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Processo 5328569-32.2026.8.21.7000

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5328569-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATORA: Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVANTE: TAIS FREITAS SILVEIRA ADVOGADO(A): REGIS TIBIRICA VASQUES LINHARES (OAB RS113117) AGRAVADO: GUILHERME CORDEIRO FIGLIUOLO ADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB RS134076) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária de imóvel e a imissão do adquirente na posse. A aquisição da propriedade pelo agravado decorreu de consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal e posterior alienação em leilão extrajudicial. A agravante, mutuária originária do imóvel, sustenta a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória da consolidação fiduciária em trâmite na Justiça Federal, a invalidade da notificação extrajudicial prévia e o perigo de dano inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões principais em discussão: (i) se a existência de ação anulatória da consolidação fiduciária em trâmite na Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a obstar a imissão na posse do adquirente; (ii) se a notificação extrajudicial recebida por funcionário da portaria do condomínio edilício é válida para caracterizar a posse injusta da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a posterior alienação do imóvel ao agravado foram devidamente registradas na matrícula imobiliária, conferindo ao adquirente a probabilidade do direito à imissão na posse, nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.514/1997. 2. A mera existência de ação anulatória da consolidação fiduciária não obsta a imissão na posse do adquirente de boa-fé, especialmente quando inexiste decisão judicial suspendendo os efeitos do registro imobiliário ou averbação do litígio na matrícula do imóvel. Assim, eventuais vícios no procedimento de consolidação devem ser resolvidos entre a agravante e a credora fiduciária. 3. O pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, não pode ser examinado nesta sede recursal, pois a matéria não foi submetida ao juízo de origem, o que configuraria supressão de instância. No entanto, como argumento para afastar a plausibilidade do direito do agravado, a tese não merece acolhida, pois a existência de litígio entre a agravante e a Caixa Econômica Federal não pode ser oposta ao adquirente de boa-fé. 4. A notificação extrajudicial entregue na portaria do condomínio edilício é válida, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, cabendo à agravante demonstrar concretamente a irregularidade do ato, ônus do qual não se incumbiu. 5. O argumento de perigo de dano inverso não é suficiente para afastar a probabilidade do direito que milita em favor do titular registral. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TAIS FREITAS SILVEIRA em face da decisão interlocutória exarada no evento 11 da imissão na posse n.º 5012525-39.2026.8.21.0039, que lhe move GUILHERME CORDEIRO FIGLIUOLO, na qual o juízo de origem deferiu a liminar de imissão na posse nos seguintes termos: Vistos. 1) Ciente da manifestação retro (evento 8, PET1). 2) Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por GUILHERME CORDEIRO FIGLIUOLO contra TAIS FREITAS SILVEIRA, sustentando ser o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Paraná, nº 226, Apartamento 408, Bairro Santa Isabel, no município de Viamão/RS, correspondente à matrícula nº 72.638 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Viamão/RS. Discorre sobre a aquisição do imóvel junto à Caixa Econômica Federal. Afirma que a demandada exerce a posse injusta sobre o bem. Pugna pela concessão da medida liminar para imissão na posse do imóvel. Junta documentos. É o breve relatório. Decido. Para concessão do pedido liminar, necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, da probabilidade do direito alegado pelas partes e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, cumpre destacar que a ação de imissão de posse ostenta natureza essencialmente petitória, destinando-se a assegurar ao proprietário que adquiriu o domínio de um bem o direito de ingressar na posse direta do imóvel quando impedido por ato de terceiro ocupante. No caso em tela, o autor comprovou sua condição de proprietário do imóvel objeto do litígio por meio do registro da escritura pública de compra e venda outorgada pela Caixa Econômica Federal na matrícula nº 72.638 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Viamão/RS, devidamente formalizado na data de 30 de março de 2026, consoante evento 1, MATRIMÓVEL7. A propriedade imobiliária confere ao seu titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha, nos termos expressos do artigo 1.228 do Código Civil. Desse modo, o adquirente de boa-fé que registra o seu título de propriedadetem o direito legítimo de ser imitido na posse do imóvel em detrimento do ocupante que não ostenta título oponível ao proprietário registral. Pelo que se observa, a requerida ocupa o imóvel sem consentimento do novo adquirente, caracterizando-se a sua posse como injusta perante o legítimo proprietário. Outrossim, no que tange à notificação extrajudicial prévia exigida para a caracterização da mora e da resistência à desocupação, as justificativas trazidas pelo autor no evento 8, PET1 revelam-se suficientes e adequadas. A assinatura do Aviso de Recebimento por terceiro de nome Luiz Maia no endereço do próprio condomínio edilício onde está situado o apartamento objeto da lide encontra respaldo nas regras ordinárias de funcionamento de portarias de edifícios coletivos. Com efeito, de acordo com o previsto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios com controle de acesso, é plenamente válida a entrega de correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento, o qual apenas pode recusar o recebimento se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente. Desse modo, presume-se válida a notificação entregue no endereço da ré e recebida pelo preposto do condomínio (evento 1, OUT13), ficando evidenciada a resistência da ré em desocupar espontaneamente o bem e, por conseguinte, a caracterização da sua posse injusta a partir do decurso do prazo concedido. Por outro lado, o perigo de dano reside no prejuízo financeiro continuado que o autor vem suportando desde a aquisição e registro do domínio A manutenção da ocupação irregular por tempo indeterminado sujeita o proprietário ao risco iminente de arcar com encargos de natureza propter rem incidentes sobre a unidade residencial, tais como despesas condominiais e imposto predial territorial urbano, os quais continuam a se vencer mensalmente sem que o proprietário exerça a posse direta sobre o apartamento. Tais fatores evidenciam que a postergação da entrega da posse ao legítimo proprietário enseja lesão grave ao seu patrimônio. Por fim, o requisito da reversibilidade da medida de urgência resta plenamente preservado. A determinação de imissão na posse constitui providência perfeitamente reversível no plano fático e jurídico, uma vez que, na remota hipótese de improcedência dos pedidos autorais ao final do processo, o imóvel poderá ser restituído ao estado anterior ou a situação ser resolvida por meio de indenização por eventuais perdas e danos. No cotejo entre o direito de propriedade devidamente registrado e a permanência de ocupante sem justo título, deve prevalecer a proteção ao direito real de propriedade do adquirente de boa-fé. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por GUILHERME CORDEIRO FIGLIUOLO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide e a consequente imissão do autor na posse do bem. 2.1) INTIME-SE, urgente e pessoalmente, a ré TAIS FREITAS SILVEIRA e eventuais terceiros ocupantes que se encontrem no imóvel localizado na Rua Paraná, nº 226, Apartamento 408, Bairro Santa Isabel, no município de Viamão/RS, correspondente à matrícula nº 72.638 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Viamão/RS, para que procedam à desocupação voluntária do apartamento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, devendo entregá-lo livre de pessoas e bens. 2.1.1) Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem que ocorra a desocupação voluntária por parte da ocupante ou de terceiros, EXPEÇA-SE, de forma imediata, o competente mandado de imissão compulsória na posse em favor do autor. Fica autorizado, desde já, para o cumprimento do mandado de imissão compulsória, o uso de força policial e arrombamento, caso se mostrem estritamente necessários para a garantia da segurança dos oficiais de justiça e para a efetividade da diligência, devendo o ato ser cumprido com a devida prudência e moderação; 3) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC. 3.1) Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do CPC. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 4) Com a apresentação de contestação, intime-se o Autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção. 5) Após, voltem conclusos para a tomada de providências do Capítulo X da Parte Especial – Livro I – Do Procedimento Comum e dos Procedimentos Especiais – Título I – Do Procedimento Comum, a saber, extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento parcial do mérito ou decisão de saneamento do processo. Em suas razões recursais (evento 1), a parte recorrente alegou que é a adquirente e mutuária originária do imóvel perante a Caixa Econômica Federal e que ajuizou previamente a Ação Anulatória de Consolidação Fiduciária n.º 5049111-79.2025.4.04.7100 em trâmite na 24ª Vara Federal de Porto Alegre, cuja instrução já se encontra encerrada, aguardando a prolação de sentença. Defendeu que a higidez da aquisição do agravado é subordinada à validade da consolidação antecedente, configurando prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do feito nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Afirmou que o indeferimento de tutela provisória na demanda federal não configura julgamento de mérito sobre a consolidação e que as condições contratuais da própria alienante preveem riscos de evicção em virtude de demandas judiciais. Sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil ante a fragilidade da notificação extrajudicial carreada aos autos originários, uma vez que recebida por terceiro sem comprovação de que ostentasse a qualidade de funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, o que obsta a aplicação do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil e descaracteriza a premissa de posse injusta em cognição sumária. Defendeu, ainda, o perigo de dano inverso e a irreversibilidade fática da medida desocupatória, tendo em vista o risco iminente de perda de sua moradia habitada há anos frente aos prejuízos estritamente patrimoniais suportados pelo adquirente, postulando a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pediu o provimento do agravo de instrumento, para que: (a) seja revogada a liminar concedida na origem e (b) seja determinada a suspensão da ação por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, face à existência da Ação Anulatória de Consolidação Fiduciária n.º 5049111-79.2025.4.04.7100. Subsidiariamente, pediu que seja suspensa a ordem de desocupação até o julgamento da ação que tramita perante a Justiça Federal. Pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos a esta Relatora para análise do efeito suspensivo requerido. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que confere ao Relator a competência para negar ou dar provimento ao recurso quando a matéria controvertida estiver amparada por jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação recursal encontra solução em entendimento jurisprudencial já consolidado, circunstância que autoriza a adoção da técnica de julgamento singular. Não há falar, ademais, em prejuízo processual apto a afastar a possibilidade de julgamento monocrático. Com efeito, eventual inconformidade da agravante com a decisão poderá ser veiculada por meio do recurso cabível, oportunizando a submissão da matéria ao órgão colegiado competente. 2. Da admissibilidade do recurso A agravante deixou de recolher o preparo recursal e veiculou pedido de gratuidade de justiça nas próprias razões do agravo, conforme dispõe o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil1. Contudo, o pedido de gratuidade de justiça não pode ser analisado diretamente por este tribunal, já que a questão envolve matéria que ainda não foi submetida ao juízo de origem. Com efeito, o pedido de gratuidade não foi formulado na ação originária e o juízo a quo, por consequência, não se pronunciou sobre ele. Trata-se, portanto, de matéria que não integrou a decisão agravada e que não foi apreciada em primeira instância. A análise do benefício diretamente por este tribunal, sem que o juízo de origem tenha tido a oportunidade de se manifestar, configuraria supressão de instância. Assim, a agravante fica dispensada do recolhimento do preparo recursal para fins de processamento do presente agravo. Todavia, deverá formular o pedido de gratuidade diretamente ao juízo de primeira instância para análise do seu deferimento ou não. 3. Da tutela de urgência - a imissão na posse A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar de imissão na posse em favor do agravado. As alegações recursais concentram-se na prejudicialidade decorrente de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal e na alegada nulidade da notificação extrajudicial prévia. Desde logo, rogando vênia às irresignações recursais da parte agravante, tenho que o recurso não comporta provimento. Isso porque restaram devidamente preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, inexistindo óbice legal à concessão da ordem liminar de desocupação e imissão na posse em benefício do adquirente e legítimo titular registral do domínio do imóvel. O ponto nevrálgico do recurso guarda relação com a Ação n.º 5049111-79.2025.4.04.7100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal de Porto Alegre, na qual a ora agravante, na condição de autora, postula a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária realizado pela Caixa Econômica Federal. Do procedimento questionado perante a Justiça Federal resultou a posterior alienação do bem ao agravado. Ocorre que a mera existência de demanda anulatória não constitui fator impeditivo à propositura e ao regular andamento da ação de imissão na posse. Aliás, é digno de nota que não houve, naquela ação, a concessão de tutela de urgência para suspender os leilões designados ou para assegurar a agravante na posse do bem até o julgamento definitivo daquela causa, tampouco foi averbada, na matrícula do imóvel, a sua existência. Cumpre assinalar, outrossim, que o ponto específico relativo à prejudicialidade externa e ao pedido de suspensão do processo com base no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil2 não será objeto de exame neste grau de jurisdição. Isso porque a matéria não foi submetida à prévia deliberação do juízo de origem, de modo que sua análise direta nesta sede configuraria supressão de instância. Todavia, enquanto argumento articulado nas razões recursais com o fito de afastar a plausibilidade jurídica do direito do agravado, a tese não deve ser acolhida, destacando-se, ainda, que a aquisição pelo agravado ocorreu de boa-fé, de modo que a existência de litígio entre a agravante e a Caixa Econômica Federal não pode ser a ele imposta como empecilho ao exercício da posse do imóvel adquirido. Nesse sentido, aliás, devem ser destacados os expressos termos do art. 30 da Lei Federal nº 9.514/1997: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. Na hipótese em apreço, consoante se constata da certidão imobiliária juntada no evento 1, MATRIMÓVEL7, houve a formal consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e, posteriormente, a regular alienação do imóvel a Guilherme Cordeiro Figliuolo, que se deu por meio da escritura pública de compra e venda juntada no evento 1, ESCRITURA6. Assim, preenchidos os requisitos legais estabelecidos no dispositivo acima citado, extrai-se a probabilidade de direito do agravado em ser imitido na posse do imóvel adquirido. A propósito, cito precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel. Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2. Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3. No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 961.360/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) grifei DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, após o deferimento de tutela de urgência para imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, suspendeu o processo até decisão de mérito na ação anulatória conexa e concedeu prazo adicional de 120 dias para desocupação voluntária do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo de imissão de posse; e (ii) se a ausência de fato novo impede a modificação da tutela de urgência anteriormente deferida e confirmada por este Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria já foi apreciada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5127436-36.2026.8.21.7000, que confirmou o deferimento da tutela de urgência para imissão na posse, não havendo fatos novos que justifiquem a modificação daquele entendimento. 2. O art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que as ações judiciais que versem sobre controvérsias relativas às estipulações contratuais ou aos requisitos procedimentais do leilão não obstam a imissão na posse do arrematante, devendo ser resolvidas em perdas e danos. 3. As alegações de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e de expropriação do imóvel não podem ser opostas ao arrematante na ação de imissão de posse, pois dizem respeito à relação contratual entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário. 4. A reanálise de tutela de urgência exige a superveniência de fato novo, de novas provas ou de novas alegações que possibilitem outra compreensão da questão, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não obsta a imissão na posse do arrematante, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, devendo as controvérsias sobre o procedimento expropriatório ser resolvidas em perdas e danos; e 2. a modificação de tutela de urgência anteriormente confirmada por decisão do Tribunal pressupõe a superveniência de fato novo, de novas provas ou de novas alegações, ausentes os quais é indevida a reanálise. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 296; Lei nº 9.514/1997, arts. 27, § 1º, e 30, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53618028820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 31-07-2025; e Agravo de Instrumento, Nº 50641249620208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-12-2020.(Agravo de Instrumento, Nº 52743299320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 10-08-2026) grifei DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata imissão da autora na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, após consolidação da propriedade em razão de inadimplemento de financiamento imobiliário. A agravante ocupa o imóvel há aproximadamente vinte anos e sustenta que a validade do título de propriedade da agravada é objeto de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a existência de ação anulatória na Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a suspender a ordem de imissão na posse; (ii) se estão presentes os requisitos para revogação da tutela de urgência deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A agravada comprovou a probabilidade do direito por meio de matrícula atualizada do imóvel, que demonstra cadeia dominial formalmente regular, com consolidação da propriedade, realização de leilões e registro da transferência em seu favor.2. A agravada adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial sem que houvesse averbação de medida judicial restritiva na matrícula, razão pela qual é protegida pelo princípio da concentração dos atos na matrícula. Eventuais vícios no procedimento de consolidação da propriedade, em regra, não são oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé.3. A ação anulatória em trâmite na Justiça Federal não configura prejudicialidade externa, pois a decisão proferida naquele juízo é mero despacho ordinatório, sem concessão de liminar, suspensão de atos ou reconhecimento de irregularidade.4. A agravante não demonstrou ter purgado a mora nos termos da Lei nº 9.514/1997, nem ter obtido decisão judicial que impedisse a consolidação da propriedade à época dos fatos.5. A ponderação dos interesses em conflito favorece a agravada, que arca com custos de aluguel e parcelas do financiamento sem poder exercer seu direito de propriedade. A eventual procedência da ação federal não impede a reparação por outros meios, como a restituição ao estado anterior ou a conversão em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para imissão na posse. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.228; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º; Lei nº 13.097/2015, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 52340359620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-07-2026) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE LITÍGIO NA MATRÍCULA À ÉPOCA DA ARREMATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RESTABELECEU A TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS AGRAVADOS, DETERMINANDO A DESOCUPAçÃO VOLUNTÁRIA DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, COM AUTORIZAÇÃO DE USO DE FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se os agravados podem ser considerados terceiros adquirentes de boa-fé, diante de decisão judicial que determinou a averbação de litígio na matrícula do imóvel antes da arrematação; (ii) se a ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária para purgar a mora torna o procedimento de consolidação da propriedade irregular e oponível aos agravados; (iii) se há relação de prejudicialidade externa entre a presente ação e as ações correlatas que discutem a validade do financiamento e o direito à adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A averbação da existência de litígio na matrícula do imóvel somente se perfectibilizou após a arrematação pelos agravados, de modo que, na data do leilão, a matrícula estava livre e desembaraçada de qualquer anotação que pudesse alertá-los sobre a pendência judicial.2. Imputar má-fé aos agravados com base em decisão judicial não levada a registro na matrícula importaria atribuir ao adquirente o ônus de pesquisar, em todos os processos judiciais em tramitação no país, a existência de litígios envolvendo o bem que pretende adquirir.3. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I, proprietário registral que realizou o leilão, não figurava como parte nas ações correlatas, razão pela qual eventual conhecimento dessas demandas pelos agravados seria irrelevante para afastar a sua boa-fé.4. A irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, diz respeito à relação jurídica entre esta e o credor fiduciário, não sendo oponível ao terceiro adquirente de boa-fé que arrematou o imóvel sem qualquer averbação de vício na matrícula.5. A prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento da ação prejudicial condicione logicamente o da ação prejudicada; as ações correlatas versam sobre contratos de natureza obrigacional não levados a registro, cujo resultado não tem aptidão para desconstituir o direito real dos agravados, podendo gerar, quando muito, direito a perdas e danos em face dos responsáveis pelos atos ilícitos alegados. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51504158920268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 16-07-2026) grifei AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência que deferiu a imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, após consolidação da propriedade fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, em razão de ação anulatória do leilão em trâmite; (ii) a existência de periculum in mora inverso apto a obstar a imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao adquirente do imóvel por força de leilão público a imissão na posse, concedida liminarmente para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.2. Os requisitos legais para a tutela de urgência estão presentes, pois a consolidação da propriedade e a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial foram comprovadas e devidamente averbadas na matrícula do imóvel.3. A mera existência de ação anulatória do leilão não obsta o deferimento da imissão na posse, especialmente quando não há decisão expressa suspendendo os efeitos do leilão extrajudicial.4. As questões humanitárias levantadas pela agravante não têm o condão de sobrestar o direito legalmente constituído do proprietário, especialmente em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 23 e 30; CPC/2015, arts. 300 e 1.021, § 4º; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52191588820258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 05-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51232177720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 25-06-2026) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de imissão na posse de imóvel adquirido pela autora em leilão extrajudicial promovido por instituição financeira, após consolidação da propriedade fiduciária. Os agravantes sustentam ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando posse de boa-fé, existência de negociações para aquisição do imóvel, ocorrência de decisão-surpresa e comportamento contraditório da autora. Aduzem, ainda, a existência de ação anulatória do leilão em trâmite na Justiça Federal, o que, segundo afirmam, recomendaria a suspensão da medida. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de imissão na posse proposta por adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, bem como se a existência de negociações entre as partes ou de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal impede a concessão da medida. III. Razões de decidir. Comprovada nos autos a aquisição do imóvel pela agravada mediante escritura pública decorrente de leilão extrajudicial, com recolhimento do ITBI e registro na matrícula imobiliária, circunstâncias que lhe conferem a condição de proprietária do bem.5Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, é assegurada ao adquirente do imóvel em leilão extrajudicial a reintegração na posse, a ser concedida liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, hipótese verificada no caso concreto.A alegação de posse de boa-fé ou a existência de tratativas negociais para eventual aquisição do imóvel não afastam o direito de propriedade regularmente constituído nem impedem a concessão da tutela possessória fundada no domínio.A existência de ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, em trâmite perante a Justiça Federal, não impede a imissão na posse do adquirente de boa-fé, sobretudo quando inexistente decisão judicial suspendendo os efeitos do registro imobiliário.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a discussão acerca da nulidade do título de transferência do domínio em ação autônoma não impede o prosseguimento da ação de imissão na posse ajuizada pelo atual proprietário.Evidenciado o perigo de dano, pois a proprietária permanece privada do uso, gozo e fruição do imóvel, direitos inerentes ao domínio.Correta, ainda, a fixação do prazo mínimo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel, em conformidade com a legislação específica. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53802030420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 26-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 699, CONCEDENDO PRAZO DE 60 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PELO DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO TOTAL DE R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC; (II) EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA CONSUBSTANCIADA EM AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTE A VALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO; (III) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; (IV) POSSE EXERCIDA HÁ MAIS DE ANO E DIA, O QUE AFASTARIA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A AUTORA, ORA AGRAVADA, É A ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM QUESTÃO, TENDO ARREMATADO O BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELO BANCO DO BRASIL S/A, O QUE LHE CONFERE O DIREITO DE VER-SE IMITIDA NA POSSE.2. A PARTE AGRAVANTE RECONHECE QUE DEIXOU DE ADIMPLIR COM AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DO BEM, O QUAL FOI RETOMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.3. O FATO DE A PARTE RECORRENTE DISCUTIR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A VALIDADE DA RETOMADA DO IMÓVEL PELO BANCO DO BRASIL S/A NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR OU LEGITIMAR A POSSE EXERCIDA EM DETRIMENTO DO DIREITO DO ATUAL ADQUIRENTE DO BEM.4. EVENTUAIS VÍCIOS NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E NA ARREMATAÇÃO, BEM COMO ACRÉSCIMOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL, DEVEM SER DISCUTIDOS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO PRÓPRIA, NÃO PODENDO SER OPOSTOS EM FACE DA DEMANDANTE.5. A AQUISIÇÃO LEGÍTIMA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL, CONFERE À AGRAVADA O DIREITO DE VER-SE IMITIDA NA POSSE DO BEM. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL QUESTIONANDO O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, DEVENDO EVENTUAIS VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO SER DISCUTIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 313, V, 'A', 334, 536, § 1º; CC, ART. 1.245; LEI Nº 9.514/97, ART. 30.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51241022820258217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. ALEXANDRE FERNANDES GASTAL, J. 25-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53371957420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 18-12-2025) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de imissão na posse, indeferiu o pedido de revogação da liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação da liminar de imissão na posse em razão da existência de ação anulatória do leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal; e (ii) a viabilidade de suspensão do processo nos termos do art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. A consolidação da propriedade em nome da instituição financeira e a posterior alienação do imóvel em leilão público à parte agravada foram devidamente registradas na matrícula do imóvel, conferindo legitimidade à pretensão de imissão na posse. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel por leilão público a imissão liminar na posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. A tramitação de ação anulatória do leilão extrajudicial na Justiça Federal não constitui, por si só, óbice ao prosseguimento da ação de imissão na posse ou justificativa para revogação da liminar deferida, especialmente quando não há decisão judicial suspendendo os efeitos do leilão. O pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória foi indeferido em três oportunidades, sendo a primeira decisão mantida em sede de agravo de instrumento, o que reforça a ausência de elementos que justifiquem a suspensão da imissão na posse. Não se configura hipótese de prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo, pois a sentença de mérito na ação de imissão na posse não depende necessariamente do julgamento da ação anulatória, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato jurídico perfeito. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30; CPC, art. 313, inc. V, alínea "a".(Agravo de Instrumento, Nº 52177246420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 26-09-2025) grifei DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para imitir a autora na posse de imóveis, determinando a desocupação no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação compulsória, em ação de imissão na posse decorrente de consolidação da propriedade após inadimplemento em contrato com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a existência de prejudicialidade externa em razão de ação anulatória em curso; (ii) a legalidade do prazo de 30 dias fixado para desocupação; (iii) a validade dos atos de notificação que precederam a consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A mera propositura de ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade não configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de imissão na posse, especialmente quando não há decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação.2. A propriedade da agravada está devidamente consolidada e registrada na matrícula dos imóveis, gozando de presunção de legalidade e veracidade, permanecendo hígida e apta a produzir todos os seus efeitos enquanto não desconstituída por decisão judicial.3. O prazo de 30 dias fixado para desocupação voluntária mostra-se adequado e proporcional, não se aplicando o prazo de 60 dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que disciplina a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, e não de imissão na posse.4. A concessão da tutela de urgência na ação de imissão na posse rege-se pelo art. 300 do CPC, cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para cumprimento da ordem, considerando as circunstâncias do caso.5. A análise da validade dos atos de notificação que precederam a consolidação da propriedade deve ser realizada no âmbito da ação anulatória ajuizada especificamente para este fim, sob pena de usurpação de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A mera propositura de ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade não suspende automaticamente a ação de imissão na posse, permanecendo hígido o título de domínio até eventual decisão judicial em sentido contrário.(Agravo de Instrumento, Nº 51438617520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 25-07-2025) grifei Ademais, a alegação de invalidade da notificação extrajudicial em razão do recebimento por terceiro deve ser rechaçada. É incontroverso nos autos que a correspondência de notificação foi remetida exatamente ao endereço do imóvel em litígio, localizado em condomínio edilício, conforme documento do evento 1, OUT13, da ação originária. O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que é plenamente válida a entrega da correspondência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento. Vejamos: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. - Grifei Sendo relativa a presunção de validade do ato, cabia à recorrente demonstrar objetivamente a existência de concreta irregularidade, ônus do qual não se incumbiu. A agravante limitou-se a afirmar o não recebimento pessoal, sem demonstrar que o signatário não pertencia ao quadro do condomínio. Ao contrário: tentou impor tal ônus (de comprovação da validade da notificação) ao agravado. No mesmo passo vem se posicionando este Tribunal de Justiça em julgados anteriores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA POR VIA POSTAL. ENTREGA NA PORTARIA DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, REPUTOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, CUJA ENTREGA OCORREU NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDE O EXECUTADO, DETERMINANDO A CONTINUIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INTIMAÇÃO DA PENHORA É VÁLIDA QUANDO A CORRESPONDÊNCIA É RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO, SEM IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO RECEBEDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ART. 248, § 4º, DO CPC/2015 ESTABELECE PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL QUANDO A CORRESPONDÊNCIA É ENTREGUE A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO EM CONDOMÍNIOS COM CONTROLE DE ACESSO.2. A EXISTÊNCIA DE PORTARIA COM CONTROLE DE ACESSO NO LOCAL É FATO INCONTROVERSO, DE MODO QUE A PRESUNÇÃO LEGAL OPERA DE PLENO DIREITO, INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO.3. CABE AO EXECUTADO DEMONSTRAR, POR PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA, QUE O RECEBEDOR NÃO DETINHA AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER A CORRESPONDÊNCIA, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.4. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DA PESSOA QUE ASSINOU O AVISO DE RECEBIMENTO É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL, NÃO CONFIGURANDO NULIDADE PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53775182420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-06-2026) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a validade da citação postal realizada em execução fiscal, na qual a carta com aviso de recebimento foi entregue no endereço da executada e recebida por funcionário do condomínio. A agravante alega nulidade absoluta do ato citatório, sob o argumento de que o recebedor não detinha poderes para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofício ao condomínio; (ii) validade da citação postal recebida por funcionário do condomínio edilício no endereço da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e proferir julgamento antecipado quando as provas documentais são suficientes, nos termos dos arts. 355, inc. I, e 370, do CPC.Na execução fiscal, o art. 8º, inc. II, da Lei n.º 6.830/1980 exige apenas a entrega da carta com aviso de recebimento no endereço do executado, sendo desnecessária a assinatura pessoal do destinatário.O art. 248, § 4º, do CPC estabelece que, em condomínios edilícios, é válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento. A presunção de validade do ato é relativa (juris tantum), cabendo ao executado demonstrar concretamente a irregularidade, o que não ocorreu no caso.A agravante não comprovou que o recebedor não integrava o quadro de funcionários do condomínio nem que a correspondência deixou de chegar ao seu conhecimento, sendo insuficiente a mera alegação de não recebimento.Ainda que houvesse vício na citação, o comparecimento espontâneo da executada aos autos supre eventuais irregularidades, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, art. 8º, inc. II; CPC/2015, arts. 239, § 1º, 248, § 4º, 355, inc. I, e 370, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.621/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.04.2012; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52968670520258217000, Nona Câmara Cível, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 25.02.2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51364383020268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 17-08-2026) grifei De igual modo, o argumento de preservação do estado das coisas até o pronunciamento definitivo da ação anulatória, sob o pretexto de perigo de dano reverso superior ao do adquirente, não é suficiente para infirmar a probabilidade do direito que milita em favor do titular registral. 4. Da conclusão À luz das presentes razões de decidir impõe-se a integral manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem, tendo em vista que a agravante não obteve êxito em enfraquecer os argumentos que levaram ao deferimento da medida liminar em favor do agravado, que deve ser mantida. Por fim, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios estará sujeita à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos art. 489, inciso IV, e art. 1.025, ambos da Lei Processual Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2. Art. 313. Suspende-se o processo:(...)V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

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