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5328176-56.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328176-56.2026.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: JOSÉ ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo bancário cumulada com indenização por danos morais. O contrato de empréstimo pessoal não consignado foi celebrado em 31/01/2025, com previsão de juros remuneratórios de 9,99% ao mês. O autor alegou abusividade da taxa e requereu a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês é abusiva em comparação com a taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito pessoal não consignado no período da contratação; (ii) saber se, reconhecida a abusividade, são devidos o recálculo do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (iii) saber se a cobrança dos encargos contratuais enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades da contratação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante, mas não teto automático para as operações de crédito. 4. A taxa de 9,99% ao mês corresponde aos juros remuneratórios expressamente pactuados no contrato. O Custo Efetivo Total de 10,28% ao mês não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba os demais custos da operação. A taxa de 10,12% ao mês indicada pelo autor não corresponde ao encargo remuneratório expressamente previsto no instrumento contratual. 5. A sentença utilizou como parâmetro comparativo a taxa de 8,01% ao mês atribuída especificamente à instituição financeira. Esse percentual não se confunde com a taxa média de mercado da modalidade de crédito pessoal não consignado. Conforme os elementos constantes dos autos, a taxa média aplicável à operação no período da contratação era de 5,94% ao mês. 6. A taxa contratada de 9,99% ao mês representa aproximadamente 1,68 vez a taxa média de mercado de 5,94% ao mês. Embora a mera superação da média não determine, por si só, a abusividade, a discrepância verificada, somada à ausência de elementos concretos que justifiquem o diferencial, caracteriza vantagem exagerada ao consumidor. Impõe-se a revisão dos juros remuneratórios para 5,94% ao mês. 7. Reconhecida a abusividade, é necessário recalcular a operação desde a contratação, observando-se a taxa revisada, o fluxo financeiro efetivamente contratado, os valores efetivamente pagos e os demais parâmetros constantes do instrumento contratual. Eventual saldo credor deverá ser apurado em liquidação, não sendo possível acolher automaticamente o valor indicado na planilha particular do autor diante da divergência entre a base de cálculo utilizada e os valores registrados no contrato. 8. Os valores efetivamente pagos a maior devem ser restituídos em dobro, pois as cobranças são posteriores a 30/03/2021 e a repetição em dobro, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. 9. A revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior não configuram, por si sós, dano moral. Ausentes inscrição indevida, protesto, cobrança vexatória ou outra circunstância excepcional que demonstre lesão autônoma a direito da personalidade, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. 10. O pedido subsidiário de anulação da sentença não merece acolhimento, pois a controvérsia pode ser solucionada com base no instrumento contratual e nos dados oficiais relativos às taxas médias de mercado, sem necessidade de produção de prova adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitar a taxa a 5,94% ao mês, determinar o recálculo da operação e a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a maior, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Teses de julgamento: "1. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e pressupõe demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades concretas da contratação, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro relevante, mas não como limite automático. 2. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, os valores efetivamente pagos a maior devem ser restituídos em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, observada a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A cobrança de encargos contratuais abusivos, sem circunstância excepcional que atinja direito da personalidade, não enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, j. 22.10.2008; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, j. 21.10.2020; STJ, AREsp nº 3.055.384/SC, j. 09.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5495103-19.2023.8.09.0011, j. 11.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6038979-31.2025.8.09.0064, j. 10.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 35) interposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS contra a sentença (mov. 30) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, na ação revisional de contrato de empréstimo bancário, cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta contra o BANCO AGIBANK S.A. Na petição inicial (mov. 1), o autor alegou ter celebrado, em 31/01/2025, contrato de empréstimo pessoal não consignado “nº *****5304” (sic), com liberação de R$ 2.274,74, a ser pago em 26 parcelas de R$ 255,05. Sustentou que a instituição financeira teria aplicado juros de 10,12% ao mês, enquanto a taxa média de mercado indicada em seu relatório técnico seria de 5,94% ao mês. Postulou a revisão do contrato, restituição em dobro de R$ 2.187,92 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Apos o regular trâmite processual, foi proferida sentença, da qual transcrevo (mov. 30): “III. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora JOSE ALVES DOS SANTOS a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando desde já suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, tudo isso por ser a referida parte beneficiária da gratuidade da justiça. (…)” Irresignado com o ato decisório, o apelante JOSÉ ALVES DOS SANTOS interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 35), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a taxa de juros efetivamente praticada (10,12% a.m.) e ao utilizar como parâmetro de comparação a taxa do próprio banco apelado (8,01% a.m.), em vez da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (5,94% a.m.). Defende que a discrepância entre a taxa efetiva e a média de mercado configura a abusividade, impondo-se a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Recurso isento de preparo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária. Em contrarrazões (mov. 39), o banco suscita preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da sentença, defendendo a regularidade dos encargos, a força obrigatória do contrato, a inexistência de indébito e a ausência de dano moral. É o relatório. Em síntese, é o relatório. 1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da admissibilidade O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de maneira minimamente fundamentada, as razões pelas quais pretende a reforma ou invalidação da decisão impugnada. No caso, a apelação não se limita a manifestar inconformismo genérico. Ao contrário, identifica expressamente o fundamento adotado na sentença e contrapõe-lhe razões específicas, sustentando que o Juízo de origem teria considerado taxa diversa daquela efetivamente utilizada na operação e, ainda, empregado parâmetro inadequado para aferição da abusividade. O apelante também impugna especificamente as conclusões relativas à repetição do indébito e aos danos morais, além de formular pedido subsidiário de anulação da sentença. Há, portanto, inequívoca correlação entre as razões recursais e os fundamentos do pronunciamento recorrido, circunstância suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e a apreciação do mérito recursal. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da admissibilidade e do julgamento monocrático Conheço do recurso porquanto revestido do pressupostos exigidos à sua admissibilidade. Venho a decidir monocraticamente, por força da regra do artigo 932 do Código de Processo Civil. 3. Do mérito Superada a preliminar de inadmissibilidade recursal, a controvérsia devolvida a esta instância limita-se a verificar se os juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes são abusivos e, em caso positivo, quais são as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente quanto à revisão da taxa, à restituição dos valores eventualmente pagos a maior e à indenização por danos morais. 3.1. Da relação jurídica e do parâmetro para aferição da abusividade É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo o Código de Defesa do Consumidor sobre a contratação realizada com instituição financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também não se discute que as instituições financeiras não estão submetidas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, tampouco que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano, isoladamente considerada, não caracteriza abusividade. A matéria deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27): “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Ou seja, a revisão dos juros remuneratórios constitui providência excepcional, condicionada à demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades da contratação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui, nesse contexto, importante parâmetro objetivo para a aferição da eventual abusividade, mas não funciona como teto automático para toda e qualquer operação de crédito. A mera circunstância de os juros contratados superarem a média não conduz, por si só, à nulidade da cláusula. Esse é precisamente o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, que expressamente afasta a adoção de um multiplicador rígido e universal da taxa média, exigindo análise das circunstâncias concretas da operação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL (…) 3. A limitação dos juros não se funda em tabelamento apriorístico, mas em análise do caso concreto, que utilizou a taxa média do Bacen como referencial, com tolerância razoável, exigindo da instituição financeira prova específica sobre custo de captação, risco da operação, perfil e relacionamento do cliente e forma de pagamento (art. 373, II, CPC). 4. Comprovada discrepância acentuada entre a taxa pactuada e as séries oficiais, associada à ausência de demonstração dos fatores justificadores, configura-se desvantagem exagerada do consumidor, legitimando a revisão excepcional, sem violação do art. 421 do CC (…) 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.” (STJ, AREsp n. 3.055.384/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) A controvérsia, portanto, não pode ser resolvida nem pela simples afirmação de que a taxa contratada é superior à média, nem pela adoção de um limite matemático absoluto. É necessário examinar os dados concretos da contratação. 3.2. Da taxa efetivamente contratada e do equívoco do parâmetro adotado na sentença No caso concreto, o instrumento contratual juntado aos autos (mov. 15) prevê juros remuneratórios de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, além de Custo Efetivo Total (CET) de 10,28% ao mês. O CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba os demais custos da operação. Para a análise da abusividade dos juros, deve ser considerada, portanto, a taxa remuneratória de 9,99% ao mês expressamente prevista no contrato. A taxa de 10,12% ao mês indicada pelo autor decorre de cálculo financeiro realizado a partir de elementos da operação e não corresponde à taxa remuneratória expressamente pactuada no instrumento contratual. Assim, para fins de exame da abusividade, deve ser considerada a taxa de 9,99% ao mês, prevista no contrato. No caso, a sentença adotou como parâmetro comparativo o percentual de 8,01% ao mês, atribuído especificamente à instituição financeira para a modalidade e o período da contratação. Ocorre que esse percentual não se confunde com a taxa média de mercado da modalidade de crédito pessoal não consignado utilizada como referência para a análise da abusividade. Conforme os dados oficiais do Banco Central do Brasil pertinentes à modalidade e ao período da contratação, a taxa média de mercado aplicável à operação corresponde a aproximadamente 5,94% ao mês, considerada a série estatística relativa ao crédito pessoal não consignado. Desse modo, a sentença comparou parâmetros distintos: de um lado, a taxa remuneratória contratada; de outro, percentual atribuído especificamente à própria instituição financeira, em vez da taxa média de mercado correspondente à modalidade da operação. Nesse ponto, portanto, verifica-se equívoco na premissa utilizada para afastar a abusividade. 3.3. Da abusividade dos juros remuneratórios A taxa contratada de 9,99% ao mês corresponde a aproximadamente 1,68 vez a taxa média de 5,94% ao mês. Essa diferença, por si só, não determina automaticamente a abusividade, pois o Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu multiplicador matemático rígido para todas as operações. A discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, contudo, constitui elemento relevante para a análise das circunstâncias concretas da contratação. No âmbito deste Tribunal, há precedentes que reconhecem a possibilidade de revisão dos juros quando a taxa contratada se distancia de modo relevante da média de mercado, especialmente quando ausentes elementos concretos capazes de justificar o diferencial. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: (…) . Configura abusividade passível de revisão judicial a estipulação de juros remuneratórios que supere substancialmente (uma vez e meia, o dobro ou o triplo) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes;(…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5495103-19.2023.8.09.0011, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026) No caso, além da diferença significativa entre a taxa contratada e a média da modalidade, não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar que as particularidades desta operação justificariam a cobrança de encargos em patamar tão superior ao padrão médio. Embora o banco tenha invocado o maior risco de crédito do consumidor como justificativa para a taxa praticada, não apresentou elementos específicos que permitam concluir que, nesta operação, tais circunstâncias fossem suficientes para justificar a expressiva diferença em relação à taxa média da modalidade. Consideradas, em conjunto, a natureza da operação, a taxa contratada, a discrepância em relação à média de mercado e a ausência de demonstração concreta de circunstância excepcional que justificasse o diferencial, resta caracterizada, no caso concreto, a vantagem exagerada prevista no artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão não decorre, portanto, da adoção da taxa média como teto obrigatório, mas da constatação de que, nas circunstâncias específicas da contratação, a taxa pactuada se afastou de modo relevante e não justificado do parâmetro de mercado. Impõe-se, assim, a revisão da taxa de juros remuneratórios para adequá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e o período da contratação, correspondente, conforme os elementos constantes dos autos, a 5,94% ao mês. O pedido subsidiário de anulação da sentença para apreciação específica da prova técnica também não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos já constantes dos autos, especialmente o instrumento contratual e os dados oficiais relativos às taxas médias de mercado, não se evidenciando necessidade de produção de prova adicional. 3.4. Da necessidade de recálculo do contrato Reconhecida a abusividade da taxa remuneratória, o contrato deve ser recalculado desde a contratação, observada a taxa média de mercado aplicável à modalidade e ao período do pacto. Não é possível, contudo, acolher automaticamente o valor de R$ 1.093,96 indicado na planilha particular do autor. Isso porque a memória de cálculo utiliza como base o montante de R$ 2.274,74, enquanto o instrumento contratual registra valor da operação de R$ 2.353,22, valor financiado de R$ 2.313,98 e despesas de R$ 39,24 a título de IOF. Há, portanto, divergência entre a base utilizada na memória de cálculo particular e os valores discriminados no instrumento contratual, razão pela qual o montante eventualmente devido não pode ser fixado exclusivamente com base naquela planilha. O recálculo deverá observar o fluxo financeiro efetivamente contratado, os valores efetivamente pagos pelo consumidor e a taxa remuneratória ora reconhecida como aplicável, afastando-se os encargos decorrentes da taxa abusiva. Após o recálculo, eventual saldo credor do consumidor deverá ser restituído, observada a forma de repetição definida no tópico seguinte. Se houver saldo devedor, deverá ser considerado o valor efetivamente devido segundo os parâmetros estabelecidos neste julgamento. 3.5. Da repetição do indébito Como consequência lógica da revisão contratual, os valores efetivamente pagos a maior pelo apelante devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer em dobro. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, assentou que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível, independentemente da demonstração de má-fé ou de outro elemento volitivo do fornecedor, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, tendo sido modulados os efeitos desse entendimento, quanto aos indébitos de natureza privada, para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso concreto, todas as cobranças decorreram de contrato celebrado em 31/01/2025, portanto posteriormente ao referido marco temporal. Além disso, a incidência de juros remuneratórios de 9,99% ao mês, em patamar aproximadamente 68% superior à taxa média de mercado de 5,94% ao mês, sem demonstração de circunstância concreta apta a justificar diferencial dessa magnitude, configura, nas particularidades da contratação examinada, cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. Desse modo, os valores efetivamente pagos a maior em decorrência da incidência da taxa remuneratória reconhecida como abusiva deverão ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. A correção monetária incidirá desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios observarão o regime legal aplicável, a partir da citação. 3.6. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a consequente revisão do contrato não conduzem, automaticamente, à configuração de dano moral. A responsabilidade civil exige, além da conduta ilícita, a existência de efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando a repercussão patrimonial da cobrança indevida. No caso concreto, não há notícia de inscrição indevida em cadastros restritivos, protesto, constrangimento público, ameaça, cobrança vexatória ou outra circunstância excepcional capaz de demonstrar violação autônoma à esfera extrapatrimonial do consumidor. O que se verifica é a cobrança de parcelas decorrentes de contrato cuja taxa remuneratória, embora expressamente pactuada, será considerada excessiva em razão de sua discrepância em relação ao parâmetro médio de mercado. A consequência jurídica adequada é a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior, e não a automática compensação por dano moral. Esta Corte, seguindo a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mantém orientação no sentido de que a controvérsia contratual, em regra, não configura dano moral, sendo necessária demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o mero prejuízo patrimonial. A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 6038979-31.2025.8.09.0064, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2026, g.n.) Desse modo, não há reparos a serem feitos na sentença quanto aos danos morais. 3.7. Dos ônus sucumbenciais Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O autor obteve êxito no pedido principal de revisão contratual, na pretensão de restituição dos valores pagos a maior e no pedido de repetição em dobro, não logrando êxito tão somente quanto à indenização por danos morais. Há, portanto, sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo ser distribuídas as despesas processuais e os honorários proporcionalmente ao grau de êxito de cada litigante, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. 4. Do dispositivo Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reformar a sentença, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato nº 1523715304, celebrado em 31/01/2025; b) determinar que a taxa de juros remuneratórios seja limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado correspondente ao período da contratação, fixada, conforme os elementos constantes dos autos, em 5,94% ao mês; c) determinar o recálculo integral da operação desde a contratação, observada a taxa ora fixada, bem como os valores efetivamente pagos pelo consumidor e os demais parâmetros financeiros constantes do instrumento contratual; d) condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos a maior, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desembolso indevido e juros moratórios na forma da legislação aplicável; e, por fim, e) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 75% para o réu e 25% para o autor, observada, quanto ao beneficiário da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O provimento parcial do recurso afasta a incidência da regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema 1059, STJ). Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta, não havendo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, proceda-se as baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos à origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/md

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328176-56.2026.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: JOSÉ ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo bancário cumulada com indenização por danos morais. O contrato de empréstimo pessoal não consignado foi celebrado em 31/01/2025, com previsão de juros remuneratórios de 9,99% ao mês. O autor alegou abusividade da taxa e requereu a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês é abusiva em comparação com a taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito pessoal não consignado no período da contratação; (ii) saber se, reconhecida a abusividade, são devidos o recálculo do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (iii) saber se a cobrança dos encargos contratuais enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades da contratação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante, mas não teto automático para as operações de crédito. 4. A taxa de 9,99% ao mês corresponde aos juros remuneratórios expressamente pactuados no contrato. O Custo Efetivo Total de 10,28% ao mês não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba os demais custos da operação. A taxa de 10,12% ao mês indicada pelo autor não corresponde ao encargo remuneratório expressamente previsto no instrumento contratual. 5. A sentença utilizou como parâmetro comparativo a taxa de 8,01% ao mês atribuída especificamente à instituição financeira. Esse percentual não se confunde com a taxa média de mercado da modalidade de crédito pessoal não consignado. Conforme os elementos constantes dos autos, a taxa média aplicável à operação no período da contratação era de 5,94% ao mês. 6. A taxa contratada de 9,99% ao mês representa aproximadamente 1,68 vez a taxa média de mercado de 5,94% ao mês. Embora a mera superação da média não determine, por si só, a abusividade, a discrepância verificada, somada à ausência de elementos concretos que justifiquem o diferencial, caracteriza vantagem exagerada ao consumidor. Impõe-se a revisão dos juros remuneratórios para 5,94% ao mês. 7. Reconhecida a abusividade, é necessário recalcular a operação desde a contratação, observando-se a taxa revisada, o fluxo financeiro efetivamente contratado, os valores efetivamente pagos e os demais parâmetros constantes do instrumento contratual. Eventual saldo credor deverá ser apurado em liquidação, não sendo possível acolher automaticamente o valor indicado na planilha particular do autor diante da divergência entre a base de cálculo utilizada e os valores registrados no contrato. 8. Os valores efetivamente pagos a maior devem ser restituídos em dobro, pois as cobranças são posteriores a 30/03/2021 e a repetição em dobro, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. 9. A revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior não configuram, por si sós, dano moral. Ausentes inscrição indevida, protesto, cobrança vexatória ou outra circunstância excepcional que demonstre lesão autônoma a direito da personalidade, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. 10. O pedido subsidiário de anulação da sentença não merece acolhimento, pois a controvérsia pode ser solucionada com base no instrumento contratual e nos dados oficiais relativos às taxas médias de mercado, sem necessidade de produção de prova adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitar a taxa a 5,94% ao mês, determinar o recálculo da operação e a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a maior, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Teses de julgamento: "1. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e pressupõe demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades concretas da contratação, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro relevante, mas não como limite automático. 2. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, os valores efetivamente pagos a maior devem ser restituídos em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, observada a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A cobrança de encargos contratuais abusivos, sem circunstância excepcional que atinja direito da personalidade, não enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, j. 22.10.2008; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, j. 21.10.2020; STJ, AREsp nº 3.055.384/SC, j. 09.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5495103-19.2023.8.09.0011, j. 11.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6038979-31.2025.8.09.0064, j. 10.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 35) interposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS contra a sentença (mov. 30) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, na ação revisional de contrato de empréstimo bancário, cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta contra o BANCO AGIBANK S.A. Na petição inicial (mov. 1), o autor alegou ter celebrado, em 31/01/2025, contrato de empréstimo pessoal não consignado “nº *****5304” (sic), com liberação de R$ 2.274,74, a ser pago em 26 parcelas de R$ 255,05. Sustentou que a instituição financeira teria aplicado juros de 10,12% ao mês, enquanto a taxa média de mercado indicada em seu relatório técnico seria de 5,94% ao mês. Postulou a revisão do contrato, restituição em dobro de R$ 2.187,92 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Apos o regular trâmite processual, foi proferida sentença, da qual transcrevo (mov. 30): “III. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora JOSE ALVES DOS SANTOS a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando desde já suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, tudo isso por ser a referida parte beneficiária da gratuidade da justiça. (…)” Irresignado com o ato decisório, o apelante JOSÉ ALVES DOS SANTOS interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 35), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a taxa de juros efetivamente praticada (10,12% a.m.) e ao utilizar como parâmetro de comparação a taxa do próprio banco apelado (8,01% a.m.), em vez da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (5,94% a.m.). Defende que a discrepância entre a taxa efetiva e a média de mercado configura a abusividade, impondo-se a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Recurso isento de preparo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária. Em contrarrazões (mov. 39), o banco suscita preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da sentença, defendendo a regularidade dos encargos, a força obrigatória do contrato, a inexistência de indébito e a ausência de dano moral. É o relatório. Em síntese, é o relatório. 1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da admissibilidade O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de maneira minimamente fundamentada, as razões pelas quais pretende a reforma ou invalidação da decisão impugnada. No caso, a apelação não se limita a manifestar inconformismo genérico. Ao contrário, identifica expressamente o fundamento adotado na sentença e contrapõe-lhe razões específicas, sustentando que o Juízo de origem teria considerado taxa diversa daquela efetivamente utilizada na operação e, ainda, empregado parâmetro inadequado para aferição da abusividade. O apelante também impugna especificamente as conclusões relativas à repetição do indébito e aos danos morais, além de formular pedido subsidiário de anulação da sentença. Há, portanto, inequívoca correlação entre as razões recursais e os fundamentos do pronunciamento recorrido, circunstância suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e a apreciação do mérito recursal. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da admissibilidade e do julgamento monocrático Conheço do recurso porquanto revestido do pressupostos exigidos à sua admissibilidade. Venho a decidir monocraticamente, por força da regra do artigo 932 do Código de Processo Civil. 3. Do mérito Superada a preliminar de inadmissibilidade recursal, a controvérsia devolvida a esta instância limita-se a verificar se os juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes são abusivos e, em caso positivo, quais são as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente quanto à revisão da taxa, à restituição dos valores eventualmente pagos a maior e à indenização por danos morais. 3.1. Da relação jurídica e do parâmetro para aferição da abusividade É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo o Código de Defesa do Consumidor sobre a contratação realizada com instituição financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também não se discute que as instituições financeiras não estão submetidas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, tampouco que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano, isoladamente considerada, não caracteriza abusividade. A matéria deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27): “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Ou seja, a revisão dos juros remuneratórios constitui providência excepcional, condicionada à demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades da contratação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui, nesse contexto, importante parâmetro objetivo para a aferição da eventual abusividade, mas não funciona como teto automático para toda e qualquer operação de crédito. A mera circunstância de os juros contratados superarem a média não conduz, por si só, à nulidade da cláusula. Esse é precisamente o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, que expressamente afasta a adoção de um multiplicador rígido e universal da taxa média, exigindo análise das circunstâncias concretas da operação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL (…) 3. A limitação dos juros não se funda em tabelamento apriorístico, mas em análise do caso concreto, que utilizou a taxa média do Bacen como referencial, com tolerância razoável, exigindo da instituição financeira prova específica sobre custo de captação, risco da operação, perfil e relacionamento do cliente e forma de pagamento (art. 373, II, CPC). 4. Comprovada discrepância acentuada entre a taxa pactuada e as séries oficiais, associada à ausência de demonstração dos fatores justificadores, configura-se desvantagem exagerada do consumidor, legitimando a revisão excepcional, sem violação do art. 421 do CC (…) 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.” (STJ, AREsp n. 3.055.384/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) A controvérsia, portanto, não pode ser resolvida nem pela simples afirmação de que a taxa contratada é superior à média, nem pela adoção de um limite matemático absoluto. É necessário examinar os dados concretos da contratação. 3.2. Da taxa efetivamente contratada e do equívoco do parâmetro adotado na sentença No caso concreto, o instrumento contratual juntado aos autos (mov. 15) prevê juros remuneratórios de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, além de Custo Efetivo Total (CET) de 10,28% ao mês. O CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba os demais custos da operação. Para a análise da abusividade dos juros, deve ser considerada, portanto, a taxa remuneratória de 9,99% ao mês expressamente prevista no contrato. A taxa de 10,12% ao mês indicada pelo autor decorre de cálculo financeiro realizado a partir de elementos da operação e não corresponde à taxa remuneratória expressamente pactuada no instrumento contratual. Assim, para fins de exame da abusividade, deve ser considerada a taxa de 9,99% ao mês, prevista no contrato. No caso, a sentença adotou como parâmetro comparativo o percentual de 8,01% ao mês, atribuído especificamente à instituição financeira para a modalidade e o período da contratação. Ocorre que esse percentual não se confunde com a taxa média de mercado da modalidade de crédito pessoal não consignado utilizada como referência para a análise da abusividade. Conforme os dados oficiais do Banco Central do Brasil pertinentes à modalidade e ao período da contratação, a taxa média de mercado aplicável à operação corresponde a aproximadamente 5,94% ao mês, considerada a série estatística relativa ao crédito pessoal não consignado. Desse modo, a sentença comparou parâmetros distintos: de um lado, a taxa remuneratória contratada; de outro, percentual atribuído especificamente à própria instituição financeira, em vez da taxa média de mercado correspondente à modalidade da operação. Nesse ponto, portanto, verifica-se equívoco na premissa utilizada para afastar a abusividade. 3.3. Da abusividade dos juros remuneratórios A taxa contratada de 9,99% ao mês corresponde a aproximadamente 1,68 vez a taxa média de 5,94% ao mês. Essa diferença, por si só, não determina automaticamente a abusividade, pois o Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu multiplicador matemático rígido para todas as operações. A discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, contudo, constitui elemento relevante para a análise das circunstâncias concretas da contratação. No âmbito deste Tribunal, há precedentes que reconhecem a possibilidade de revisão dos juros quando a taxa contratada se distancia de modo relevante da média de mercado, especialmente quando ausentes elementos concretos capazes de justificar o diferencial. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: (…) . Configura abusividade passível de revisão judicial a estipulação de juros remuneratórios que supere substancialmente (uma vez e meia, o dobro ou o triplo) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes;(…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5495103-19.2023.8.09.0011, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026) No caso, além da diferença significativa entre a taxa contratada e a média da modalidade, não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar que as particularidades desta operação justificariam a cobrança de encargos em patamar tão superior ao padrão médio. Embora o banco tenha invocado o maior risco de crédito do consumidor como justificativa para a taxa praticada, não apresentou elementos específicos que permitam concluir que, nesta operação, tais circunstâncias fossem suficientes para justificar a expressiva diferença em relação à taxa média da modalidade. Consideradas, em conjunto, a natureza da operação, a taxa contratada, a discrepância em relação à média de mercado e a ausência de demonstração concreta de circunstância excepcional que justificasse o diferencial, resta caracterizada, no caso concreto, a vantagem exagerada prevista no artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão não decorre, portanto, da adoção da taxa média como teto obrigatório, mas da constatação de que, nas circunstâncias específicas da contratação, a taxa pactuada se afastou de modo relevante e não justificado do parâmetro de mercado. Impõe-se, assim, a revisão da taxa de juros remuneratórios para adequá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e o período da contratação, correspondente, conforme os elementos constantes dos autos, a 5,94% ao mês. O pedido subsidiário de anulação da sentença para apreciação específica da prova técnica também não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos já constantes dos autos, especialmente o instrumento contratual e os dados oficiais relativos às taxas médias de mercado, não se evidenciando necessidade de produção de prova adicional. 3.4. Da necessidade de recálculo do contrato Reconhecida a abusividade da taxa remuneratória, o contrato deve ser recalculado desde a contratação, observada a taxa média de mercado aplicável à modalidade e ao período do pacto. Não é possível, contudo, acolher automaticamente o valor de R$ 1.093,96 indicado na planilha particular do autor. Isso porque a memória de cálculo utiliza como base o montante de R$ 2.274,74, enquanto o instrumento contratual registra valor da operação de R$ 2.353,22, valor financiado de R$ 2.313,98 e despesas de R$ 39,24 a título de IOF. Há, portanto, divergência entre a base utilizada na memória de cálculo particular e os valores discriminados no instrumento contratual, razão pela qual o montante eventualmente devido não pode ser fixado exclusivamente com base naquela planilha. O recálculo deverá observar o fluxo financeiro efetivamente contratado, os valores efetivamente pagos pelo consumidor e a taxa remuneratória ora reconhecida como aplicável, afastando-se os encargos decorrentes da taxa abusiva. Após o recálculo, eventual saldo credor do consumidor deverá ser restituído, observada a forma de repetição definida no tópico seguinte. Se houver saldo devedor, deverá ser considerado o valor efetivamente devido segundo os parâmetros estabelecidos neste julgamento. 3.5. Da repetição do indébito Como consequência lógica da revisão contratual, os valores efetivamente pagos a maior pelo apelante devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer em dobro. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, assentou que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível, independentemente da demonstração de má-fé ou de outro elemento volitivo do fornecedor, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, tendo sido modulados os efeitos desse entendimento, quanto aos indébitos de natureza privada, para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso concreto, todas as cobranças decorreram de contrato celebrado em 31/01/2025, portanto posteriormente ao referido marco temporal. Além disso, a incidência de juros remuneratórios de 9,99% ao mês, em patamar aproximadamente 68% superior à taxa média de mercado de 5,94% ao mês, sem demonstração de circunstância concreta apta a justificar diferencial dessa magnitude, configura, nas particularidades da contratação examinada, cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. Desse modo, os valores efetivamente pagos a maior em decorrência da incidência da taxa remuneratória reconhecida como abusiva deverão ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. A correção monetária incidirá desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios observarão o regime legal aplicável, a partir da citação. 3.6. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a consequente revisão do contrato não conduzem, automaticamente, à configuração de dano moral. A responsabilidade civil exige, além da conduta ilícita, a existência de efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando a repercussão patrimonial da cobrança indevida. No caso concreto, não há notícia de inscrição indevida em cadastros restritivos, protesto, constrangimento público, ameaça, cobrança vexatória ou outra circunstância excepcional capaz de demonstrar violação autônoma à esfera extrapatrimonial do consumidor. O que se verifica é a cobrança de parcelas decorrentes de contrato cuja taxa remuneratória, embora expressamente pactuada, será considerada excessiva em razão de sua discrepância em relação ao parâmetro médio de mercado. A consequência jurídica adequada é a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior, e não a automática compensação por dano moral. Esta Corte, seguindo a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mantém orientação no sentido de que a controvérsia contratual, em regra, não configura dano moral, sendo necessária demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o mero prejuízo patrimonial. A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 6038979-31.2025.8.09.0064, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2026, g.n.) Desse modo, não há reparos a serem feitos na sentença quanto aos danos morais. 3.7. Dos ônus sucumbenciais Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O autor obteve êxito no pedido principal de revisão contratual, na pretensão de restituição dos valores pagos a maior e no pedido de repetição em dobro, não logrando êxito tão somente quanto à indenização por danos morais. Há, portanto, sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo ser distribuídas as despesas processuais e os honorários proporcionalmente ao grau de êxito de cada litigante, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. 4. Do dispositivo Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reformar a sentença, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato nº 1523715304, celebrado em 31/01/2025; b) determinar que a taxa de juros remuneratórios seja limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado correspondente ao período da contratação, fixada, conforme os elementos constantes dos autos, em 5,94% ao mês; c) determinar o recálculo integral da operação desde a contratação, observada a taxa ora fixada, bem como os valores efetivamente pagos pelo consumidor e os demais parâmetros financeiros constantes do instrumento contratual; d) condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos a maior, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desembolso indevido e juros moratórios na forma da legislação aplicável; e, por fim, e) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 75% para o réu e 25% para o autor, observada, quanto ao beneficiário da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O provimento parcial do recurso afasta a incidência da regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema 1059, STJ). Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta, não havendo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, proceda-se as baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos à origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/md

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