ 49.578,96; Valdecirene Medeiros Lima - R$ 58.407,04; IX. ARQUIVAMENTO Adimplidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs), ARQUIVEM-SE os autos até o adimplemento, nos termos da Nota Técnica n° 4/2023, constantes nos autos do PROAD n.º 202311000462837. X. ADIMPLEMENTO Certificado o adimplemento dos precatórios, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. XI. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Não havendo requerimentos, conclusos para sentença. Havendo requerimentos, conclusos para decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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