2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5328112-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: MELCHIADES HERTCERT FILHO ADVOGADO(A): Melchiades Hertcert Neto (OAB RS069051) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e os débitos automáticos em conta-corrente a 35% dos proventos líquidos, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, vedou a inclusão do consumidor em cadastros restritivos de crédito e fixou multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (iii) ilegitimidade da ordem dirigida diretamente à instituição financeira, em vez de ofício à fonte pagadora e aos cadastros restritivos; (iv) excessividade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada: o acesso à jurisdição é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da CF, e a Lei nº 14.181/2021 não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda de repactuação por superendividamento. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão presentes: a probabilidade do direito decorre do comprometimento substancial da renda líquida do consumidor com parcelas de dívidas de consumo, e o perigo de dano é inerente à natureza alimentar dos proventos, cujo comprometimento excessivo coloca em risco a subsistência do devedor. 3. O instituto do superendividamento tutela a universalidade das relações obrigacionais do consumidor pessoa física, de modo que a limitação dos descontos deve ser apurada de forma global, ainda que a parcela cobrada individualmente pela instituição agravante represente percentual reduzido da remuneração. 4. A obrigação de adequar cobranças e abster-se de descontos excessivos pode ser imposta diretamente ao credor, que detém os meios operacionais para cessar os lançamentos, sendo juridicamente legítima a ordem de não fazer dirigida à parte requerida, sem necessidade de expedição de ofício à fonte pagadora ou aos cadastros restritivos. 5. A multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido é mantida, pois respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo exclusivamente como mecanismo de coerção, sem caráter indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 2. Recurso desprovido, mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "Em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar globalmente os descontos em folha e em conta-corrente a 35% dos proventos líquidos do consumidor, com imposição de multa cominatória diretamente à instituição financeira credora, independentemente do percentual individualmente cobrado por cada credor." 7ispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 54-A e seguintes; CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, e 537; Lei nº 10.820/2003, art. 5º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51306105320268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 28-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53864543820258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 28-08-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por MELCHIADES HERTCERT FILHO (processo nº 5174075-60.2026.8.21.0001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos (evento 26, DESPADEC1): [...] Em vista disso, com base no art. 300 do CPC, e a fim de assegurar a efetiva preservação do mínimo existencial e a consecução dos objetivos da Lei n. 14.181/2021, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ: a) LIMITE OS DESCONTOS relativos a todos os empréstimos da parte autora - consignados com desconto em folha de pagamento e não consignados com débito automático na conta-corrente - ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), acrescido de até 5%, se houver dívida de cartão de crédito com pagamento por débito em conta. Destaco que esse critério encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF e art. 6º, XII, do CDC). Nesta linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: A decisão agravada se valeu das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 para fundamentar que a ocorrência de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu mínimo existencial. Esse critério vem sendo aceito por esta Câmara no âmbito das ações de repactuação de dívidas, pelo que está presente a probabilidade do direito e a urgência para justificar a concessão da medida. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50280125520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-02-2025, com grifos e supressões) O percentual deverá ser distribuído proporcionalmente entre os credores até a elaboração do plano de pagamento. A limitação aqui determinada é aplicável mesmo que se trate de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário. b) SE ABSTENHA de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. A determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR (Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022), em razão do efeito de prevenção do superendividamento, e de controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora, na forma do art. 54-D do CDC. INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação. [...] Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual e de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não comprovou prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, alega o descumprimento do artigo 330, §§ 2º e 3º, e a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, afirmando que a parcela mensal descontada em favor da instituição financeira perfaz R$ 83,18 (1,44% da renda bruta), o que não ultrapassa o limite legal de forma isolada. Argumenta que o controle da margem consignável compete com exclusividade à fonte pagadora, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.820/2003, cabendo ao órgão empregador averiguar os limites legais. Defende que o meio adequado para a efetivação da tutela de urgência e da exclusão dos órgãos restritivos é a expedição direta de ofício pelo Poder Judiciário à fonte pagadora e aos cadastros de crédito, e não a imposição de astreintes à instituição consignatária. Subsidiariamente, suscita o excesso do valor da multa cominatória fixada em R$ 500,00 por desconto indevido, pleiteando sua exclusão ou redução com base no artigo 537 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos processuais, e, diante do entendimento dominante desta Corte, procedo ao julgamento monocrático, conforme Súmula nº 568 do STJ. Inicialmente, afasta-se a alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de demanda de repactuação por superendividamento regida pela Lei nº 14.181/2021. Além disso, a oposição de resistência materializada na própria interposição recursal ratifica a existência do conflito de interesses apto a legitimar a atuação judicial. No mérito recursal, insurge-se o banco agravante contra a decisão que deferiu tutela de urgência limitando a 35% dos proventos os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos em conta, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, determinando ainda a abstenção de negativação e fixando multa cominatória por desconto indevido. A concessão de tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, ambos os requisitos foram adequadamente demonstrados perante o primeiro grau. Tratando-se de demanda fundada nas disposições dos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, o exame da margem legal e da capacidade financeira do consumidor não se restringe à contratação isolada mantida com um único credor. O instituto do superendividamento tutela a universalidade das relações obrigacionais assumidas pela pessoa física, tendo como escopo a proteção do mínimo existencial e a dignidade humana. Nesse contexto, ainda que a parcela cobrada individualmente pela instituição recorrente represente percentual reduzido, o comprometimento global das rendas do consumidor impõe a limitação coletiva dos descontos em folha e em conta-corrente. A pretensão de isentar-se da medida sob o pretexto de que o seu contrato específico consome apenas fração da remuneração inviabilizaria a sistemática de prevenção e tratamento do superendividamento. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, LIMITANDO OS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DÉBITOS EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA, ACRESCIDOS DE 5% PARA DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUÍDOS CONTRATOS DE PORTABILIDADE SALARIAL E ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC; (II) AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA; (III) INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E DA INCLUSÃO DE CONTRATOS DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NULIDADE É REJEITADA: O RITO DA LEI Nº 14.181/2021 NÃO AFASTA O PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO NEM A SISTEMÁTICA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC, SENDO ADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUANDO EVIDENCIADA A RETENÇÃO DE QUASE A INTEGRALIDADE DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR.2. A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA AUTORA, COM A TOTALIDADE DE SUAS RECEITAS E DESPESAS, AFASTA A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ OBJETIVA; A RENDA BRUTA GLOBAL NÃO DESCARACTERIZA O SUPERENDIVIDAMENTO QUANDO O PASSIVO ACUMULADO CONSOME QUASE A INTEGRALIDADE DOS RECURSOS LÍQUIDOS DISPONÍVEIS.3. A CONTRATAÇÃO DE PEQUENOS EMPRÉSTIMOS DIGITAIS EM PERÍODO PRÓXIMO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO CONFIGURA CONDUTA DESLEAL, POIS, NAS HIPÓTESES DE SUPERENDIVIDAMENTO CRÔNICO, A TOMADA DE NOVOS CRÉDITOS FREQUENTEMENTE DECORRE DA TENTATIVA DE ADIMPLIR OBRIGAÇÕES ANTERIORES E COBRIR DESPESAS BÁSICAS.4. O TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS DE REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS SOB O REGIME DO SUPERENDIVIDAMENTO, DESTINANDO-SE ÀS AÇÕES REVISIONAIS INDIVIDUAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS COMUNS; A PERMISSÃO PARA DESCONTOS ILIMITADOS EM CONTA CORRENTE ESVAZIARIA A UTILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.5. OS CONTRATOS DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO DEVEM SER ABRANGIDOS NA READEQUAÇÃO DA MARGEM, POIS CONSTITUEM OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS VINCULADAS À RELAÇÃO DE CONSUMO, E SUA EXCLUSÃO OBSTACULIZARIA A EFICÁCIA DA PROTEÇÃO AO DEVEDOR PESSOA NATURAL. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.2. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL GLOBAL DE 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA.___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 104-A; CPC/2015, ART. 300; LEI Nº 14.181/2021; LINDB, ARTS. 20 E 21.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1.085.(Agravo de Instrumento, Nº 51306105320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 28-08-2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA-CORRENTE A 35%. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e os débitos automáticos em conta-corrente do agravado a 35% da remuneração, acrescido de 5% em caso de cartão de crédito consignado, sob pena de multa por desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação dos descontos em folha e em conta-corrente a 35% da remuneração do agravado, em sede de tutela de urgência, no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A limitação dos descontos não decorre de aplicação analógica da legislação sobre crédito consignado, mas do poder geral de cautela do magistrado e da finalidade protetiva da Lei do Superendividamento, que visa preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O Tema 1.085 do STJ, invocado pelo agravante para afastar a limitação, não se aplica ao caso, pois a demanda originária é regida pelo microssistema especial da Lei nº 14.181/2021, voltado à reorganização global das dívidas de consumo. A probabilidade do direito está evidenciada pelo comprometimento substancial da renda líquida do agravado com parcelas de dívidas de consumo, configurando, em cognição sumária, situação de superendividamento. O perigo de dano é inerente à natureza alimentar dos proventos, cujo comprometimento excessivo coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família antes mesmo da audiência de conciliação. O valor da astreinte fixada (R$ 500,00) é mantido, sendo proporcional à capacidade econômica da instituição financeira demandada. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53864543820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 28-08-2026) De igual modo, a responsabilidade legal atribuída à fonte pagadora pela operacionalização e repasse dos descontos (artigo 5º da Lei nº 10.820/2003) não exime a instituição credora de cumprir os comandos judiciais destinados à preservação da subsistência do devedor. A determinação para que a casa bancária adeque suas cobranças e se abstenha de efetuar descontos excessivos decorre diretamente do vínculo contratual material existente entre as partes. Ademais, no tocante à vedação de inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, trata-se de providência coerente com o procedimento especial de repactuação de dívidas, que busca propiciar ambiente adequado para a renegociação global dos débitos sem a imposição de restrições desproporcionais enquanto se define o plano de pagamento. Não prospera o pedido para que o cumprimento da medida ocorra exclusivamente por ofício judicial aos cadastros restritivos e ao órgão empregador em substituição à ordem dirigida ao banco. O credor detém a prerrogativa e os meios operacionais para cessar lançamentos e abster-se de promover atos restritivos, sendo juridicamente legítima a imputação da obrigação de não fazer diretamente à parte requerida. No que tange às astreintes, o artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza o arbitramento de multa com o propósito de compelir a parte ao adimplemento da ordem mandamental. O valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitado ao valor total da dívida pendente e com prazo de 30 dias para cumprimento a contar da ciência, respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante fixado não assume caráter indenizatório nem enseja enriquecimento sem causa, servindo exclusivamente como mecanismo de coerção destinado a evitar a reiteração do descumprimento da decisão judicial. Por conseguinte, a decisão agravada não comporta reparos, mantendo-se hígida em seus exatos termos. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas e prequestionadas todas as normas constitucionais e legais invocadas pelas partes no presente recurso, em especial os artigos 300, 330, §§ 2º e 3º, 497 e 537 do Código de Processo Civil; artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 5º da Lei nº 10.820/2003, sendo prescindível a menção individualizada a cada dispositivo legal citado (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil.