Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)
Autos n.: 5328021-58.2026.8.09.0107
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: José Antônio Pereira
Polo Passivo: Banco Santander S.a
DECISÃO
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por José Antônio Pereira, em face de Banco Santander S.a, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Recebido o cumprimento de sentença (ev. 39), a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do débito.
No evento 40 a parte executada comprovou o pagamento da quantia de R$ 3.466,85 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Sobreveio manifestação da parte exequente informando que o débito foi parcialmente adimplido, remanescendo um montante de R$7.453,84 (sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro reais).
É o breve relatório. Decido.
Da expedição de alvará do valor incontroverso
EXPEÇA-SE alvará automatizado para levantamento da quantia de R$ 3.466,85 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescida dos rendimentos, depositada na conta judicial vinculada a este processo, em favor do exequente José Antônio Pereira, conforme dados bancários informados, a saber: Banco Bradesco S.A (237), Agência 2321, Conta Corrente 14557-2, CPF/MF nº 546.928.731-91.
Do prosseguimento
Inicialmente, verifico que ainda se encontra em curso o prazo legal para o pagamento voluntário integral da obrigação ou para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
DETERMINO a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente ou apresente impugnação, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Em caso de inércia, fica DEFERIDO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD.
Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual.
Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita
Juiz de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)
Autos n.: 5328021-58.2026.8.09.0107
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: José Antônio Pereira
Polo Passivo: Banco Santander S.a
DECISÃO
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por José Antônio Pereira, em face de Banco Santander S.a, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Recebido o cumprimento de sentença (ev. 39), a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do débito.
No evento 40 a parte executada comprovou o pagamento da quantia de R$ 3.466,85 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Sobreveio manifestação da parte exequente informando que o débito foi parcialmente adimplido, remanescendo um montante de R$7.453,84 (sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro reais).
É o breve relatório. Decido.
Da expedição de alvará do valor incontroverso
EXPEÇA-SE alvará automatizado para levantamento da quantia de R$ 3.466,85 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescida dos rendimentos, depositada na conta judicial vinculada a este processo, em favor do exequente José Antônio Pereira, conforme dados bancários informados, a saber: Banco Bradesco S.A (237), Agência 2321, Conta Corrente 14557-2, CPF/MF nº 546.928.731-91.
Do prosseguimento
Inicialmente, verifico que ainda se encontra em curso o prazo legal para o pagamento voluntário integral da obrigação ou para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
DETERMINO a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente ou apresente impugnação, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Em caso de inércia, fica DEFERIDO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD.
Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual.
Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita
Juiz de Direito