Publicações do processo

5328421-46.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5328421-46.2026.8.09.0051. Natureza: Ação Declaratória e Indenizatória. Polo ativo: Maria Aparecida Valadão - CPF n. 570.598.881-87. Polo passivo: Banco Pan S.A. - CNPJ n. 59.285.411/0001-13. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória proposta por Maria Aparecida Valadão em face de Banco Pan S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 31, foi proferida decisão saneadora na qual determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no evento 39. O requerido, Banco PAN S/A, impugnou a proposta apresentada, conforme manifestação de evento 49. Intimada a se manifestar, a expert manteve a proposta no evento 51. É o breve relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a perita nomeada apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - mov. 39. Cumpre salientar que a fixação dos honorários periciais deve observar critérios como a complexidade da matéria submetida à análise, o grau de especialização técnica exigido, o tempo estimado para execução dos trabalhos, o zelo profissional empregado e as peculiaridades do caso concreto, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. 3. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se que reste demonstrado o não atendimento destes pressupostos para justificar a reforma do decisum vergastado. 4. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça possui entendimento no sentido que os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais. 5. A Resolução nº 232/2016 do CNJ só tem aplicabilidade quando as partes litigam sob a gratuidade de justiça, o que não é a hipótese dos autos 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ — DF 07051594220228070000 1433885, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022. Ademais, o ordenamento jurídico não disciplina parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo o juízo, com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, e atento a situações específicas, com ênfase no trabalho, zelo, expertise do profissional e importância da causa, bem como às condições financeiras da parte que arcará com as custas, fixar o valor que entende razoável, com evidência no que requerido pelo perito. O objetivo da verba honorária é remunerar os serviços do perito, proporcionalmente aos esforços por este despendidos, sendo crível anotar que o perito deve proceder às constatações técnicas, com a atenção de que elas necessitam, no desempenho da função pública que lhe compete, por força do disposto no artigo 156 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, uma vez que a ré não apresentou impugnação capaz de demonstrar que o valor apresentado deve ser minorado, entendo que o pedido não merece prosperar. Deste modo, considerando a necessidade de observância ao princípio da razoável duração do processo, bem como em virtude do volume de trabalho que demandará do profissional, HOMOLOGO o valor do honorário pericial proposto no evento 39, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dado que o referido valor se amolda ao trabalho a ser por ela realizado. INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito do valor do honorário pericial ora homologado. Uma vez depositados, desde já, DEFIRO a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados à perita nomeada, para o início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, devendo ser intimada para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5328421-46.2026.8.09.0051. Natureza: Ação Declaratória e Indenizatória. Polo ativo: Maria Aparecida Valadão - CPF n. 570.598.881-87. Polo passivo: Banco Pan S.A. - CNPJ n. 59.285.411/0001-13. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória proposta por Maria Aparecida Valadão em face de Banco Pan S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 31, foi proferida decisão saneadora na qual determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no evento 39. O requerido, Banco PAN S/A, impugnou a proposta apresentada, conforme manifestação de evento 49. Intimada a se manifestar, a expert manteve a proposta no evento 51. É o breve relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a perita nomeada apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - mov. 39. Cumpre salientar que a fixação dos honorários periciais deve observar critérios como a complexidade da matéria submetida à análise, o grau de especialização técnica exigido, o tempo estimado para execução dos trabalhos, o zelo profissional empregado e as peculiaridades do caso concreto, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. 3. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se que reste demonstrado o não atendimento destes pressupostos para justificar a reforma do decisum vergastado. 4. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça possui entendimento no sentido que os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais. 5. A Resolução nº 232/2016 do CNJ só tem aplicabilidade quando as partes litigam sob a gratuidade de justiça, o que não é a hipótese dos autos 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ — DF 07051594220228070000 1433885, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022. Ademais, o ordenamento jurídico não disciplina parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo o juízo, com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, e atento a situações específicas, com ênfase no trabalho, zelo, expertise do profissional e importância da causa, bem como às condições financeiras da parte que arcará com as custas, fixar o valor que entende razoável, com evidência no que requerido pelo perito. O objetivo da verba honorária é remunerar os serviços do perito, proporcionalmente aos esforços por este despendidos, sendo crível anotar que o perito deve proceder às constatações técnicas, com a atenção de que elas necessitam, no desempenho da função pública que lhe compete, por força do disposto no artigo 156 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, uma vez que a ré não apresentou impugnação capaz de demonstrar que o valor apresentado deve ser minorado, entendo que o pedido não merece prosperar. Deste modo, considerando a necessidade de observância ao princípio da razoável duração do processo, bem como em virtude do volume de trabalho que demandará do profissional, HOMOLOGO o valor do honorário pericial proposto no evento 39, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dado que o referido valor se amolda ao trabalho a ser por ela realizado. INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito do valor do honorário pericial ora homologado. Uma vez depositados, desde já, DEFIRO a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados à perita nomeada, para o início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, devendo ser intimada para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.