Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5328016-24.2021.8.09.0006
Parte autora/exequente: Magalhães Construtores Ltda
Parte ré/executada: Horst Costa Jicha
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes acima nominadas.
No curso da ação, observa-se que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento, sob pena de extinção, quedou-se inerte (mov. 145).
Ressalta-se que, intimada, pessoalmente, via AR (mov. 146), a parte promovente não se manifestou conforme se infere nos autos.
Na mov. 156, a parte requerida pugnou pela extinção do presente feito.
É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vislumbra-se que está-se, pois, diante da hipótese prevista no inciso III do art. 485 do CPC, uma vez que o(a) autor(a) deixou de promover os atos que lhe competiam.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Intime-se eletronicamente.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
A3
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5328016-24.2021.8.09.0006
Parte autora/exequente: Magalhães Construtores Ltda
Parte ré/executada: Horst Costa Jicha
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes acima nominadas.
No curso da ação, observa-se que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento, sob pena de extinção, quedou-se inerte (mov. 145).
Ressalta-se que, intimada, pessoalmente, via AR (mov. 146), a parte promovente não se manifestou conforme se infere nos autos.
Na mov. 156, a parte requerida pugnou pela extinção do presente feito.
É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vislumbra-se que está-se, pois, diante da hipótese prevista no inciso III do art. 485 do CPC, uma vez que o(a) autor(a) deixou de promover os atos que lhe competiam.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Intime-se eletronicamente.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
A3