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Processo 5329064-95.2019.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5329064-95.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido: Haleff Furtado De Oliveira A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. CHAMO O FEITO À ORDEM Ainda na fase de conhecimento, o réu HALEFF FURTADO DE OLIVEIRA foi pessoalmente citado (mov. 50.1), deixando transcorrer integralmente o prazo para oferecimento de resposta ou constituição de defensor nos autos, culminando no decreto de sua revelia e julgamento de procedência da ação originária de busca e apreensão (mov. 56.1). Nos termos da decisão proferida ao evento 66.1, deu-se início à fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais pelo i. causídico FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, em face de HALEFF FURTADO DE OLIVEIRA. A primeira tentativa de intimação pessoal do executado ocorreu no mesmo endereço em que viabilizada sua citação pessoal na fase de conhecimento (mov. 50.1 e 74.1). Nestes termos, na linha do que já consignado em ato decisório anterior, considero válida a intimação do executado, nos termos do artigo 513, §3.º c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, divergindo pontualmente do respectivo ato decisório (mov. 192.1), entendo que o decurso do prazo para satisfação voluntária da dívida ocorreu ainda no ano de 2022, dando-se seguimento à fase expropriatória (mov. 79.1). Veja-se que sobre o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (mov. 88.1), o executado novamente foi intimado no endereço em que viabilizada sua citação pessoal (mov. 103.1 e 107.1). Assim, considero válido o respectivo ato de intimação pessoal, nos termos do artigo 841, §4.º c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC. Desde então, diversas foram as diligências na tentativa de localizar o endereço atualizado do executado, sempre com resultado infrutífero, mesmo com intimação válida já realizada nos autos. 2. Deste modo, em termos de prosseguimento, converto a indisponibilidade de valores efetivada via SISBAJUD em penhora, independentemente da lavratura de termo, e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, conforme solicitado. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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