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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5328635-95.2025.8.09.0140
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
RECORRENTES: JONATHAS ROSA LINO E WINICIUS ANTÔNIO ROSA
RECORRIDA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 105 por JONATHAS ROSA LINO E WINICIUS ANTÔNIO ROSA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 98 pela 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Ricardo M. Machado, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECUSA LEGÍTIMA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida. A controvérsia decorre da recusa de cobertura pela seguradora sob o fundamento de omissão, pela segurada, de informações relevantes acerca de seu estado de saúde no momento da contratação do seguro, notadamente internação em unidade de terapia intensiva e tratamento médico em curso.
II. TEMA EM DEBATE
2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão, pela segurada, de circunstâncias relevantes relativas ao seu estado de saúde no ato da contratação do seguro de vida caracteriza má-fé apta a afastar o dever de indenizar da seguradora, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O contrato de seguro é regido pelo princípio da máxima boa-fé, impondo às partes deveres de lealdade, cooperação e informação, especialmente quanto às circunstâncias capazes de influenciar a aceitação do risco pela seguradora.
3.2. Nos termos do artigo 766 do Código Civil, a omissão de informações relevantes ou a prestação de declarações inexatas que influenciem a aceitação da proposta securitária implica perda do direito à garantia quando evidenciada a má-fé do segurado.
3.3. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa de cobertura securitária por doença preexistente somente é legítima quando houver exigência de exames médicos prévios ou demonstração inequívoca da má-fé do segurado.
3.4. A contratação do seguro durante internação em unidade de terapia intensiva, acompanhada de resposta negativa a questionamentos sobre internações e tratamentos médicos em curso, evidencia omissão consciente de circunstâncias essenciais à avaliação do risco, revelando má-fé qualificada.
3.5. A gravidade do estado de saúde e a proximidade temporal entre a contratação do seguro e o falecimento afastam a possibilidade de erro, esquecimento ou desconhecimento acerca das informações omitidas.
3.6. Comprovada a má-fé da segurada, mostra-se legítima a negativa de cobertura securitária, ainda que a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios à contratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento:
1. A omissão de informações relevantes, demonstrada de forma inequívoca, acerca do estado de saúde do segurado no momento da contratação do seguro de vida, caracteriza má-fé apta a afastar o dever de indenizar da seguradora. 2. A contratação de seguro de vida durante internação em unidade de terapia intensiva, com declaração negativa quanto à existência de internação ou tratamento médico em curso, configura violação ao dever de boa-fé objetiva. 3. A demonstração da má-fé do segurado autoriza a recusa da cobertura securitária, independentemente da exigência de exames médicos prévios pela seguradora.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 766; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no REsp nº 1.873.848/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.324.075/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.08.2023."
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade ao art. 766 do Código Civil e à Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 17).
Contrarrazões apresentadas na mov. 112, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça). (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2736901/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 20/02/2025).
Em relação à suposta violação ao art. 766 do Código Civil, tem-se que acolher a tese dos recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da declaração de saúde e dos documentos médicos que embasaram a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a segurada agiu com má-fé qualificada ao omitir seu estado de saúde no ato da contratação, providência vedada nesta sede pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026).
Quanto à alínea “c" do permissivo constitucional, a incidência da referida súmula n. 7 do STJ também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que prejudica a análise do recurso pela referida alínea (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
10/03
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5328635-95.2025.8.09.0140
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
RECORRENTES: JONATHAS ROSA LINO E WINICIUS ANTÔNIO ROSA
RECORRIDA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 105 por JONATHAS ROSA LINO E WINICIUS ANTÔNIO ROSA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 98 pela 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Ricardo M. Machado, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECUSA LEGÍTIMA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida. A controvérsia decorre da recusa de cobertura pela seguradora sob o fundamento de omissão, pela segurada, de informações relevantes acerca de seu estado de saúde no momento da contratação do seguro, notadamente internação em unidade de terapia intensiva e tratamento médico em curso.
II. TEMA EM DEBATE
2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão, pela segurada, de circunstâncias relevantes relativas ao seu estado de saúde no ato da contratação do seguro de vida caracteriza má-fé apta a afastar o dever de indenizar da seguradora, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O contrato de seguro é regido pelo princípio da máxima boa-fé, impondo às partes deveres de lealdade, cooperação e informação, especialmente quanto às circunstâncias capazes de influenciar a aceitação do risco pela seguradora.
3.2. Nos termos do artigo 766 do Código Civil, a omissão de informações relevantes ou a prestação de declarações inexatas que influenciem a aceitação da proposta securitária implica perda do direito à garantia quando evidenciada a má-fé do segurado.
3.3. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa de cobertura securitária por doença preexistente somente é legítima quando houver exigência de exames médicos prévios ou demonstração inequívoca da má-fé do segurado.
3.4. A contratação do seguro durante internação em unidade de terapia intensiva, acompanhada de resposta negativa a questionamentos sobre internações e tratamentos médicos em curso, evidencia omissão consciente de circunstâncias essenciais à avaliação do risco, revelando má-fé qualificada.
3.5. A gravidade do estado de saúde e a proximidade temporal entre a contratação do seguro e o falecimento afastam a possibilidade de erro, esquecimento ou desconhecimento acerca das informações omitidas.
3.6. Comprovada a má-fé da segurada, mostra-se legítima a negativa de cobertura securitária, ainda que a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios à contratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento:
1. A omissão de informações relevantes, demonstrada de forma inequívoca, acerca do estado de saúde do segurado no momento da contratação do seguro de vida, caracteriza má-fé apta a afastar o dever de indenizar da seguradora. 2. A contratação de seguro de vida durante internação em unidade de terapia intensiva, com declaração negativa quanto à existência de internação ou tratamento médico em curso, configura violação ao dever de boa-fé objetiva. 3. A demonstração da má-fé do segurado autoriza a recusa da cobertura securitária, independentemente da exigência de exames médicos prévios pela seguradora.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 766; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no REsp nº 1.873.848/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.324.075/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.08.2023."
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade ao art. 766 do Código Civil e à Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 17).
Contrarrazões apresentadas na mov. 112, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça). (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2736901/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 20/02/2025).
Em relação à suposta violação ao art. 766 do Código Civil, tem-se que acolher a tese dos recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da declaração de saúde e dos documentos médicos que embasaram a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a segurada agiu com má-fé qualificada ao omitir seu estado de saúde no ato da contratação, providência vedada nesta sede pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026).
Quanto à alínea “c" do permissivo constitucional, a incidência da referida súmula n. 7 do STJ também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que prejudica a análise do recurso pela referida alínea (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
10/03