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Processo 5328518-21.2026.8.21.7000

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2026-09-16 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5328518-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE: ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO ADVOGADO(A): ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO (OAB RS086941) AGRAVADO: ANA PAULA RAMOS ADVOGADO(A): JOSE ALEX GIRU FAGUNDES (OAB RS033411) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. RENDA DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas da executada, deferiu tutela de urgência e determinou a expedição imediata de alvará em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a executada comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta-corrente, à luz do art. 833, incs. IV e X, do CPC; (ii) saber se a natureza alimentar do crédito exequendo afasta a proteção conferida à renda da executada; e (iii) saber se a liberação integral dos valores, com pendência de exceção de pré-executividade, é juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos valores bloqueados está comprovada com base no art. 833, inc. IV, do CPC, que protege os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, pois os extratos bancários e as notas fiscais de serviços apresentadas pela executada demonstram que os valores têm origem no trabalho que desempenha e se destinam ao custeio de despesas correntes de subsistência; a exigência de comprovação de reserva destinada ao mínimo existencial é requisito específico para a extensão da proteção do inc. X a contas-correntes, não para o inc. IV, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.660.671/RS. 4. A alegação de que o crédito exequendo possui natureza alimentar, por tratar-se de honorários advocatícios contratuais, não se sustenta como fundamento para tornar penhorável a renda de subsistência da executada, pois a eventual colisão entre créditos de natureza alimentar não autoriza a supressão integral da proteção legal do executado; no caso concreto, a constrição levou o saldo da conta a zero, inviabilizando qualquer ponderação favorável ao credor, conforme art. 85, § 14, do CPC. 5. A alegação de desproporcionalidade da liberação integral não se sustenta, pois os valores bloqueados correspondiam à renda mensal corrente da executada, não a patrimônio acumulado, e a natureza e o destino dos recursos, devidamente documentados, justificam a proteção integral. 6. A alegada incongruência entre a liberação dos valores e a pendência da exceção de pré-executividade não afeta a correção da decisão, pois impenhorabilidade e exigibilidade do crédito são questões juridicamente autônomas; manter bloqueada a renda de subsistência da executada até o desfecho da controvérsia sobre o título imporia ônus desproporcional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X, e § 2º; CPC/2015, art. 85, § 14; CPC/2015, art. 854, § 3º; CPC/2015, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53104770620268217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 01.09.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO em face de decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com ANA PAULA RAMOS, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Em atenção à manifestação do evento 33, PET5 e aos documentos apresentados no evento 50, EXTR1, tenho que razão assiste à Executada. Os documentos carreados aos autos dão amparo à alegação da parte devedora, sendo cabível o reconhecimento da impenhorabilidade arguida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. SALDO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA. No caso, a parte agravada comprovou que o bloqueio incidiu sobre valor depositado em conta salário, sendo possível proclamar sua impenhorabilidade. Aplicação do artigo 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Indisponibilidade do valor que se reconhece. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70073439127, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 13/07/2017). Ainda, entendo ser aplicável o atual entendimento jurisprudencial, que prevê a possibilidade de ampliação da proteção legal do inciso X às contas-correntes. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE OBJETIVA E IRRESTRITA A QUALQUER VALOR. 1. CONFORME O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.677.144 PELA CORTE ESPECIAL, A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE ATÉ QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS, APENAS AO VALOR DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. SE A MEDIDA DE BLOQUEIO/PENHORA JUDICIAL, ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PODERÁ EVENTUALMENTE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, RESPEITADO O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO, PELA PARTE PROCESSUAL ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO, QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO HOUVE TAL COMPROVAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 836 DO CPC (NÃO SE LEVARÁ A EFEITO A PENHORA QUANDO FICAR EVIDENTE QUE O PRODUTO DA EXECUÇÃO DOS BENS ENCONTRADOS SERÁ TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO). REJEIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INAPLICÁVEL AO CASO, PORQUANTO BLOQUEADOS VALORES SUPERIORES AO DOBRO DO VALOR DAS CUSTAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50655726520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO RESULTANTE DE ACORDO COM O HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. PENHORA DE VALOR EM CONTA-CORRENTE. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE NO 1º GRAU. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50184283220238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 13-06-2024) Ademais, saliento que esta impenhorabilidade somente poderá ser afastada se demonstrada má-fé, abuso ou fraude da parte devedora, o que não restou, ao menos em sede de cognição sumária, configurado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO, VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do NCPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, também se interpreta em relação aos depósitos em conta corrente entre outros, o que é a situação dos autos. E, inclusive, a impenhorabilidade somente restará afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Recurso provido. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084751965, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-02-2021) Isso posto, ACOLHO a impenhorabilidade da quantia constrita junto ao BANCO INTER e à NU PAGAMENTOS - IP em nome da Executada ANA PAULA RAMOS, CPF: 49776142087. 1.1) Presente a probabilidade do direito, infere-se que os valores bloqueados consistem em valor necessário à subsistência da parte devedora, restando, pois, configurada a urgência do pleito. Assim, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que se expeça imediatamente o alvará à parte Executada. 2) Agendada a intimação das partes, inclusive do Exequente para prosseguimento do feito e para manifestação acerca das demais alegações trazidas pela devedora no evento 33, PET5, as quais recebo como exceção de pré-executividade. 2.1) Decorrido o prazo do Exequente, retornem os autos conclusos para deliberação, tendo em vista que a exceção não comporta dilação probatória. Em suas razões recursais, em síntese, o agravante alegou que a decisão interlocutória merece ser reformada por quatro razões centrais. Primeiro, sustentou que a impenhorabilidade automática de até quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), somente incide de pleno direito sobre valores depositados em caderneta de poupança, sendo que, quando a constrição recai sobre conta-corrente, a proteção apenas pode ser estendida mediante comprovação concreta de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que incumbia à agravada e que não foi cumprido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; ao contrário, as notas fiscais juntadas pela agravada, referentes aos meses de junho e julho de 2026, nos valores de R$ 3.320,00 e R$ 2.800,00, evidenciariam que os valores bloqueados correspondem a recebimentos correntes de atividade profissional, incompatíveis com a noção de reserva ou poupança exigida pelo REsp 1.677.144/RS do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, defendeu que o crédito exequendo também ostenta natureza alimentar, por tratar-se de honorários advocatícios contratuais, conforme o art. 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, de modo que se estaria diante de um conflito entre verbas de idêntica natureza alimentar, situação que não autorizaria a proteção automática e integral de apenas um dos polos, devendo-se sopesar a proporcionalidade da medida para preservar ambos os créditos, sendo admissível a penhora parcial e escalonada; invocou, nesse ponto, os Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias até mesmo para satisfação de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. Terceiro, arguiu que a liberação foi integral e imediata, sem qualquer exame de proporcionalidade em cotejo com o valor do crédito exequendo (R$ 4.658,06) e com os rendimentos habituais da agravada, o que tornaria a medida desproporcional. Quarto, apontou incongruência entre a liberação imediata dos valores e a manutenção, como matéria pendente de contraditório e decisão, da exceção de pré-executividade apresentada pela agravada sobre a própria exigibilidade do crédito, pois a cautela recomendava que os valores permanecessem depositados em conta vinculada ao juízo de origem até o desfecho da questão prejudicial. Quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo, argumentou que o fumus boni iuris decorreria de todas as teses expostas e que o periculum in mora seria atual, dado que a expedição imediata do alvará tornaria o recurso inócuo, considerando a dificuldade de reaver os valores diante do histórico de inadimplência e da atividade itinerante da agravada. Por fim, requereu o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi deferido (evento 7, DESPADEC1). Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Recebo e conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos. Desde logo, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, passo ao julgamento monocrático, em consonância com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Objetivamente, o art. 833 do CPC estabelece hipóteses de impenhorabilidade destinadas à preservação do patrimônio mínimo do devedor, dentre as quais se destacam as verbas remuneratórias previstas no inciso IV e a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança, nos termos do inciso X. A proteção conferida pelo inciso IV alcança salários, vencimentos, subsídios, proventos, pensões e demais verbas expressamente previstas no dispositivo, ressalvadas as hipóteses legais de mitigação. Já a garantia do inciso X incide sobre valores mantidos em caderneta de poupança até o limite legal. Quanto à proteção prevista no art. 833, X, do CPC, a impenhorabilidade incide sobre valores de até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, podendo, todavia, ser estendida a quantias mantidas em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n.º 1.660.671/RS: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. [...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - Grifei e suprimi É importante ressaltar, ainda, que as hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O § 1º do art. 833 afasta a proteção quando a execução recair sobre dívida relativa ao próprio bem, inclusive aquela contraída para sua aquisição, enquanto o § 2º excepciona as regras dos incisos IV e X para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, além das importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. E ainda, transcrevo os seguintes julgados desta Câmara em procedimentos análogos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de impenhorabilidade e autorizou a expedição de alvará em favor do exequente, referente a valores bloqueados via SISBAJUD nas contas dos executados, citados por edital e representados por Curadora Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por serem inferiores a 40 salários mínimos e presumidamente destinados ao mínimo existencial; (ii) a validade da penhora diante da irrisoriedade do montante bloqueado em relação ao débito total. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 854, § 3º, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados; a mera alegação genérica, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para desconstituir a constrição.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança; para outras modalidades de conta, o devedor deve comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.660.671/RS.3. A Curadora Especial limitou-se a afirmações hipotéticas e genéricas, sem juntar extratos bancários, comprovantes de renda ou qualquer documento que demonstrasse a origem ou a natureza dos valores bloqueados, não se desincumbindo do ônus probatório.4. A legislação processual não estabelece patamar mínimo para a validade da penhora de ativos financeiros; o argumento de irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao débito total não encontra amparo legal e, se acolhido, criaria requisito não previsto em lei.5. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e a satisfação parcial do crédito por meio de valores localizados nas contas do devedor dá efetividade à jurisdição. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Decisão que desacolheu a exceção de impenhorabilidade mantida.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 72, inc. II; 797; 805; 833, incs. IV e X; 836; 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51270925520268217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 26.08.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53104770620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 01-09-2026) - Grifei Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a parte executada não comprovou que os valores constituíam reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta-corrente, oriundos de pensão por morte previdenciária paga pelo INSS, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, inc. IV, do CPC protege as pensões em razão de sua natureza alimentar, sendo suficiente a comprovação da origem da verba, sem exigência de demonstração de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial, requisito próprio do inc. X do mesmo artigo.2. A agravante comprovou, por meio do Histórico de Créditos emitido pelo INSS, que a conta bancária atingida pelo bloqueio é a conta de recebimento do benefício de pensão por morte previdenciária, o que torna direta a rastreabilidade entre a verba e a conta constrita.3. A proteção conferida às verbas alimentares tem caráter objetivo e não comporta ponderações fundadas na situação pessoal do credor, na idade da exequente ou na duração do processo, circunstâncias sem amparo legal para afastar a impenhorabilidade.4. O fato de o bloqueio representar percentual inferior ao total do débito também não constitui fundamento válido para manter a constrição sobre verba legalmente protegida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51834807520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 05-06-2026) - Grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado e manteve a penhora sobre crédito oriundo de título de capitalização, no cumprimento de sentença movido por instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante; (ii) a impenhorabilidade do crédito oriundo de título de capitalização, com fundamento no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade de justiça é devida ao agravante, pois a documentação apresentada — carteira de trabalho com salário de R$ 1.775,13 e declaração de imposto de renda que evidencia o encerramento de um vínculo empregatício — comprova a hipossuficiência financeira alegada.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança; para outras modalidades de aplicação financeira, o executado deve comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.3. O agravante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC, pois se limitou a alegar, sem prova concreta, que o valor penhorado seria sua única reserva financeira e que seria inferior ao limite de 40 salários mínimos — condição necessária, mas não suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade fora da caderneta de poupança. IV. TESE:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a crédito oriundo de título de capitalização; cabe ao executado comprovar que o valor penhorado constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52458534520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 06-08-2026) - Grifei Logo, a análise da impenhorabilidade exige a verificação da origem dos valores, da forma como estão depositados, de sua eventual vinculação ao mínimo existencial e da incidência das exceções legalmente previstas; independentemente de qual for o cenário, exige-se provas pela parte interessada, e não meras alegações. Após tecidas essasm considerações, rogando vênia às irresignações recursais da parte agravante, tenho que o recurso não comporta provimento. Isso porque a agravada cumpriu o ônus probatório a ela imposto, apresentando documentação suficiente para demonstrar que os valores bloqueados têm origem no trabalho que desempenha e se destinam à sua subsistência. Pois bem. O ponto central do recurso é a alegação de que a agravada não teria comprovado a natureza de reserva patrimonial dos valores bloqueados, exigência do art. 833, inciso X, do CPC para extensão da proteção a contas-correntes. Todavia, esse argumento não enfrenta adequadamente a questão principal dos autos: o fundamento central da impenhorabilidade, na hipótese, é o inciso IV do mesmo dispositivo, que protege os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, e não somente o inciso X. Os extratos bancários apresentados no evento 50, EXTR1, relativos à conta junto ao Banco Inter, bem como as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas juntadas no evento 33, CHEQ6 e evento 33, CHEQ7, referentes às competências de junho e julho de 2026, nos valores de R$ 3.320,00 e R$ 2.800,00, respectivamente, emitidas por Ana Paula Ramos Ltda. (CNPJ 59.408.163/0001-50), demonstram de forma concreta que a agravada exerce atividade profissional remunerada. Os recebimentos periódicos da empresa Onix Representações Comerciais Ltda registrados nos extratos correspondem diretamente às notas fiscais emitidas, evidenciando a relação entre a renda recebida e o trabalho prestado. Ademais, a leitura dos extratos evidencia que os saldos disponíveis são integralmente utilizados para custeio de despesas correntes, como alimentação (pagamentos a mercados e restaurantes), moradia (pagamento à Imobiliária Ideeal, no valor de R$ 2.369,25, registrado em 20/07/2026 e 20/08/2026), combustível, farmácia, transporte e outras necessidades ordinárias. Não há indício de acumulação patrimonial; ao contrário, o extrato do Banco Inter registra que, em 28/08/2026, após a transferência judicial de R$ 1.766,28, o saldo da conta atingiu R$ 0,00, o que demonstra que a constrição comprometeu a totalidade dos recursos disponíveis naquela conta, consoante: O agravante, ao sustentar que as notas fiscais revelam "recebimentos correntes e sucessivos da atividade profissional" da agravada, paradoxalmente confirma a tese defensiva: se os valores são provenientes do trabalho, enquadram-se na proteção do art. 833, inciso IV, do CPC, que não exige demonstração de reserva patrimonial. A exigência de comprovação de "reserva destinada ao mínimo existencial" é requisito específico para a extensão da proteção do inciso X a contas-correntes, não para o inciso IV, cujo campo de incidência é a renda proveniente do trabalho, ainda que obtida por via de pessoa jurídica constituída pelo próprio trabalhador. Não prospera, tampouco, o argumento de que o crédito exequendo também possui natureza alimentar, por tratar-se de honorários advocatícios, o que afastaria a proteção automática da renda da agravada. O reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais, prevista no art. 85, § 14, do CPC, não tem o condão de tornar penhorável a renda de subsistência da devedora. A eventual colisão entre créditos de natureza alimentar não autoriza a supressão integral da proteção conferida ao executado pela lei processual; o que se exigiria, nessa hipótese, seria a ponderação proporcional dos interesses, preservando o mínimo existencial da devedora. No caso concreto, a constrição integral dos valores disponíveis, levando o saldo a zero, é circunstância que inviabiliza qualquer ponderação favorável ao credor. O argumento de desproporcionalidade da liberação integral tampouco se sustenta diante dos fatos. Os valores bloqueados correspondiam à renda mensal corrente da agravada, não a um patrimônio acumulado. A natureza e o destino dos recursos, devidamente documentados, justificam a proteção integral conferida pela decisão agravada. Por fim, a alegada incongruência entre a liberação dos valores e a pendência da exceção de pré-executividade não afeta a correção da decisão quanto à impenhorabilidade. Trata-se de questões juridicamente autônomas: a impenhorabilidade decorre da natureza dos valores constritos, independentemente do resultado da discussão sobre a exigibilidade do crédito. Ora, manter bloqueada a renda de subsistência da devedora até o desfecho de controvérsia sobre a exigibilidade do título seria impor à agravada ônus desproporcional. É caso, assim, de negar provimento ao recurso. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido e restabelecendo a eficácia da decisão agravada, o que faço conforme razões suso referidas.

2026-09-15 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5328518-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais AGRAVANTE: ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO ADVOGADO(A): ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO (OAB RS086941) AGRAVADO: ANA PAULA RAMOS ADVOGADO(A): JOSE ALEX GIRU FAGUNDES (OAB RS033411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO em face de decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com ANA PAULA RAMOS, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Em atenção à manifestação do evento 33, PET5 e aos documentos apresentados no evento 50, EXTR1, tenho que razão assiste à Executada. Os documentos carreados aos autos dão amparo à alegação da parte devedora, sendo cabível o reconhecimento da impenhorabilidade arguida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. SALDO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA. No caso, a parte agravada comprovou que o bloqueio incidiu sobre valor depositado em conta salário, sendo possível proclamar sua impenhorabilidade. Aplicação do artigo 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Indisponibilidade do valor que se reconhece. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70073439127, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 13/07/2017). Ainda, entendo ser aplicável o atual entendimento jurisprudencial, que prevê a possibilidade de ampliação da proteção legal do inciso X às contas-correntes. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE OBJETIVA E IRRESTRITA A QUALQUER VALOR. 1. CONFORME O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.677.144 PELA CORTE ESPECIAL, A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE ATÉ QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS, APENAS AO VALOR DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. SE A MEDIDA DE BLOQUEIO/PENHORA JUDICIAL, ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PODERÁ EVENTUALMENTE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, RESPEITADO O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO, PELA PARTE PROCESSUAL ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO, QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO HOUVE TAL COMPROVAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 836 DO CPC (NÃO SE LEVARÁ A EFEITO A PENHORA QUANDO FICAR EVIDENTE QUE O PRODUTO DA EXECUÇÃO DOS BENS ENCONTRADOS SERÁ TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO). REJEIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INAPLICÁVEL AO CASO, PORQUANTO BLOQUEADOS VALORES SUPERIORES AO DOBRO DO VALOR DAS CUSTAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50655726520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO RESULTANTE DE ACORDO COM O HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. PENHORA DE VALOR EM CONTA-CORRENTE. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE NO 1º GRAU. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50184283220238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 13-06-2024) Ademais, saliento que esta impenhorabilidade somente poderá ser afastada se demonstrada má-fé, abuso ou fraude da parte devedora, o que não restou, ao menos em sede de cognição sumária, configurado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO, VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do NCPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, também se interpreta em relação aos depósitos em conta corrente entre outros, o que é a situação dos autos. E, inclusive, a impenhorabilidade somente restará afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Recurso provido. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084751965, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-02-2021) Isso posto, ACOLHO a impenhorabilidade da quantia constrita junto ao BANCO INTER e à NU PAGAMENTOS - IP em nome da Executada ANA PAULA RAMOS, CPF: 49776142087. 1.1) Presente a probabilidade do direito, infere-se que os valores bloqueados consistem em valor necessário à subsistência da parte devedora, restando, pois, configurada a urgência do pleito. Assim, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que se expeça imediatamente o alvará à parte Executada. 2) Agendada a intimação das partes, inclusive do Exequente para prosseguimento do feito e para manifestação acerca das demais alegações trazidas pela devedora no evento 33, PET5, as quais recebo como exceção de pré-executividade. 2.1) Decorrido o prazo do Exequente, retornem os autos conclusos para deliberação, tendo em vista que a exceção não comporta dilação probatória. Em suas razões recursais, em síntese, o agravante alegou que a decisão interlocutória merece ser reformada por quatro razões centrais. Primeiro, sustentou que a impenhorabilidade automática de até quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), somente incide de pleno direito sobre valores depositados em caderneta de poupança, sendo que, quando a constrição recai sobre conta-corrente, a proteção apenas pode ser estendida mediante comprovação concreta de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que incumbia à agravada e que não foi cumprido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; ao contrário, as notas fiscais juntadas pela agravada, referentes aos meses de junho e julho de 2026, nos valores de R$ 3.320,00 e R$ 2.800,00, evidenciariam que os valores bloqueados correspondem a recebimentos correntes de atividade profissional, incompatíveis com a noção de reserva ou poupança exigida pelo REsp 1.677.144/RS do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, defendeu que o crédito exequendo também ostenta natureza alimentar, por tratar-se de honorários advocatícios contratuais, conforme o art. 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, de modo que se estaria diante de um conflito entre verbas de idêntica natureza alimentar, situação que não autorizaria a proteção automática e integral de apenas um dos polos, devendo-se sopesar a proporcionalidade da medida para preservar ambos os créditos, sendo admissível a penhora parcial e escalonada; invocou, nesse ponto, os Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias até mesmo para satisfação de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. Terceiro, arguiu que a liberação foi integral e imediata, sem qualquer exame de proporcionalidade em cotejo com o valor do crédito exequendo (R$ 4.658,06) e com os rendimentos habituais da agravada, o que tornaria a medida desproporcional. Quarto, apontou incongruência entre a liberação imediata dos valores e a manutenção, como matéria pendente de contraditório e decisão, da exceção de pré-executividade apresentada pela agravada sobre a própria exigibilidade do crédito, pois a cautela recomendava que os valores permanecessem depositados em conta vinculada ao juízo de origem até o desfecho da questão prejudicial. Quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo, argumentou que o fumus boni iuris decorreria de todas as teses expostas e que o periculum in mora seria atual, dado que a expedição imediata do alvará tornaria o recurso inócuo, considerando a dificuldade de reaver os valores diante do histórico de inadimplência e da atividade itinerante da agravada. Por fim, requereu o provimento do recurso. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. O parágrafo único do art. 995 e o inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, disciplinam a concessão do efeito suspensivo ao recurso quando a decisão agravada puder resultar em dano gravo e de difícil ou impossível reparação. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. É possível, também, deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso, por estarem atendidos os requisitos para a concessão liminar de tutela provisória: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. A controvérsia instaurada envolve questão que merece exame cauteloso. Os argumentos deduzidos pelo agravante, especialmente quanto à ausência de comprovação concreta da natureza de reserva patrimonial dos valores bloqueados e à pendência de exceção de pré-executividade, revelam debate que não comporta solução sumária neste momento. O periculum in mora está presente de forma concreta. O juízo de origem determinou a expedição imediata do alvará de levantamento, o que torna urgente a intervenção desta Corte para preservar a utilidade do recurso. Uma vez sacados os valores, o resultado prático do agravo pode ser irreversivelmente comprometido. O fumus boni iuris, por sua vez, apresenta-se em grau suficiente para justificar a tutela de urgência neste momento. A coexistência entre a liberação imediata dos valores e a pendência de questão prejudicial sobre a própria exigibilidade do crédito é circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, justifica cautela. Nesse contexto, a situação recomenda que a controvérsia seja preservada até o julgamento de mérito deste recurso. Postergar a análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida é medida que protege ambas as partes e o resultado útil do processo. Por tais razões, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão recorrida, de modo que os valores bloqueados devem permanecer depositados em conta vinculada ao juízo de origem, vedado o levantamento em favor de qualquer das partes, até ulterior julgamento de mérito deste agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.

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