Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328097-79.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: PABLO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Tendo em vista a admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, tratando-se da mesma matéria versada nos presentes autos (necessidade de notificação prévia para inclusão de informações no SCR), a determinação de suspensão de todos processos pendentes sobre a questão em análise e diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e Resps repetitivos (artigo 1º – A), a continuidade da tramitação dos processos que foram sobrestados, determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis. É como decido. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 114/cl
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328097-79.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: PABLO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Tendo em vista a admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, tratando-se da mesma matéria versada nos presentes autos (necessidade de notificação prévia para inclusão de informações no SCR), a determinação de suspensão de todos processos pendentes sobre a questão em análise e diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e Resps repetitivos (artigo 1º – A), a continuidade da tramitação dos processos que foram sobrestados, determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis. É como decido. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 114/cl
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.