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5328762-43.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5328762-43.2024.8.09.0051 Exequente(s): Dariane Marques Borges Executado(s): IPASGO - Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Dariane Marques Borges em face de IPASGO - Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás. A executada comprovou o depósito dos honorários (Mov. 105) e a realização do procedimento cirúrgico principal (Mov. 147). A exequente, contudo, pleiteia o ressarcimento de despesas acessórias (Mov. 160) e alega descumprimento. A executada impugnou o pedido de ressarcimento, afirmando que a obrigação foi integralmente cumprida e requerendo a extinção do feito (Mov. 163). É o relatório. Decido. A sentença proferida na fase de conhecimento (Mov. 58) foi clara ao condenar a parte executada a "custear o procedimento de substituição da prótese de implante mamário da parte autora, nos moldes recomendados por seu médico assistente, o que deverá obedecer aos valores previstos em tabela própria do IPASGO-Saúde", estabelecendo ainda que a autora deveria arcar com valores excedentes. Trata-se de um comando judicial com limites objetivos bem definidos, que não podem ser ampliados em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC). As despesas com medicamentos, sutiãs e materiais pós-operatórios, embora relacionadas ao procedimento, constituem obrigações acessórias em ambito domiciliar, sendo afastada a cobertura para tais ítens que, inclusive, não foram expressamente incluídos no título. Vejamos julgados do Tribunal de justiça do Estado de Goiás neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5681074-75.2024.8.09.0162 Comarca : VALPARAÍSO DE GOIÁS Apelante : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ) Apelado : ALINE GUEDES BRANDÃO Relatora : Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. MASTOPEXIA COM PRÓTESE. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TEMA Nº 1.069/STJ. MATERIAIS E PROCEDIMENTOS PÓS-OPERATÓRIOS DOMICILIARES. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXCEÇÃO. COLA CIRÚRGICA. INSUMO ESSENCIAL AO ATO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura contratual da cirurgia de mastopexia com prótese e dos materiais utilizados no pós-operatório domiciliar por plano de saúde; [...]. 5. Os procedimentos e materiais pós-operatórios realizados em âmbito domiciliar, como drenagem linfática, oxigenioterapia hiperbárica, taping, cintas cirúrgicas, espumas, meias de compressão, medicamentos, injeções e curativos, constituem acessórios não vinculados diretamente ao ato cirúrgico, não sendo de cobertura obrigatória, à luz do art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/98. 6. A cola cirúrgica configura insumo essencial e indissociável do próprio procedimento cirúrgico, sendo indevida a sua exclusão da cobertura. [...] “1. É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora indicada a paciente pós-cirurgia bariátrica, inclusive quando necessária a utilização de prótese, por integrar o tratamento da obesidade mórbida. 2. Não é obrigatória a cobertura de materiais e procedimentos pós-operatórios de uso domiciliar, ressalvados os insumos essenciais e indissociáveis do ato cirúrgico. 3. A recusa da cobertura, fundada em interpretação contratual plausível, não configura conduta abusiva ensejadora de dano moral.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI e VII; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.069; TJGO, Súmula nº 15; TJGO, AC nº 5842408.63, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJ 14/08/2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AUTOS, 3ª Câmara Cível, 5681074-75.2024.8.09.0162, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/02/2026 16:13:34) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TEMA 1.069/STJ - ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL QUE NÃO SE APLICA ÀS MEDIDAS URGENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA PARCIALMENTE DEMONSTRADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I ? O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade estrita, restringindo suas razões aos lindes da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Dessarte, não pode a instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. II - A suspensão do processamento de processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que se conceda, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas já deferidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. III ? A medida de urgência, a espelho do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, possui como requisitos a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o receio de ineficácia do provimento final de mérito. Demonstrada a probabilidade do direito no alinhamento das teses autorais com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal, e evidenciado o perigo da demora nos documentos médicos que atestam a urgência na realização das cirurgias plásticas reparadoras, imperioso deferir a tutela de urgência vindicada. Afastados, porém, da cobertura, em âmbito domiciliar, dos itens: sutiãs cirúrgicos, cintas compressivas, placas cirúrgicas, kit antitrombose e medicação pós-operatória para profilaxia de deiscência por expressa vedação legal (art. 10, VII da Lei 9.656/98). IV ? Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303464-26.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2022, DJe de 23/09/2022). (grifei). Por outro lado, o executado demonstrou a realização do procedimento cirúrgico principal em 24/11/2025 (Mov. 147) e o pagamento dos honorários sucumbenciais (Mov. 105). Desse modo, considero satisfeitas as obrigações principal e acessória de pagar quantia, nos estritos limites do título executivo. Assim, a extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação é a medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo ser mantida íntegra a sentença de movimentação 171. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados pela parte exequente na movimentação 176. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, confome consignado a sentença retromencionada. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5328762-43.2024.8.09.0051 Exequente(s): Dariane Marques Borges Executado(s): IPASGO - Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Dariane Marques Borges em face de IPASGO - Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás. A executada comprovou o depósito dos honorários (Mov. 105) e a realização do procedimento cirúrgico principal (Mov. 147). A exequente, contudo, pleiteia o ressarcimento de despesas acessórias (Mov. 160) e alega descumprimento. A executada impugnou o pedido de ressarcimento, afirmando que a obrigação foi integralmente cumprida e requerendo a extinção do feito (Mov. 163). É o relatório. Decido. A sentença proferida na fase de conhecimento (Mov. 58) foi clara ao condenar a parte executada a "custear o procedimento de substituição da prótese de implante mamário da parte autora, nos moldes recomendados por seu médico assistente, o que deverá obedecer aos valores previstos em tabela própria do IPASGO-Saúde", estabelecendo ainda que a autora deveria arcar com valores excedentes. Trata-se de um comando judicial com limites objetivos bem definidos, que não podem ser ampliados em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC). As despesas com medicamentos, sutiãs e materiais pós-operatórios, embora relacionadas ao procedimento, constituem obrigações acessórias em ambito domiciliar, sendo afastada a cobertura para tais ítens que, inclusive, não foram expressamente incluídos no título. Vejamos julgados do Tribunal de justiça do Estado de Goiás neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5681074-75.2024.8.09.0162 Comarca : VALPARAÍSO DE GOIÁS Apelante : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ) Apelado : ALINE GUEDES BRANDÃO Relatora : Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. MASTOPEXIA COM PRÓTESE. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TEMA Nº 1.069/STJ. MATERIAIS E PROCEDIMENTOS PÓS-OPERATÓRIOS DOMICILIARES. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXCEÇÃO. COLA CIRÚRGICA. INSUMO ESSENCIAL AO ATO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura contratual da cirurgia de mastopexia com prótese e dos materiais utilizados no pós-operatório domiciliar por plano de saúde; [...]. 5. Os procedimentos e materiais pós-operatórios realizados em âmbito domiciliar, como drenagem linfática, oxigenioterapia hiperbárica, taping, cintas cirúrgicas, espumas, meias de compressão, medicamentos, injeções e curativos, constituem acessórios não vinculados diretamente ao ato cirúrgico, não sendo de cobertura obrigatória, à luz do art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/98. 6. A cola cirúrgica configura insumo essencial e indissociável do próprio procedimento cirúrgico, sendo indevida a sua exclusão da cobertura. [...] “1. É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora indicada a paciente pós-cirurgia bariátrica, inclusive quando necessária a utilização de prótese, por integrar o tratamento da obesidade mórbida. 2. Não é obrigatória a cobertura de materiais e procedimentos pós-operatórios de uso domiciliar, ressalvados os insumos essenciais e indissociáveis do ato cirúrgico. 3. A recusa da cobertura, fundada em interpretação contratual plausível, não configura conduta abusiva ensejadora de dano moral.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI e VII; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.069; TJGO, Súmula nº 15; TJGO, AC nº 5842408.63, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJ 14/08/2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AUTOS, 3ª Câmara Cível, 5681074-75.2024.8.09.0162, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/02/2026 16:13:34) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TEMA 1.069/STJ - ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL QUE NÃO SE APLICA ÀS MEDIDAS URGENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA PARCIALMENTE DEMONSTRADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I ? O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade estrita, restringindo suas razões aos lindes da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Dessarte, não pode a instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. II - A suspensão do processamento de processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que se conceda, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas já deferidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. III ? A medida de urgência, a espelho do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, possui como requisitos a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o receio de ineficácia do provimento final de mérito. Demonstrada a probabilidade do direito no alinhamento das teses autorais com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal, e evidenciado o perigo da demora nos documentos médicos que atestam a urgência na realização das cirurgias plásticas reparadoras, imperioso deferir a tutela de urgência vindicada. Afastados, porém, da cobertura, em âmbito domiciliar, dos itens: sutiãs cirúrgicos, cintas compressivas, placas cirúrgicas, kit antitrombose e medicação pós-operatória para profilaxia de deiscência por expressa vedação legal (art. 10, VII da Lei 9.656/98). IV ? Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303464-26.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2022, DJe de 23/09/2022). (grifei). Por outro lado, o executado demonstrou a realização do procedimento cirúrgico principal em 24/11/2025 (Mov. 147) e o pagamento dos honorários sucumbenciais (Mov. 105). Desse modo, considero satisfeitas as obrigações principal e acessória de pagar quantia, nos estritos limites do título executivo. Assim, a extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação é a medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo ser mantida íntegra a sentença de movimentação 171. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados pela parte exequente na movimentação 176. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, confome consignado a sentença retromencionada. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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