Publicações do processo

5328451-73.2025.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5328451-73.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse REQUERENTE: Kassio Sales Pereira Endereço: RUA 112 QD 172, VALPARAISO, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871112 REQUERIDO:Zeneide Mendes Santiago Nunes Endereço: Quadra 7, Casa 9, 0, VALPARAISO I ETAPA E, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871563 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse e reparação por danos materiais, ajuizada por Kassio Sales Pereira em face de Zeneide Mendes Santiago Nunes, partes já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel matriculado sob o número 58.874, apartamento 108, pavimento superior, do Condomínio Residencial Maringá, mediante contrato de compra e venda firmado diretamente com a Caixa Econômica Federal, devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás. Narrou que o imóvel havia sido anteriormente adquirido pela ré por meio de alienação fiduciária firmada com a mesma instituição financeira e que, ante o inadimplemento das obrigações contratuais por parte dela, sobreveio a averbação Av-7=58.874, referente ao cancelamento do registro por inadimplência, em 19/09/2018, com posterior consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e, na sequência, alienação do bem ao autor. Afirmou que a ré não desocupou voluntariamente o imóvel, a despeito de não residir no local. Relatou que, ao comparecer ao apartamento acompanhado de chaveiro, deparou-se com móveis usados deixados no imóvel e foi surpreendido por um dos filhos da ré, identificado como Nilton, que informou somente liberar o bem mediante determinação judicial de imissão na posse e voltou a ocupá-lo, apondo corrente e cadeado. Sustentou, ainda, que a ré foi notificada extrajudicialmente para deixar o imóvel, sob pena de incidência de aluguéis fixados em R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, quedando-se novamente inerte. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel, sob pena de multa diária ou de cumprimento forçado por oficial de justiça; a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de aluguéis vencidos, além de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais a título de aluguéis vincendos até a efetiva desocupação; a imissão definitiva do autor na posse do imóvel; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da ré (evento 9). A citação da ré não foi efetivada (evento 19 e 24), ocasião em que a parte autora requereu a realização por Oficial de Justiça no próprio imóvel (evento 30), tendo sido proferida a decisão de evento 33, que determinou a diligência e consignou a possibilidade de citação por edital caso não fosse possível localizar pessoalmente a requerida e restasse demonstrado o desconhecimento de seu paradeiro. Cumprida a diligência, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a ré no endereço indicado e informou ter encontrado no local pessoa identificada como Fernando, que informou que a ré mudou-se do local e que não possuía informações acerca de seu atual paradeiro (evento 39). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a citação por edital e a imediata imissão do autor na posse do imóvel, ao argumento de que a ré estaria se ocultando e que teria alugado o imóvel a terceiro identificado como Fernando, o que configuraria enriquecimento ilícito e reforçaria a urgência da medida (evento 45). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No que se refere ao pedido de imissão imediata na posse, a pretensão não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de evento 9, a análise da matrícula n.º 58.874 revelou que o imóvel foi adquirido pelo autor mediante contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária, encontrando-se o bem gravado em favor da Caixa Econômica Federal como garantia do financiamento contratado. Consta do demonstrativo juntado no evento 45 que o financiamento permanece em curso, com saldo devedor de R$ 50.523,64 e 156 parcelas ainda pendentes de pagamento. Nesse contexto, permanece a circunstância anteriormente considerada por este Juízo de que o autor, na condição de devedor fiduciante, não detém o domínio pleno e desvinculado de ônus sobre o imóvel, estando sua situação jurídica submetida ao regime próprio da propriedade fiduciária e ao integral cumprimento das obrigações assumidas perante a instituição financeira credora. A alienação fiduciária constitui modalidade de garantia em que a propriedade fiduciária permanece vinculada à instituição financeira até o adimplemento da obrigação garantida, circunstância que deve ser considerada na análise da probabilidade do direito invocado para fins de concessão da tutela provisória de imissão na posse. Assim, diante da existência de obrigações contratuais ainda pendentes e da propriedade fiduciária constituída em favor da instituição financeira, permanecem ausentes elementos suficientes para imissão da posse. Ademais, sobreveio aos autos circunstância que, por si só, também impõe o indeferimento da medida. Com efeito, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça não localizou a requerida no imóvel objeto da demanda, tendo sido encontrada no local pessoa identificada como Fernando, que informou que Zeneide não mais reside no endereço e que não possui informações acerca de seu atual paradeiro. A parte autora sustenta, posteriormente, que Fernando estaria ocupando o imóvel na condição de locatário da requerida. Todavia, não foi apresentado, até o momento, contrato de locação ou qualquer outro elemento documental apto a comprovar a existência dessa relação jurídica. Desse modo, os elementos constantes dos autos indicam que a posse direta do imóvel era exercida por terceiro, e não pela própria requerida. Essa circunstância também impede a imissão da posse nos moldes requeridos, pois eventual ordem de desocupação deverá alcançar aquele que efetivamente se encontra na posse do imóvel, assegurando-se, previamente, o contraditório e a possibilidade de defesa. Não se mostra adequado, portanto, determinar a retirada de pessoa encontrada na posse direta do bem, mas que não se encontra individualmente qualificada nos autos nem foi formalmente integrada à relação processual, sobretudo quando sequer está esclarecida a natureza jurídica de sua ocupação. A alegação de que Fernando seria locatário da requerida não pode ser presumida como verdadeira, diante da ausência, até o momento, de documentação que demonstre a existência da alegada locação. Do mesmo modo, a simples constatação de que a requerida não mais reside no imóvel não permite, sem maiores elementos, concluir acerca da forma pela qual a posse foi transferida ou da responsabilidade de cada envolvido. Assim, seja pela circunstância já apreciada na decisão de evento 9, relativa à situação jurídica do imóvel e à existência de propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, seja pela atual indefinição quanto à pessoa que efetivamente exerce a posse direta do bem, o pedido deve ser indeferido. Quanto ao pedido de citação por edital, dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil que a citação por edital será realizada quando o citando estiver em local ignorado ou incerto, entre outras hipóteses legalmente previstas. O § 3º do referido dispositivo estabelece que se considera em local ignorado ou incerto o réu cuja localização houver sido infrutiferamente procurada, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço perante cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A citação por edital constitui, portanto, modalidade excepcional de chamamento ao processo, devendo ser utilizada quando efetivamente demonstrado que foram esgotadas as diligências razoáveis destinadas à localização da parte. No caso concreto, embora tenham sido realizadas tentativas de citação da requerida por diferentes meios, consistentes em contato por WhatsApp, envio de correspondência com aviso de recebimento e diligência de oficial de justiça no imóvel objeto da demanda, não se verifica, até o momento, o esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização de seu atual endereço. Com efeito, as tentativas de citação realizadas até então tiveram por finalidade promover o chamamento da requerida ao processo nos endereços ou meios de contato disponíveis, não se confundindo com a realização de pesquisas destinadas à obtenção de eventual novo endereço da parte. A diligência cumprida pelo oficial de justiça, por sua vez, revelou que a requerida não mais reside no imóvel objeto da demanda, tendo sido encontrada no local pessoa identificada como Fernando, que informou que Zeneide teria deixado o endereço e que não dispõe de informações acerca de seu atual paradeiro. Tal circunstância constitui elemento relevante, mas não autoriza, por si só, a conclusão de que a requerida se encontra em local ignorado ou incerto para os fins do art. 256 do Código de Processo Civil, especialmente porque ainda não esgotados meios para localizar o seu paradeiro. Desse modo, mostra-se necessária a realização das diligências disponíveis para tentativa de localização do atual endereço da requerida antes de promover eventual citação por edital. Outrossim, a circunstância de ter sido identificado terceiro ocupando atualmente o imóvel também deverá ser considerada no prosseguimento do feito, especialmente porque a parte autora atribui a Fernando a condição de locatário da requerida, embora não tenha apresentado, até o momento, documentação apta a comprovar a alegada relação locatícia. Portanto, antes da adoção de qualquer medida destinada à efetivação da imissão na posse ou à citação da requerida, mostra-se também necessário esclarecer a atual situação possessória do imóvel e promover as diligências necessárias à adequada formação da relação processual. Ressalte-se, ainda, que a identificação de Fernando como atual ocupante não implica, automaticamente, o reconhecimento de sua condição de locatário da requerida ou de responsável pelos fatos narrados na inicial. A definição da natureza de sua ocupação e de eventual responsabilidade deverá ocorrer mediante o regular exercício do contraditório. Da mesma forma, a constatação de que a requerida não mais reside no imóvel não implica sua imediata exclusão do polo passivo, especialmente porque a demanda também contém pedido de indenização pelos prejuízos que o autor afirma ter suportado em razão da impossibilidade de exercer a posse do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de imissão liminar na posse e POSTERGO a realização da citação por edital. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da diligência realizada pelo oficial de justiça, esclarecendo a situação do atual ocupante identificado como Fernando e, se possível, fornecendo sua qualificação completa, inclusive CPF e endereço, bem como indicando, na medida do possível, a natureza da relação jurídica existente entre ele e a requerida. No mesmo prazo, deverá a parte autora requerer as providências que entender cabíveis quanto à composição do polo passivo, inclusive eventual inclusão do atual ocupante, caso entenda necessária sua participação na demanda para a efetividade do pedido de imissão na posse, além de eventuais diligências para localização do paradeiro da requerida. Deverá, ainda, caso persista o interesse na localização da requerida, requerer as diligências que entender pertinentes para a obtenção de seu atual endereço. Após, voltem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.