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5328685-26.2025.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: familiasucessoesmhos@tjgo.jus.br Processo n. 5328685-26.2025.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por GEISY MARTINS SILVA em razão do falecimento de JUSCELINO SINFRONIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Assevera a parte autora que Juscelino Sinfronio da Silva faleceu em 05/07/2021, deixando a autora, sua companheira, e seus três filhos como herdeiros: Jhonatan Martins da Silva, Railander Batista da Silva e I. M. da S. (15 anos). Afirma que o falecido deixou como bem um caminhão Ford Cargo, branco, ano 2000, modelo 1421. Nomeada a parte autora como inventariante (mov. 6), foram apresentadas as primeiras declarações (mov. 17). Acostou-se o termo de compromisso (mov. 7), bem como foi requerida a expedição de alvará para transferência e quitação dos débitos do bem integrante do espólio, acompanhado de documentação (mov. 21). Instado, o Estado de Goiás destacou a necessidade de apresentação de prova da união estável, bem como comprovação de quitação do ITCD (mov. 31). A inventariante alegou a comprovação da união estável, bem como requereu a tramitação do feito pelo rito do arrolamento (mov. 35). O Ministério Público, por sua vez, requereu a regularização da representação processual do herdeiro Railander, a pesquisa de bens via Sisbajud e Renajud, bem como foi favorável à conversão de rito (mov. 39). Foi indeferida a gratuidade de justiça e determinada a regularização da representação processual e o esclarecimento quanto ao reconhecimento a união estável. Ainda, foi determinada a consulta de bens nos sistemas conveniados (mov. 41). Pesquisas Sisbajud e Renajud infrutíferas (mov. 55). O herdeiro Railander Batista da Silva promoveu a regularização da representação processual (mov. 56). Após manifestação ministerial (mov. 60), a parte autora apresentou pedido de conversão em arrolamento comum e reconhecimento incidental da união estável, acompanhada de declarações dos herdeiros Jhonatan e Railander, anuindo ao pedido (mov. 64). A pedido do Ministério Público (mov. 68), foi determinada a intimação do inventariante para apresentar plano de partilha contemplando a qualificação de todos e a descrição do bem, informando a cerca de dívidas e distribuição dos quinhões em percentuais (mov. 71). O inventariante acostou plano de partilha estranho aos autos (mov. 83). O Ministério Público pugnou pelo bloqueio da petição, reiteração da intimação do inventariante (mov. 87). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a petição de mov. 83 é estranha aos autos, não havendo identidade entre os herdeiros ou bens a serem partilhados. Assim, determino o imediato bloqueio da petição de mov. 83. Considerando que o Ministério Público ainda não ofertou parecer quanto aos pedidos de conversão do rito em arrolamento (art. 665 do CPC) e de reconhecimento incidental da união estável, acolho o parecer de mov. 87 e determino a reiteração da intimação do inventariante. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de partilha contemplando a qualificação de todos os herdeiros, da meeira, a descrição do bem, a informação se há dívida(s) e a distribuição dos quinhões em percentuais, na forma estabelecida pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, devendo o veículo Ford/Cargo 1421, placa KED-8644, ser descrito como bem adquirido em vida pelo autor da herança, conforme autorização para transferência de veículo juntada com a petição inicial, com eventual pendência de regularização administrativa perante o Detran-GO. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: familiasucessoesmhos@tjgo.jus.br Processo n. 5328685-26.2025.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por GEISY MARTINS SILVA em razão do falecimento de JUSCELINO SINFRONIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Assevera a parte autora que Juscelino Sinfronio da Silva faleceu em 05/07/2021, deixando a autora, sua companheira, e seus três filhos como herdeiros: Jhonatan Martins da Silva, Railander Batista da Silva e I. M. da S. (15 anos). Afirma que o falecido deixou como bem um caminhão Ford Cargo, branco, ano 2000, modelo 1421. Nomeada a parte autora como inventariante (mov. 6), foram apresentadas as primeiras declarações (mov. 17). Acostou-se o termo de compromisso (mov. 7), bem como foi requerida a expedição de alvará para transferência e quitação dos débitos do bem integrante do espólio, acompanhado de documentação (mov. 21). Instado, o Estado de Goiás destacou a necessidade de apresentação de prova da união estável, bem como comprovação de quitação do ITCD (mov. 31). A inventariante alegou a comprovação da união estável, bem como requereu a tramitação do feito pelo rito do arrolamento (mov. 35). O Ministério Público, por sua vez, requereu a regularização da representação processual do herdeiro Railander, a pesquisa de bens via Sisbajud e Renajud, bem como foi favorável à conversão de rito (mov. 39). Foi indeferida a gratuidade de justiça e determinada a regularização da representação processual e o esclarecimento quanto ao reconhecimento a união estável. Ainda, foi determinada a consulta de bens nos sistemas conveniados (mov. 41). Pesquisas Sisbajud e Renajud infrutíferas (mov. 55). O herdeiro Railander Batista da Silva promoveu a regularização da representação processual (mov. 56). Após manifestação ministerial (mov. 60), a parte autora apresentou pedido de conversão em arrolamento comum e reconhecimento incidental da união estável, acompanhada de declarações dos herdeiros Jhonatan e Railander, anuindo ao pedido (mov. 64). A pedido do Ministério Público (mov. 68), foi determinada a intimação do inventariante para apresentar plano de partilha contemplando a qualificação de todos e a descrição do bem, informando a cerca de dívidas e distribuição dos quinhões em percentuais (mov. 71). O inventariante acostou plano de partilha estranho aos autos (mov. 83). O Ministério Público pugnou pelo bloqueio da petição, reiteração da intimação do inventariante (mov. 87). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a petição de mov. 83 é estranha aos autos, não havendo identidade entre os herdeiros ou bens a serem partilhados. Assim, determino o imediato bloqueio da petição de mov. 83. Considerando que o Ministério Público ainda não ofertou parecer quanto aos pedidos de conversão do rito em arrolamento (art. 665 do CPC) e de reconhecimento incidental da união estável, acolho o parecer de mov. 87 e determino a reiteração da intimação do inventariante. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de partilha contemplando a qualificação de todos os herdeiros, da meeira, a descrição do bem, a informação se há dívida(s) e a distribuição dos quinhões em percentuais, na forma estabelecida pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, devendo o veículo Ford/Cargo 1421, placa KED-8644, ser descrito como bem adquirido em vida pelo autor da herança, conforme autorização para transferência de veículo juntada com a petição inicial, com eventual pendência de regularização administrativa perante o Detran-GO. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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