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5328728-54.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5328728-54.2025.8.21.0001/RS AUTOR: ANDERSON HORBE DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO SALDANHA PESAMOSCA (OAB RS076704) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) RÉU: MARIANA PIRES REIS ADVOGADO(A): RENAN RODRIGUES DA SILVA (OAB RS099977) RÉU: MASSERONI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 227, a parte autora requer o reconhecimento da validade da citação da ré Idealiza Automóveis Ltda., seja por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (evento 37), seja pela diligência realizada no evento 198, na pessoa de Carla, sua sócia. Subsidiariamente, requer a citação por edital. O pedido de reconhecimento da citação como aperfeiçoada não merece acolhimento, por ora. Quanto à comunicação encaminhada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a certidão do evento 57 não permite concluir pelo efetivo aperfeiçoamento da citação, mas apenas pelo decurso do prazo sem confirmação do recebimento. Também não se mostra adequado reconhecer como válida a citação realizada no evento 198. Embora Carla figure como integrante do quadro societário da empresa, a certidão da Oficial de Justiça registra que ela não recebeu a citação destinada à pessoa jurídica evento 198, DOC1. A aplicação da teoria da aparência, no caso, não dispensa a observância das formalidades essenciais do ato citatório, especialmente quando se pretende considerar iniciado o prazo de defesa da pessoa jurídica. Por outro lado, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização da ré, todas infrutíferas. Os documentos juntados no evento 229 indicam, ainda, que a empresa C A Nascimento Marra, CNPJ nº 25.065.246/0001-72, relacionada à denominação Idealiza+, encontra-se com situação cadastral inapta, por omissão de declarações, desde 19/05/2026, circunstância que corrobora as dificuldades de localização já certificadas nos autos. Assim, diante do conjunto das diligências realizadas e estando demonstrado que a ré não vem sendo localizada, mostra-se cabível a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. Diante do exposto: Indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da validade das citações realizadas nos eventos 37/57 e 198. Defiro a citação da ré Idealiza Automóveis Ltda. por edital, observados os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC. Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar a advertência de que, não apresentada defesa, será nomeado curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.

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