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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5328145-69.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: MERTEN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): Claudio Merten (OAB RS015647)
ADVOGADO(A): LUCAS VASQUES NEDEL (OAB RS076166)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) A prejudicial de mérito arguida pela ré não merece acolhimento.
Da natureza da obrigação sob condição suspensiva. O contrato invocado pela autora estabelece remuneração ad exitum, isto é, honorários cuja exigibilidade está subordinada ao sucesso da demanda patrocinada. Trata-se de obrigação sujeita a condição suspensiva, na forma do art. 125 do Código Civil, segundo o qual, "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito a que ela visa".
Nessa hipótese, incide o disposto no art. 199, I, do Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição "pendendo condição suspensiva". Consectariamente, o prazo prescricional para a cobrança de honorários ad exitum somente se inicia quando implementada a condição, ou seja, quando consolidado o resultado favorável ao constituinte, em atenção ao princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil.
Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada, entre outros, no REsp 805.151-SP e no REsp 1.715.128-RS, e reafirmada, mais recentemente, no AgInt no REsp 2.093.187-RS, no sentido de que, em contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito, "o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS), de modo que a revogação do mandato, por si só, não desloca o termo inicial da prescrição, o qual permanece vinculado à data em que sobrevém o êxito da causa.
Tendo o trânsito em julgado da ação civil pública ocorrido em 20/03/2023, e considerando que a presente ação foi distribuída em 19/12/2025, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 25 da Lei nº 8.906/94 e no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, seja qual for a data exata de distribuição tomada como referência dentro desse interregno. Impõe-se, portanto, o afastamento da prejudicial de prescrição arguida pela ré.
2) Considerando que a solução da demanda exige conhecimento técnico para mensuração da atividade desenvolvida pelo autor e aferição do proveito econômico da parte ré, determino a prova pericial de ofício.
A prova deverá ser arcada pela impugnante, eis que é a parte que sustenta divergências no cálculo.
Para tanto, nomeio o perito Advogado Eduardo Jacques Estrella (cadastrado no e-proc).
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC).
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Com a manifestação do perito, dê-se vista às partes, que, não possuindo objeções, deverão depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais (metade para cada parte), a teor do disposto no art. 95 do CPC.
Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).
Após, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente.