2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5328210-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AGRAVANTE: CAROLINE SILVEIRA PICKERSGILL ADVOGADO(A): FRANCIELIN KOHLER (OAB RS120722) ADVOGADO(A): JULIA NEVES GODOY (OAB RS120774) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE SILVEIRA PICKERSGILL contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida em face de ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalto que a cognição exercida pelo juiz na análise da tutela de urgência, do ponto de vista da profundidade, é superficial, porque não se decide com base na existência do direito, mas com base em verossimilhança. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência. Em que pese a relevante fundamentação da agravante, em análise sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista não estar evidenciado, ao menos em sede de cognição sumária, o prejuízo à parte agravante com a manutenção da decisão até julgamento de mérito do presente recurso. A questão envolve uma análise mais aprofundada, que demanda a produção de provas adicionais, que possam esclarecer as circunstâncias do caso, mostrando-se mais prudente aguardar manifestação da parte agravada. Isso posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de lei.