Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5328307-10.2026.8.09.0051
Autor(a): Rafael Vieira Cavalcanti
Ré(u): Estado de Goiás
Vistos etc.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, a pretensão deduzida na inicial limita-se ao reconhecimento da isenção de IPVA incidente sobre o veículo NISSAN/KICKS S CVT, placa PRD7F68, bem como à restituição dos valores recolhidos a esse título, não havendo pedido referente à isenção de ICMS ou à aquisição de veículo automotor novo.
Desse modo, verifica-se que o dispositivo da sentença extrapolou os limites da demanda ao contemplar matéria não postulada, em desacordo com os arts. 141 e 492 do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir do dispositivo da sentença a referência à isenção de ICMS e à aquisição de veículo automotor novo, devendo o comando limitar-se à isenção proporcional do IPVA incidente sobre o veículo NISSAN/KICKS S CVT, placa PRD7F68, nos termos já reconhecidos na sentença.
No mais, permanece a sentença inalterada.
Intimem-se
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5328307-10.2026.8.09.0051
Autor(a): Rafael Vieira Cavalcanti
Ré(u): Estado de Goiás
Vistos etc.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, a pretensão deduzida na inicial limita-se ao reconhecimento da isenção de IPVA incidente sobre o veículo NISSAN/KICKS S CVT, placa PRD7F68, bem como à restituição dos valores recolhidos a esse título, não havendo pedido referente à isenção de ICMS ou à aquisição de veículo automotor novo.
Desse modo, verifica-se que o dispositivo da sentença extrapolou os limites da demanda ao contemplar matéria não postulada, em desacordo com os arts. 141 e 492 do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir do dispositivo da sentença a referência à isenção de ICMS e à aquisição de veículo automotor novo, devendo o comando limitar-se à isenção proporcional do IPVA incidente sobre o veículo NISSAN/KICKS S CVT, placa PRD7F68, nos termos já reconhecidos na sentença.
No mais, permanece a sentença inalterada.
Intimem-se
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)