2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5328540-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE: ALEXANDRO VIDI ADVOGADO(A): JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares. Inexistindo elementos nos autos demonstrando que o recorrente não possui capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, descabe deferir a gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRO VIDIcontra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões, o recorrente argui a nulidade da decisão por falta de fundamentação. Afirma ser indevido o indeferimento, de plano, da gratuidade judiciária de, sem oportunizar a juntada de novos documentos. Defende que a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção de veracidade. Sustenta que faz jus à gratuidade judiciária. Nesses termos, colacionando precedentes jurisprudenciais, requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o provimento do recurso, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRO VIDIcontra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária. O pagamento das custas processuais e dos encargos afins se submete aos mesmos princípios aplicáveis a outras taxas e emolumentos públicos, que devem ser pagos por todos. Esta é a regra. A exceção, possibilitada pelos artigos. 98 a 102 do Código de Processo Civil visa a garantir aos efetivamente necessitados, ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça. No entanto, como previsto em lei, dita permissão se destina a quem efetivamente não disponha de recursos para tal, o que permite ao juiz a verificação da situação econômica do requerente, não servindo como interesse da parte em não pagar as despesas do processo ou não assumir os riscos da sucumbência. A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade judiciária nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): [...] 1) INDEFIRO a gratuidade da justiça, pois não demonstrada a necessidade do benefício, destinado às pessoas com poucos recursos financeiros. [...] De início, afasto a alegação de nulidade da decisão, uma vez que o indeferimento restou fundado na falta de demonstração da necessidade da benesse. Em que pese o recorrente sustente não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família, os documentos constantes nos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira para inviabilizar o pagamento das custas processuais. Com efeito, diante da declaração de bens e rendas, ano-calendário 2025, é possível verificar que o agravante é empresário, circunstância corroborada pelas notas fiscais juntadas ao processo, e proprietário de bem imóvel com valor informado de R$ 450.000,00. Ainda, pelo montante declarado, o agravante auferiu rendimentos mensais, no ano de 2025, em torno de R$ 5.450,00 (evento 1, COMP5). Ademais, conforme a petição inicial e os documentos que instruem o feito originário, o recorrente contratou financiamento para adquirir um veículo Mitsubishi, L200 Sport, comprometendo-se a adimplir 48 parcelas sucessivas no valor de R$ 1.550,57 (evento 1, CONTR6). Nesse quadro, não resta demonstrada situação de hipossuficiência do agravante. Não se pode perder de vista que, conquanto se trate de serviço público, a administração da justiça é um serviço finito e limitado, de modo que a gratuidade judiciária, que, no conceito de Pontes de Miranda, é o direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional (Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1995. t. I, p. 38), deve ser vista como exceção, sob pena de, indiretamente, se onerar toda a sociedade, uma vez que a concessão da gratuidade judiciária àqueles que a ela não fazem jus importaria em banalização de importante garantia de acesso ao Judiciário. Desta forma, embora o agravante sustente que não possui condições de arcar com as custas do presente processo, os documentos carreados aos autos não comprovam a alegada crítica situação financeira a ponto de impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família, motivo por que confirmo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Isto posto, nego provimento agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se.