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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5328248-98.2022.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA RECORRENTE: FERNANDO CORREIA DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (mov. 511), com fundamento no art. 1.042 do CPC, interposto por FERNANDO CORREA DE LIMA, qualificado e regularmente representado, contra a decisão de mov. 502, que inadmitiu o Recurso Especial interposto na mov. 485. Contrarrazões apresentadas na mov. 519, pelo desprovimento do recurso. Não verifico razões para reconsiderar a decisão agravada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Posto isso, processado o agravo interposto, determino a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 25/03
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