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Processo 5328544-19.2026.8.21.7000

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5328544-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio AGRAVANTE: AGUINALDO DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO(A): SANDRA ESPICH (OAB RS045969) AGRAVADO: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE LATA VILELA XAVIER (OAB SP314244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGUINALDO DOS SANTOS ANDRADE em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., revogou a tutela de urgência anteriormente deferida em favor do autor e indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos (evento 48, DESPADEC1): Considerando o descumprimento, pela parte autora, da determinação do evento 3, DESPADEC1, no sentido de condicionar a tutela de urgência ao depósito dos valores incontroversos, revogo a tutela antes concedida. As justificativas apresentadas pela parte autora ao evento 38, PET1 são insuficientes para afastar a necessidade de depósito dos valores, uma vez que não se pode beneficiar a inadimplência unilateral do autor. No mais, indefiro o pedido de prova pericial contábil. A realização de perícia contábil não tem utilidade para o deslinde da controvérsia, pois, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária para demonstrar a existência ou não de ilegalidade no contrato cuja revisão é postulada. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Prescindível, na espécie, a realização de perícia contábil, por se tratar de matéria relativa à interpretação de cláusulas contratuais. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido. MÉRITO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM LIMITE SUPERIOR A 10%. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCULAR DO BACEN FACULTANDO A ESTIPULAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N.º 1.114.604/PR. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, não há amparo para o pedido de limitação da taxa de administração, fixada em contrato de consórcio, pois que inexiste lacuna normativa que demande aplicação analógica do disposto no art. 42 do Decreto n.º 70.951/72. Existência de disposição normativa que atribui ao Banco Central a discricionariedade de estabelecer limites à remuneração pela administração de consórcio. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70069294684, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-10-2016) Intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Nada mais sendo postulado, o feito será julgado no estado em que se encontra. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta a conduta contraditória do juízo a quo ao revogar a tutela provisória pela ausência de depósitos, providência que foi inicialmente tratada como mera faculdade processual. Discorre sobre a impossibilidade técnica de apuração do montante devido sem a prévia exibição de extratos e memórias de cálculo pela administradora de consórcios. Defende a suficiência da garantia fiduciária incidente sobre o caminhão como contracautela idônea para obstar restrições cadastrais e atos expropriatórios. Por fim, assevera a imprescindibilidade da prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o acolhimento da inconformidade. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, destaco não ser possível o conhecimento do recurso no tocante à prova requerida, na medida em que o provimento hostilizado, no ponto, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, pois não se trata de hipótese contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não havendo motivo para a mitigação da taxatividade daquele rol, à luz do REsp n. 1.704.520/MT do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto não demonstrada a inutilidade da apreciação do pleito de produção de prova pericial por ocasião da interposição de eventual recurso de apelação. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré, que alegava a existência de ação anulatória em que se discute a nulidade do contrato que originou a lide principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo em razão da existência de ação anulatória conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso de agravo de instrumento tem suas hipóteses de cabimento estritamente definidas no artigo 1.015 do CPC, e a decisão que indefere pedido de suspensão do processo não está expressamente listada entre as hipóteses legais. Embora o STJ tenha firmado entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, tal exceção só se aplica quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. No caso concreto, não se vislumbra a urgência necessária para aplicação excepcional desse entendimento, pois a questão relativa à necessidade de suspensão do processo pode ser arguida como preliminar em futuro recurso de apelação. A finalidade da suspensão, que seria evitar decisões conflitantes, foi alcançada por meio de outra medida processual, pois o juízo de origem determinou a reunião da ação de busca e apreensão com a ação anulatória para processamento e julgamento conjunto. A reunião dos processos para julgamento simultâneo é o mecanismo processual adequado para harmonizar os julgamentos e prevenir decisões contraditórias, esvaziando o argumento de urgência e prejuízo irreparável que poderia justificar o cabimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de suspensão do processo quando não demonstrada a urgência que autorizaria a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, especialmente quando determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.015.(Agravo de Instrumento, Nº 50495947720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 23-03-2026) A discussão devolvida a esta Corte cinge-se, então, ao pedido de restabelecimento de tutela de urgência para vedar a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e suspender quaisquer atos de cobrança da dívida, medidas deferidas no limiar da demanda em seu favor, mas posteriormente revogadas. No que toca à tutela de urgência, consoante definido por aquela Corte Superior ao examinar o mesmo recurso (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Tema 32): A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Na hipótese em tela, restou parcialmente deferida, em favor do autor, no limiar da demanda, a tutela de urgência por ele requerida, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1): (...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência e determino que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor, AGUINALDO DOS SANTOS ANDRADE, nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e análogos), bem como se abstenha de praticar atos de cobrança judicial ou extrajudicial relacionados aos contratos nº 030591/589, 030591/505 e 030594/274, enquanto a presente demanda estiver em curso. A eficácia desta medida fica condicionada à comprovação, pela parte autora, do depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso, devendo o primeiro depósito ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias, e os subsequentes nas datas de vencimento originais das parcelas, sob pena de revogação da medida. INDEFIRO, por ora, o pedido de recálculo das prestações mensais, pelos fundamentos acima expostos. Cite-se a parte ré, CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA, no endereço informado , para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, em face do expresso desinteresse manifestado pela parte autora. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Agendada a intimação eletrônica das partes e a citação da ré. Ao que se infere, a realização dos depósitos não consubstanciava mera faculdade desvinculada de consequências práticas, mas requisito essencial para que a tutela de urgência continuasse a produzir efeitos. O requerente, porém, deixou de promover regularmente o depósito mensal, em juízo, do valor incontroverso do débito, conforme determinado na aludida decisão, mostrando-se, em princípio, possível a revogação das medidas de vedação à inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito e de suspensão da exigibilidade do débito. Não prospera, por outro lado, a pretensão do agravante de utilizar a garantia fiduciária como substitutivo dos depósitos judiciais, pois a propriedade resolúvel do bem já pertence à própria administradora credora, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil1, servindo especificamente para garantir o cumprimento das parcelas contratuais, de maneira que, admitir o próprio bem financiado como caução judicial representaria dupla utilização da mesma garantia, sem fornecer proteção financeira real ou adicional ao grupo consorcial durante o período de inadimplemento. A contracautela exigida pelo artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil e pela orientação firmada no aludido tema repetitivo pressupõe garantia autônoma, líquida e desvinculada do objeto do contrato discutido, apta a resguardar o direito do credor enquanto o processo aguarda resolução de mérito. Nesse contexto, a existência de garantia fiduciária contratual não afasta, em tese, a exigência legal de depósito da parcela incontroversa — ônus que incumbe ao autor declinar, inclusive, para fins de cumprimento do disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil2 —, nem autoriza a concessão de tutela de urgência contra a cobrança do débito pendente. Destarte, ausente elementos capazes de indicar a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. 2. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

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