2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5328527-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE: ROLF THONNIGS ADVOGADO(A): CLAUDIO CASARIN (OAB RS010794) ADVOGADO(A): GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso, tempestivo, como agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do CPC/2015. Considerando que o presente recurso versa apenas acerca das questões examinadas no cumprimento de sentença, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, conforme dispõe o art. 995, § único do CPC/2016, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Vista à parte agravada para contra-arrazoar. Intimem-se. Após, voltem para julgamento.