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5328172-86.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5328172-86.2024.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA ELOISA FUMEGALLI (Sucessão) ADVOGADO(A): DIEGO LOPES BERTHOLDO (OAB RS057128) DESPACHO/DECISÃO Considerando o falecimento da parte autora e a necessidade de definição acerca da destinação dos equipamentos adquiridos no curso da presente demanda, cumpre tecer algumas considerações. Conforme decisões proferidas nos eventos 66.1 e 79.1, foi determinada a aquisição de cama hospitalar com colchão e de assistente de tosse (Cough Assist), nos valores de R$ 6.469,00 e R$ 26.230,00, respectivamente, custeados integralmente com recursos públicos mediante bloqueio judicial e expedição de alvarás. Após o falecimento da autora, a sucessão informou que os equipamentos permanecem higienizados e disponíveis para retirada no imóvel. Intimado, o IPE-Saúde manifestou não possuir estrutura administrativa ou logística para recebê-los, armazená-los ou redistribuí-los diretamente, sugerindo que a própria sucessão promova a alienação dos bens e restitua os valores obtidos aos cofres da autarquia. A solução aventada pelo réu, contudo, apresenta óbvias dificuldades práticas. A imposição desse encargo à sucessão demandaria a avaliação comercial de equipamentos de saúde usados, a localização de terceiros interessados em ambiente de mercado privado e uma complexa prestação de contas subsequente. Sob a ótica da proteção ao patrimônio público, a alienação de equipamentos médicos de uso pessoal no mercado secundário poderá acarretar uma severa depreciação de seu valor de face. Assim, o remanejamento direto dos equipamentos mostra-se financeiramente muito mais vantajoso, revelando que o custo com eventual serviço de frete ou transporte para a transferência dos bens é amplamente compensado pela preservação do valor integral da utilidade dos aparelhos. Ademais, é de pleno conhecimento deste Juízo que existem outros beneficiários do plano assistencial que necessitam precisamente desse mesmo aparato e que figuram, inclusive, como partes em processos semelhantes em tramitação nesta Vara. Diante disso, o redirecionamento dos aparelhos a um estabelecimento de saúde conveniado ou diretamente a outro segurado necessitado atende de forma imediata e eficaz à finalidade pública da verba originalmente bloqueada. Ante o exposto, intime-se a sucessão da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a viabilidade prática de proceder à alienação sugerida pela autarquia. No mesmo ato, intime-se o IPE-Saúde para que, em idêntico prazo, informe se há possibilidade de indicar unidade de saúde, estabelecimento hospitalar conveniado ou beneficiário de sua rede para receber os referidos equipamentos em doação/remanejamento. Fica desde já consignado que, caso seja localizado estabelecimento ou pessoa habilitada a receber os bens, posteriormente se definirá e organizará a logística de retirada dos equipamentos da residência da sucessão e o respectivo transporte até o local de destino.

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