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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
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SENTENÇA Processo nº : 5328913-38.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Sonaide Faria Ferreira Marques Requerido(s) : Estado De Goias
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009.
O processo se desenvolveu de acordo com as regras da Lei nº 12.153/2009, além das Leis nº 10.259/2001 e 9.099/1995, e do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, razão pela qual passo ao exame do mérito.
1. Da delimitação da controvérsia
A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora possui períodos de licença-prêmio não usufruídos passíveis de conversão em pecúnia, notadamente se faz jus à conversão de 8 (oito) meses de licença-prêmio, conforme postulado na inicial.
1.1 Da licença-prêmio
A licença prêmio é um benefício concedido ao funcionalismo público como forma de bonificar a assiduidade do servidor, cuja previsão legal, no âmbito do Estado de Goiás, estava disposta no artigo 243 da Lei nº 10.460/1988:
Art. 243. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Parágrafo único. O funcionário ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante esse período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas nas alíneas “a”, “m” e “n” do inciso III do art. 139 deste Estatuto.
Sob esse enfoque, para cada período de efetivo exercício da função pública, o servidor que ocupa cargo de provimento efetivo faria jus à licença-prêmio equivalente a 03 (três) meses, tratando-se, pois, de direito subjetivo e que não está sujeito ao crivo da discricionariedade e da conveniência da Administração Pública.
O usufruto do direito poderia ocorrer por meio do efetivo afastamento ou, os moldes do artigo 248 da Lei nº 10.460/1988, seria hábil para contabilização para fins de aposentadoria, hipótese em que a contagem se fará em dobro:
Art. 248 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.
Destarte, durante o período de atividade, o servidor não poderia converter em pecúnia o direito à percepção da licença-prêmio, salvo se a impossibilidade de afastamento decorrer de indeferimento do pedido em razão de necessidade do serviço público (artigo 248-A da Lei nº 10.460/1988).
Outrossim, é necessário ressalvar que, existindo períodos de afastamentos, estes não poderiam ser utilizados para o cômputo do quinquênio da licença-prêmio, haja vista a própria natureza da verba, que se destina a bonificar o funcionário pelo serviço público prestado ininterruptamente.
Por tais circunstâncias, os artigos 245 e 246 do revogado Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás delimitavam as hipóteses de suspensão e de interrupção da contagem dos prazos da licença-prêmio:
Art. 245 - Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de
apuração do quinquênio:
I - licença para tratamento da própria saúde, até 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
III - falta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias no quinquênio.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da computação do tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessação do mesmo.
Art. 246 - Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de
apuração do quinquênio:
I - licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90
(noventa) dias, consecutivos ou não;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - licença para atividade política;
V - falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no quinquênio;
VI - pena de suspensão.
Registra-se, nesse ponto, que, muito embora a Lei nº 10.460/1988 tenha sido revogada pela Lei Estadual nº 20.756/2020, extinguindo a licença-prêmio a partir de sua vigência, em razão do que dispõe o princípio do tempus regit actum, a sua aplicação ainda é necessária no caso concreto, já que o direito vindicado se relaciona a períodos anteriores à vigência da lei revogadora.
1.2 Da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas
Por se tratar de direito subjetivo do servidor e de uma responsabilidade objetiva do Estado, não há como se olvidar que o não usufruto da licença-prêmio durante o período de atividade do servidor enseja o direito de conversão em pecúnia dos períodos não gozados, o que deve ser reconhecido no ato de aposentadoria.
Caso contrário, a conduta configuraria um verdadeiro locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria da força de trabalho de seu servidor sem, no entanto, garantir-lhe a contrapartida prevista na legislação de regência.
Ressalva-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o servidor aposentado postule em juízo a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, desde que o faça nos 5 (cinco) anos seguintes à sua aposentação:
(...) 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria… (Segunda Turma, REsp nº 1833851/PA, Rel. Herman Benjamin, julgado em 15/10/2019).
Assim, o direito à conversão da licença em pecúnia nasce apenas quando o servidor se aposenta, se exonera do cargo ou é até mesmo demitido. O servidor ainda ativo, portanto, não tem direito à conversão da licença em pecúnia, pois seu direito previsto em lei é usufruir a licença.
Importante salientar que o excelso Supremo Tribunal Federal sedimentou, em sede de repercussão geral, a possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem dela usufruírem:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3. (...) (STF, 2ª Turma, ARE 1030508 AgR, Relator Min. Edson Fachin publicado em 07/05/2019)
Diante desse quadro, considerando que o ex-servidor aposentou-se sem usufruir as licenças-prêmio a que fazia jus, os autores, na condição de seus herdeiros, fazem jus ao recebimento da correspondente indenização em pecúnia, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
1.3 Da base de cálculo da licença-prêmio
Como se vê, a licença-prêmio, em regra, não corresponde a um benefício tipicamente pecuniário, uma vez que se trata de direito a afastamento da função pública por um período específico sem a supressão da remuneração corresponde ao cargo público ocupado.
De toda forma, quando há a aposentadoria do servidor ou quando este é exonerado da função, é inegável que se torna impossível o usufruto do direito adquirido, o que justifica, nos moldes do entendimento jurisprudência já exposto em linhas pretéritas, o pagamento do benefício em pecúnia.
Nessa linha de raciocínio, a indenização é devida e deverá ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor enquanto em atividade. Por isso, mostra-se equivocada a utilização do provento de aposentadoria como base de cálculo para apurar o valor devido, conforme já decidiu nosso Tribunal:
(…) 3 - O valor do último vencimento do servidor, enquanto esteve em atividade, deve ser considerado como base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, sendo que o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação e da correção monetária é a data da concessão da aposentadoria… (4ª Câmara Cível, Apelação nº 0271470-64, Rel. Carlos Hipólito Escher, julgado em 16/07/19).
A base de cálculo para a conversão das licenças-prêmio deverá considerar a remuneração do cargo efetivo acrescida das vantagens pecuniárias de caráter permanente, incorporáveis à aposentadoria, incluído eventual abono permanência, e excluídas as verbas de caráter precário e/ou transitório, a exemplo do auxílio-alimentação.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5705544-49.2019.8.09.0065, Rel. Juiz Subst. em 2º grau. Dr. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2021, DJe de 27/01/2021).
Ressalva-se, porém, que, como visto nos arestos jurisprudenciais, as verbas eventuais ou que eram percebidas em razão de uma condição específica não podem ser incluídas na base de cálculo da indenização da licença-prêmio.
Em contrapartida, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante a carreira do servidor não deve sofrer deduções de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, mormente ao se considerar que se trata de típica verba indenizatória e que não configura o fato gerador dos tributos.
1.4 Do pedido relacionado à licença-prêmio no caso concreto
No caso em apreço, a parte autora sustenta que, conforme o Despacho nº 13534/2025, foram reconhecidos dois períodos aquisitivos de licença-prêmio, dos quais teria usufruído apenas 1 (um) mês, razão pela qual entende possuir saldo passível de conversão em pecúnia.
Com efeito, o histórico funcional demonstra que a parte autora adquiriu dois períodos de licença-prêmio, correspondentes ao primeiro quinquênio, de 02/08/2005 a 02/08/2010, e ao segundo quinquênio, de 03/08/2010 a 03/08/2015, cada qual equivalente a 3 (três) meses.
Contudo, o Estado de Goiás juntou aos autos o Despacho nº 3982/2026 (ev. 19. doc. 2), elaborado após consulta aos assentamentos funcionais da servidora, no qual foram discriminados os períodos de efetivo usufruto da licença-prêmio, nos seguintes termos:
“Períodos aquisitivos usufruídos:
1º 16/01/2017 a 16/02/2017, Qnt. de meses: 01;
1º 25/05/2020 a 25/06/2020, Qnt. de meses: 01;
1º 01/10/2021 a 01/11/2021, Qnt. de meses: 01;
2º 01/11/2021 a 01/01/2022, Qnt. de meses: 02 e
2º 01/01/2022 a 01/02/2022, Qnt. de meses: 01”
Desse modo, verifica-se que os 6 (seis) meses de licença-prêmio adquiridos foram integralmente usufruídos, não remanescendo período não usufruído.
Ressalte-se, ainda, que a existência de apenas dois períodos aquisitivos encontra respaldo no próprio histórico funcional. O terceiro quinquênio, iniciado após a conclusão do segundo, não foi implementado até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.756/2020, em 28/07/2020, razão pela qual não houve aquisição de novo período de licença-prêmio.
Nesse contexto, a alegação de que seriam devidos 8 (oito) meses de licença-prêmio não encontra respaldo na documentação constante dos autos, pois foram adquiridos apenas dois períodos de licença-prêmio, correspondentes a 6 (seis) meses, os quais foram integralmente usufruídos pela parte autora.
Ademais, o Despacho nº 3982/2026 é expresso ao consignar, após consulta aos assentamentos funcionais, que “não há períodos de licença-prêmio não gozados, tendo a servidora usufruído integralmente todos os períodos adquiridos”.
Assim, ausente saldo de licença-prêmio não usufruído, não há parcela a ser convertida em pecúnia, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.
Lívia Balod Moniz Sodré - Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.