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Processo 5328106-90.2026.8.21.7000

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5328106-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO: DIOM CARLOS AFONSO ADVOGADO(A): DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas movido por DIOM CARLOS AFONSO, no seguinte teor: (evento 125, SENT1) A parte autora e o credor BLIPAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIRO - RESPONSABILIDADE LIMITADA chegaram ao entendimento, conforme os termos ratificados na sessão de conciliação, evento 113, TERMOAUD1. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor BLIPAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIRO - RESPONSABILIDADE LIMITADA, ressalvando a possibilidade de revisão de eventuais encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Sem incidência das custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Advirto que, o descumprimento do acordo por quaisquer das partes, poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC, pois, em dissonância dos princípios da cooperação e da colaboração, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Com o trânsito, exclua-se do polo passivo o credor BLIPAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIRO - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Da análise da conduta do credor em audiência: A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC. É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entendem que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. O Código de Processo Civil de 2015, outrossim, foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º. Aliado a isso, importante destacar que a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). O legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual, tanto quedestinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico às partes credoras: ASPENFIN-BR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão. A parte credora foi intimada pelo Domicílio Judicial, valendo a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte demandante, fins de atender o que exige a Súmula 410 do STJ. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Advertências: Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal. Considerando a ausência de acordo com os demais credores, após apresentada réplica, devem os autos retornar para decisão de saneamento. Registro e Publicação eletrônicos. Agendada intimação das partes. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que condenou a instituição financeira as sanções previstas no artigo 104-A, § 2.º, CDC. Sustenta que a decisão foi contrária ao texto de lei, eis que a condenação se deu pela ausência de proposta de acordo do requerido em audiência de conciliação. Alega que as sanções são suscetíveis de causarem graves danos de difícil ou incerta reparação. Ainda, afirma que o artigo é claro ao informar que a condenação só será devida àquele credor que não compareça injustificadamente na audiência ou não constitua procurador com poderes especiais para transigir para comparecimento. Conclui que o prosseguimento do processo poderá causar enriquecimento indevido do agravado. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, verifico a probabilidade de provimento de recurso, tendo em vista a presença do agravante na audiência de conciliação, e a discussão de sua conduta enquanto credor na solenidade. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2.º, CDC, antes da análise definitiva do presente recurso pelo Colegiado. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.

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