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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
SENTENÇA
Processo: 5328724-44.2026.8.09.0024
Autor: Nubia Jane Freire Vieira
Réu: Jose Antonio De Souza
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de interpelação judicial ajuizada por NUBIA JANE FREIRE VIEIRA em face de JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, na qual a interpelante narra ser proprietária do imóvel situado no Lote 7, Quadra 6, Rua 2, loteamento Jardim Esmeralda, em Caldas Novas/GO, objeto de instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aduz que, ajustado o preço total de R$ 125.000,00 — sendo R$ 60.000,00 de entrada, R$ 20.000,00 até 28/02/2014 e o saldo de R$ 45.000,00 a ser pago quando do recebimento, pelo interpelado, de valores decorrentes de sua aposentadoria —, o remanescente não foi quitado, perfazendo, atualizado, R$ 89.738,59. Requereu a notificação do interpelado para pagamento, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, e, ao final, a entrega dos autos na forma do art. 729 do CPC.
Determinada a emenda (Mov. 6), sobreveio manifestação da autora (Mov. 9). Na decisão de Mov. 11, deferiu-se a gratuidade à interpelante, recebeu-se a inicial e determinou-se a notificação do interpelado para, em 10 (dez) dias, prestar as explicações que entendesse de direito, consignando-se expressamente a natureza não contenciosa da medida.
O interpelado foi cientificado em 31/07/2026, tendo recebido a contrafé e recusado a assinatura (certidão do oficial de justiça — Mov. 14). Apresentou manifestação (Mov. 15), acompanhada de comprovante de aposentadoria, declaração de hipossuficiência, procuração e do contrato de compromisso de compra e venda firmado por ambas as partes, oportunidade em que: requereu a gratuidade da justiça; reconheceu dever apenas o saldo de R$ 45.000,00; sustentou que o não pagamento decorreu da recusa da própria credora em receber a quantia quando procurada, após a concessão de sua aposentadoria (agosto/2023); negou a incidência de juros e correção monetária por ausência de previsão contratual; e pugnou pela designação de audiência de conciliação e pela improcedência da interpelação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da natureza e do objeto da interpelação.
interpelação judicial é procedimento de jurisdição voluntária (arts. 726 e 727 do CPC), de caráter não contencioso, cuja finalidade se restringe a dar ciência inequívoca ao interpelado acerca de propósito juridicamente relevante do interpelante — no caso, a exigência de pagamento do saldo contratual — e, eventualmente, a constituí-lo em mora. Não há, nesse rito, lide a ser dirimida, tampouco cognição sobre a existência, a exigibilidade ou o quantum do crédito. A atuação jurisdicional limita-se à verificação dos pressupostos formais e à efetivação da notificação, exaurindo-se a prestação com a cientificação da parte contrária.
Da finalidade alcançada.
A notificação foi regularmente cumprida (Mov. 14). A recusa do interpelado em apor sua assinatura na certidão não infirma o ato, porquanto certificado pelo oficial de justiça, dotado de fé pública, que dele efetivamente tomou ciência e recebeu a via. Mais que isso, o interpelado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação, o que evidencia sua plena ciência quanto ao objeto da interpelação. Eventual atecnia no formulário do mandado (referência genérica a "liminar" e a "mandado de segurança" — Mov. 13) não acarreta nulidade, pois o ato atingiu integralmente sua finalidade e não gerou prejuízo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Assim, cumprido o desiderato do procedimento, impõe-se sua extinção.
Da manifestação do interpelado e dos limites cognitivos do rito.
As explicações apresentadas — notadamente a alegação de que o não pagamento decorreu de recusa da credora, o reconhecimento do saldo de R$ 45.000,00 e a impugnação à incidência de juros e correção — constituem exatamente as "respostas/explicações que entender de direito" facultadas na decisão de Mov. 11 e ficam registradas nos autos, podendo ser oportunamente utilizadas pelas partes na eventual ação de conhecimento. Não comportam, contudo, apreciação neste feito. Por essa mesma razão, é incabível o pedido de "improcedência" formulado pelo interpelado, já que a interpelação não admite juízo de procedência ou improcedência — não se reconhece nem se afasta direito material —, limitando-se a operar a comunicação formal da vontade da interpelante, bem como é incabível a designação de audiência de conciliação no âmbito deste procedimento não contencioso, sem prejuízo de as partes buscarem a autocomposição pelas vias próprias, inclusive em futura demanda ou por meio do CEJUSC.
Registro, por relevante, que este Juízo não emite qualquer juízo de valor sobre o valor efetivamente devido (R$ 45.000,00 ou R$ 89.738,59), sobre a alegada mora do credor (mora accipiendi) ou sobre a incidência de encargos — matérias reservadas à ação própria, sob contraditório e ampla defesa.
Da gratuidade requerida pelo interpelado. Embora, no rito de jurisdição voluntária da interpelação, não haja condenação do interpelado em custas ou em honorários sucumbenciais — de modo que o pedido tem reduzida repercussão prática —, o interpelado apresentou declaração de hipossuficiência e comprovação de que é aposentado, atraindo a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada nos autos. Por cautela, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DECLARO CUMPRIDA a finalidade da presente interpelação judicial, dando-se por regularmente notificado/cientificado o interpelado JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA acerca do objeto da medida, com o registro, nos autos, das explicações por ele apresentadas (Mov. 15);
b) DEFIRO ao interpelado os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC);
c) INDEFIRO, por incompatibilidade com o rito não contencioso, os pedidos de designação de audiência de conciliação e de julgamento de improcedência da interpelação;
d) Em consequência, JULGO EXTINTO o procedimento, com fundamento nos arts. 726 a 729 do CPC, sem qualquer apreciação do mérito da relação obrigacional, que fica ressalvada para a via ordinária.
Sem condenação em honorários, ante a natureza não contenciosa do procedimento. Custas pela interpelante, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade deferida na Mov. 11.
Transitada em julgado, e nos termos do art. 729 do CPC, entreguem-se os autos ao(à) requerente — franqueado, por se tratar de processo eletrônico, o pleno acesso digital — procedendo-se, após, à baixa na distribuição e ao arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
SENTENÇA
Processo: 5328724-44.2026.8.09.0024
Autor: Nubia Jane Freire Vieira
Réu: Jose Antonio De Souza
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de interpelação judicial ajuizada por NUBIA JANE FREIRE VIEIRA em face de JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, na qual a interpelante narra ser proprietária do imóvel situado no Lote 7, Quadra 6, Rua 2, loteamento Jardim Esmeralda, em Caldas Novas/GO, objeto de instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aduz que, ajustado o preço total de R$ 125.000,00 — sendo R$ 60.000,00 de entrada, R$ 20.000,00 até 28/02/2014 e o saldo de R$ 45.000,00 a ser pago quando do recebimento, pelo interpelado, de valores decorrentes de sua aposentadoria —, o remanescente não foi quitado, perfazendo, atualizado, R$ 89.738,59. Requereu a notificação do interpelado para pagamento, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, e, ao final, a entrega dos autos na forma do art. 729 do CPC.
Determinada a emenda (Mov. 6), sobreveio manifestação da autora (Mov. 9). Na decisão de Mov. 11, deferiu-se a gratuidade à interpelante, recebeu-se a inicial e determinou-se a notificação do interpelado para, em 10 (dez) dias, prestar as explicações que entendesse de direito, consignando-se expressamente a natureza não contenciosa da medida.
O interpelado foi cientificado em 31/07/2026, tendo recebido a contrafé e recusado a assinatura (certidão do oficial de justiça — Mov. 14). Apresentou manifestação (Mov. 15), acompanhada de comprovante de aposentadoria, declaração de hipossuficiência, procuração e do contrato de compromisso de compra e venda firmado por ambas as partes, oportunidade em que: requereu a gratuidade da justiça; reconheceu dever apenas o saldo de R$ 45.000,00; sustentou que o não pagamento decorreu da recusa da própria credora em receber a quantia quando procurada, após a concessão de sua aposentadoria (agosto/2023); negou a incidência de juros e correção monetária por ausência de previsão contratual; e pugnou pela designação de audiência de conciliação e pela improcedência da interpelação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da natureza e do objeto da interpelação.
interpelação judicial é procedimento de jurisdição voluntária (arts. 726 e 727 do CPC), de caráter não contencioso, cuja finalidade se restringe a dar ciência inequívoca ao interpelado acerca de propósito juridicamente relevante do interpelante — no caso, a exigência de pagamento do saldo contratual — e, eventualmente, a constituí-lo em mora. Não há, nesse rito, lide a ser dirimida, tampouco cognição sobre a existência, a exigibilidade ou o quantum do crédito. A atuação jurisdicional limita-se à verificação dos pressupostos formais e à efetivação da notificação, exaurindo-se a prestação com a cientificação da parte contrária.
Da finalidade alcançada.
A notificação foi regularmente cumprida (Mov. 14). A recusa do interpelado em apor sua assinatura na certidão não infirma o ato, porquanto certificado pelo oficial de justiça, dotado de fé pública, que dele efetivamente tomou ciência e recebeu a via. Mais que isso, o interpelado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação, o que evidencia sua plena ciência quanto ao objeto da interpelação. Eventual atecnia no formulário do mandado (referência genérica a "liminar" e a "mandado de segurança" — Mov. 13) não acarreta nulidade, pois o ato atingiu integralmente sua finalidade e não gerou prejuízo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Assim, cumprido o desiderato do procedimento, impõe-se sua extinção.
Da manifestação do interpelado e dos limites cognitivos do rito.
As explicações apresentadas — notadamente a alegação de que o não pagamento decorreu de recusa da credora, o reconhecimento do saldo de R$ 45.000,00 e a impugnação à incidência de juros e correção — constituem exatamente as "respostas/explicações que entender de direito" facultadas na decisão de Mov. 11 e ficam registradas nos autos, podendo ser oportunamente utilizadas pelas partes na eventual ação de conhecimento. Não comportam, contudo, apreciação neste feito. Por essa mesma razão, é incabível o pedido de "improcedência" formulado pelo interpelado, já que a interpelação não admite juízo de procedência ou improcedência — não se reconhece nem se afasta direito material —, limitando-se a operar a comunicação formal da vontade da interpelante, bem como é incabível a designação de audiência de conciliação no âmbito deste procedimento não contencioso, sem prejuízo de as partes buscarem a autocomposição pelas vias próprias, inclusive em futura demanda ou por meio do CEJUSC.
Registro, por relevante, que este Juízo não emite qualquer juízo de valor sobre o valor efetivamente devido (R$ 45.000,00 ou R$ 89.738,59), sobre a alegada mora do credor (mora accipiendi) ou sobre a incidência de encargos — matérias reservadas à ação própria, sob contraditório e ampla defesa.
Da gratuidade requerida pelo interpelado. Embora, no rito de jurisdição voluntária da interpelação, não haja condenação do interpelado em custas ou em honorários sucumbenciais — de modo que o pedido tem reduzida repercussão prática —, o interpelado apresentou declaração de hipossuficiência e comprovação de que é aposentado, atraindo a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada nos autos. Por cautela, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DECLARO CUMPRIDA a finalidade da presente interpelação judicial, dando-se por regularmente notificado/cientificado o interpelado JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA acerca do objeto da medida, com o registro, nos autos, das explicações por ele apresentadas (Mov. 15);
b) DEFIRO ao interpelado os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC);
c) INDEFIRO, por incompatibilidade com o rito não contencioso, os pedidos de designação de audiência de conciliação e de julgamento de improcedência da interpelação;
d) Em consequência, JULGO EXTINTO o procedimento, com fundamento nos arts. 726 a 729 do CPC, sem qualquer apreciação do mérito da relação obrigacional, que fica ressalvada para a via ordinária.
Sem condenação em honorários, ante a natureza não contenciosa do procedimento. Custas pela interpelante, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade deferida na Mov. 11.
Transitada em julgado, e nos termos do art. 729 do CPC, entreguem-se os autos ao(à) requerente — franqueado, por se tratar de processo eletrônico, o pleno acesso digital — procedendo-se, após, à baixa na distribuição e ao arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito