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5328307-10.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5328307-10.2026.8.09.0051 Autor(a): Rafael Vieira Cavalcanti Ré(u): Estado de Goiás Vistos etc. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial limita-se ao reconhecimento da isenção de IPVA incidente sobre o veículo NISSAN/KICKS S CVT, placa PRD7F68, bem como à restituição dos valores recolhidos a esse título, não havendo pedido referente à isenção de ICMS ou à aquisição de veículo automotor novo. Desse modo, verifica-se que o dispositivo da sentença extrapolou os limites da demanda ao contemplar matéria não postulada, em desacordo com os arts. 141 e 492 do CPC. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir do dispositivo da sentença a referência à isenção de ICMS e à aquisição de veículo automotor novo, devendo o comando limitar-se à isenção proporcional do IPVA incidente sobre o veículo NISSAN/KICKS S CVT, placa PRD7F68, nos termos já reconhecidos na sentença. No mais, permanece a sentença inalterada. Intimem-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5328307-10.2026.8.09.0051 Autor(a): Rafael Vieira Cavalcanti Ré(u): Estado de Goiás Vistos etc. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial limita-se ao reconhecimento da isenção de IPVA incidente sobre o veículo NISSAN/KICKS S CVT, placa PRD7F68, bem como à restituição dos valores recolhidos a esse título, não havendo pedido referente à isenção de ICMS ou à aquisição de veículo automotor novo. Desse modo, verifica-se que o dispositivo da sentença extrapolou os limites da demanda ao contemplar matéria não postulada, em desacordo com os arts. 141 e 492 do CPC. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir do dispositivo da sentença a referência à isenção de ICMS e à aquisição de veículo automotor novo, devendo o comando limitar-se à isenção proporcional do IPVA incidente sobre o veículo NISSAN/KICKS S CVT, placa PRD7F68, nos termos já reconhecidos na sentença. No mais, permanece a sentença inalterada. Intimem-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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