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5328011-85.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5328011-85.2026.8.09.0051 Jose Mendes Costa Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE MENDES COSTA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega ter sido vítima de um sofisticado golpe de "engenharia social" em 06 de fevereiro de 2026. Ele recebeu ligações em seu WhatsApp de um número desconhecido, onde o interlocutor se identificou como "Fábio", gerente de sua agência do BANCO BRADESCO S.A., utilizando a foto e o nome do verdadeiro gerente. O fraudador possuía dados sensíveis do autor. O golpe prosseguiu com a alegação de um boleto de R$ 1.500,00 e, posteriormente, outra ligação de um suposto gerente do Banco do Brasil, orientando o autor a não acessar seus aplicativos bancários até a próxima segunda-feira, sob a justificativa de bloqueio preventivo por suspeita de fraude. O autor, ao conferir o extrato no final do dia, constatou diversas transferências eletrônicas de altos valores, incompatíveis com seu perfil de movimentação, totalizando um prejuízo de R$ 46.958,50. Os valores foram drenados de suas contas no BANCO BRADESCO S.A. e pulverizados para contas de terceiros. Em 07 de fevereiro de 2026, registrou a ocorrência na Delegacia Virtual (RAI nº 45881123) e comunicou às instituições envolvidas, mas o BANCO BRADESCO S.A. se recusou a estornar os valores. Afirma que não forneceu senhas ou dados sigilosos aos fraudadores. Argumenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do BANCO pela Teoria do Risco do Empreendimento e pelo fortuito interno, a falha no dever de segurança e proteção de dados (falha sistêmica e violação à Lei Geral de Proteção de Dados), e a configuração do nexo de causalidade. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos fraudulentos, proibir a negativação de seu nome, e determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 46.958,50, bem como a exibição de documentos e informações técnicas. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a concessão da tutela de urgência; a citação do BANCO BRADESCO S.A.; a confirmação da inversão do ônus da prova; a procedência total dos pedidos para declarar a inexistência do débito referente às operações fraudulentas, condenar o réu à restituição integral dos valores subtraídos no montante de R$ 46.958,50, com repetição do indébito em dobro, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos no evento 01. Por despacho (evento 6), intimou o autor para juntar comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, no prazo de quinze dias, justificando a medida pela necessidade de cautela diante da litigância predatória e para a correta fixação da competência, com base no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, intimou o autor para, no mesmo prazo, comprovar a condição de hipossuficiência por meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Em petição (evento 9), o autor apresentou documentação para comprovar seu domicílio em Goiânia/GO, incluindo Declaração de Imposto de Renda, Boletim de Ocorrência registrado no Estado de Goiás e recibos de aluguel, visando afastar a alegação de escolha aleatória de foro e confirmar a competência territorial da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Para comprovar a necessidade da justiça gratuita, juntou Declaração de Incapacidade Financeira, Declaração de Imposto de Renda (rendimentos anuais de R$ 36.000,00), Recibos de Pró-labore (remuneração líquida mensal de R$ 2.670,00 como mecânico), e extratos bancários diversos, que, segundo ele, demonstram a precária situação financeira, inclusive com contas operando no limite do cheque especial e saldos devedores, reiterando que o prejuízo da fraude bancária justifica o pedido de gratuidade. A decisão (evento 11), deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, considerando a documentação apresentada e também deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, reconhecendo a probabilidade do direito, diante da comprovação de que o autor foi vítima de fraude e da responsabilidade objetiva da ré como fornecedora, e o perigo de dano, em razão do risco iminente de negativação indevida do nome do autor. Determinou que a ré suspenda imediatamente as cobranças relativas às transações impugnadas, se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e providencie a retirada de eventual registro já efetuado no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou petição de habilitação (evento 17), requerendo a juntada de instrumentos procuratórios. Solicitou que a citação fosse expedida diretamente para a parte ré, pois a documentação não outorgava poderes para tal fim, e que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, sob pena de nulidade. Em contestação (evento 18), o BANCO BRADESCO S.A. argumentou a improcedência da ação, alegando que o prejuízo financeiro decorreu de "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário", no qual o autor, negligentemente, forneceu dados sensíveis e realizou transações sob orientação de criminosos. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio e a ilegitimidade passiva, defendendo que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros e configura fortuito externo. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade do BANCO, a quebra do nexo de causalidade, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inocorrência de movimentações atípicas e a culpa exclusiva do autor e de terceiro, citando vasta jurisprudência. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, alegando ausência de má-fé e de comprovação de dano moral. Por fim, pediu a designação de audiência de conciliação e a improcedência total dos pedidos do autor, com sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 21). Ele reafirmou que foi vítima de fraude sofisticada, com uso de dados privilegiados do banco, resultando em R$ 46.958,50 em prejuízo. Refutou as preliminares de ausência de interesse de agir, invocando a inafastabilidade da jurisdição, e de ilegitimidade passiva, reiterando a responsabilidade objetiva do BANCO conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, classificando a fraude como fortuito interno, contestou a tese de culpa exclusiva da vítima, enfatizando a falha do BANCO em seus sistemas de segurança ao não bloquear transações atípicas. Argumentou que o dano moral é in re ipsa em casos de fraude bancária com subtração de valores expressivos, e que a restituição em dobro é cabível devido à recusa do BANCO em resolver administrativamente. Destacou que a contestação do BANCO, ao alegar culpa exclusiva da vítima, confessa a ocorrência da fraude. Requereu a manutenção da tutela de urgência e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova para que o BANCO comprove a eficácia de seus sistemas. Por ato ordinatório (evento 22), a UPJ intimou as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de cinco dias. As partes quedarem-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pela prova documental produzida por ambas as partes, notadamente os extratos bancários, o boletim de ocorrência e a própria narrativa não impugnada especificamente quanto às circunstâncias do golpe. Instadas a especificar provas, as partes silenciaram, o que evidencia a desnecessidade de dilação probatória e autoriza o julgamento no estado em que se encontra o processo, sem que isso configure cerceamento de defesa a qualquer das partes. A relação jurídica travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo. O autor enquadra-se no conceito de consumidor, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários (art. 2º, caput, da Lei 8.078/90), e o réu qualifica-se como fornecedor, por se tratar de pessoa jurídica que exerce, com habitualidade e profissionalismo, atividade de prestação de serviços bancários e financeiros (art. 3º, §2º, do CDC). A aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do STJ, não havendo espaço para controvérsia nesse particular. Reconhecida a relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que verossímil a alegação ou caracterizada sua hipossuficiência, seja técnica, informacional ou econômica. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes: a alegação de fraude é verossímil, porquanto amparada em boletim de ocorrência e em extratos que evidenciam movimentação atípica; e a hipossuficiência do autor é manifesta, já que apenas a instituição financeira detém acesso e controle sobre os mecanismos internos de segurança, os sistemas de monitoramento antifraude, os registros de geolocalização e autenticação, os logs de acesso e os parâmetros de definição do que constitui "operação atípica" para determinado correntista. Não se trata de mera faculdade do juízo, mas de instrumento de reequilíbrio processual indispensável à efetividade da tutela do consumidor, transferindo ao fornecedor, que detém domínio técnico sobre a prova, o ônus de demonstrar a regularidade das operações impugnadas e a eficácia, no caso concreto, de seus sistemas de segurança. Subsidiariamente, ainda que se entendesse inaplicável a inversão específica do CDC, chegar-se-ia a idêntico resultado pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), na medida em que é o réu quem detém, com exclusividade, o controle dos meios de prova aptos a esclarecer a dinâmica da fraude. Anote-se que a inversão do ônus da prova não é declaração meramente retórica: sua consequência prática, no presente feito, é a de que caberia ao réu produzir prova positiva e específica da regularidade das transações questionadas e não apenas de fraudes do gênero ocorridas com outros clientes, em tese. Essa distinção é determinante para o desfecho do mérito, como se verá adiante. O réu sustenta a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que o autor não formulou pedido administrativo prévio de estorno perante o banco. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, nos termos da doutrina processual clássica, verifica-se pelo binômio necessidade-adequação: a necessidade da tutela jurisdicional se afere pela existência de resistência, ainda que potencial, à pretensão deduzida, e não pelo esgotamento de vias extrajudiciais. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não comportando, como regra, condicionamentos prévios ao acesso à justiça, ressalvadas exceções expressamente previstas em lei (como ocorre, por exemplo, em matéria previdenciária, por força de precedente vinculante do STF em repercussão geral, hipótese estranha aos autos). De todo modo, ainda que se cogitasse da exigibilidade de tentativa prévia de composição, a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu, resistindo integralmente à pretensão e sustentando a integral regularidade dos débitos, demonstra a existência de pretensão resistida e a utilidade concreta do provimento jurisdicional pleiteado, tornando prejudicada, por absoluta falta de interesse recursal/defensivo, a tese de ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam, nos termos do art. 17 do CPC, afere-se em abstrato, a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial (teoria da asserção), sendo prescindível, nesta fase, o exame do mérito da pretensão. O autor não imputa ao réu a autoria material do estelionato praticado por terceiros, mas sim a falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de mecanismos eficazes de contenção de operações atípicas e na resistência ao estorno de valores comprovadamente subtraídos por fraude. Trata-se, portanto, de responsabilidade decorrente do risco da atividade econômica explorada pelo réu (art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil), e não de responsabilização pelo ato ilícito do terceiro estelionatário em si. Sendo o réu o titular da relação jurídica bancária da qual os valores foram debitados, e o sujeito diretamente apontado como devedor da obrigação de restituir, sua legitimidade passiva é inequívoca. A eventual demonstração de que não houve falha do serviço, ou de que se configurou causa excludente de responsabilidade, é matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O art. 14, caput, do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento: quem aufere lucros com determinada atividade econômica deve arcar com os riscos a ela inerentes, ainda que decorrentes da atuação de terceiros, desde que tal risco seja previsível e se relacione ao próprio desenvolvimento da atividade explorada (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). A atividade bancária, por sua própria natureza, manuseio maciço de recursos financeiros de terceiros por meio de canais digitais , é, segundo pacífica jurisprudência, atividade de risco intrinsecamente elevado no que concerne a fraudes eletrônicas, cabendo à instituição financeira o dever de manter sistemas de segurança compatíveis com a sofisticação crescente dos métodos criminosos, sob pena de responder pelos danos daí advindos. O cerne da controvérsia está em definir se a fraude sofrida pelo autor caracteriza fortuito interno (que não exclui a responsabilidade do fornecedor, por se relacionar ao próprio risco do negócio) ou fortuito externo (evento estranho à atividade, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo causal). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O enunciado sumular parte da premissa de que a fraude eletrônica bancária, incluindo os golpes de engenharia social praticados mediante ardil, simulação de atendimento institucional ou clonagem de identidade de prepostos, não é evento externo à atividade bancária moderna: é, ao contrário, risco previsível e estatisticamente relevante, decorrente da própria digitalização dos serviços financeiros e da exposição de dados de clientes que deveriam estar sob rigoroso sigilo institucional. O precedente citado pelas próprias partes nos autos, REsp 2.077.278/SP, reafirma essa orientação, ao assentar que a responsabilidade da instituição financeira se relaciona à falha nos deveres de segurança, sigilo e monitoramento que lhe são inerentes, sendo indiferente, para fins de responsabilização, que o consumidor tenha sido induzido a fornecer, ele próprio, os dados de acesso, quando essa indução decorre de ardil sofisticado que explora precisamente a assimetria de informação e de meios técnicos entre as partes. No mesmo sentido convergem o Tema Repetitivo 466/STJ e a reiterada jurisprudência das Cortes estaduais, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de que o "golpe do falso funcionário" ou "da falsa central de atendimento" não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade bancária. No caso dos autos, exsurgem dos elementos de prova ao menos três indícios relevantes de falha na prestação do serviço, aptos a caracterizar o fortuito interno: a) Sofisticação e origem dos dados do golpe. O criminoso já possuía, antes mesmo do primeiro contato, o nome e a fotografia do gerente real da conta do autor, dado que, ordinariamente, não é de conhecimento público, e cuja obtenção sugere fragilidade em rotinas de proteção de dados na cadeia de relacionamento bancário, ainda que não seja possível, nesta sede, apurar com precisão a origem do vazamento. Essa circunstância, por si, já mitiga a tese de que se tratou de fraude exclusivamente decorrente de descuido do consumidor. b) Padrão atípico de movimentação não contido pelo sistema antifraude. Os extratos bancários juntados demonstram a realização de múltiplas transferências, em curto intervalo de tempo, com pulverização de valores para diversas contas de terceiros, padrão amplamente reconhecido pela literatura de prevenção a fraudes (inclusive mencionada na própria contestação do réu) como indicativo típico de fraude em curso. Instituições financeiras de grande porte, como o réu, dispõem de sistemas de machine learning e monitoramento comportamental exatamente destinados a identificar e conter esse tipo de operação atípica em tempo real. A ausência de qualquer bloqueio, alerta reforçado ou contato ativo do banco com o cliente diante desse padrão de risco elevado é, no contexto probatório dos autos, indicativo de insuficiência do sistema de segurança no caso concreto. c) Ausência de prova técnica específica pelo réu. Tendo sido invertido o ônus da prova, caberia ao banco demonstrar, com elementos técnicos concretos e relativos à própria transação impugnada (registros de IP, geolocalização do dispositivo utilizado, histórico de autenticação, disparo efetivo de alertas de segurança e reação do cliente a eles, entre outros), que seus mecanismos de proteção operaram a contento e que não houve falha sistêmica. Contudo, a contestação limitou-se a descrever, em abstrato, o modus operandi de fraudes semelhantes e a mencionar a existência de campanhas institucionais de conscientização, providências relevantes como política preventiva geral, mas que não substituem a prova concreta de que, na hipótese específica dos autos, o sistema funcionou e identificou a operação como legítima sem qualquer falha. A ausência dessa prova específica milita definitivamente contra o réu, a quem incumbia o ônus probatório invertido. O art. 14, §3º, II, do CDC prevê, como causa excludente da responsabilidade do fornecedor de serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, a jurisprudência do STJ exige, para a configuração dessa excludente em casos de fraude bancária eletrônica, que a conduta do consumidor seja de tal gravidade e excepcionalidade que rompa, por si só e de forma isolada, o nexo de causalidade entre a atividade bancária de risco e o dano sofrido, não bastando a mera participação involuntária do consumidor, induzido a erro por ardil engendrado por profissionais do crime, no fornecimento de dados ou na realização de operações. No caso dos autos, o autor não agiu de forma consciente e deliberada em prejuízo próprio: foi vítima de manipulação psicológica qualificada (engenharia social), que se valeu de informações privilegiadas para conferir verossimilhança à abordagem fraudulenta. Esse tipo de indução, à luz da jurisprudência consolidada, não configura negligência grave apta a excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas apenas evidencia a eficácia do ardil utilizado pelos criminosos risco que, repita-se, insere-se no âmbito de previsibilidade da atividade bancária moderna, e não na esfera de imprevisibilidade que caracterizaria o fortuito externo. Tampouco socorre o réu a alegação genérica de que amplamente divulga campanhas de prevenção a fraudes. Tais iniciativas, por relevantes que sejam como política institucional, não deslocam para o consumidor o ônus de neutralizar, isoladamente, ardis cada vez mais sofisticados, nem afastam o dever da instituição de manter sistemas ativos e eficazes de detecção e contenção de operações fraudulentas, dever que, na hipótese concreta, não restou comprovado ter sido observado. Por todo o exposto, não se caracteriza, no caso concreto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, subsistindo íntegra a responsabilidade objetiva do réu pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude. Reconhecida a inexistência do débito e a responsabilidade do réu pelos valores subtraídos, impõe-se a restituição ao autor da integralidade do prejuízo material comprovado. Não obstante, entendo incabível, na espécie, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sanção da repetição em dobro pressupõe conduta de má-fé do fornecedor na cobrança do débito, ou, ao menos, erro grosseiro e inescusável, não bastando a mera improcedência da tese defensiva apresentada em juízo. No caso concreto, a resistência administrativa e processual do réu fundou-se em teses jurídicas defensáveis, ainda que ao final rejeitadas, relativas à distinção entre fortuito interno e externo e à alegação de culpa exclusiva da vítima, matéria que, inclusive, comporta razoável controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Não há, nos autos, qualquer elemento indicativo de dolo, de cobrança temerária ou de conduta abusiva do réu que justifique a penalização em dobro. Assim, a restituição deve operar-se de forma simples, limitada ao valor efetivamente subtraído, com os consectários legais de correção monetária e juros de mora. O dano moral, na hipótese de fraude bancária com esvaziamento patrimonial relevante seguido de resistência administrativa ao estorno, dispensa prova específica do sofrimento psíquico experimentado, configurando-se in re ipsa, isto é, sua existência decorre diretamente da gravidade objetiva dos fatos, presumindo-se o abalo à tranquilidade e à segurança do consumidor. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou de dissabor inerente à vida em sociedade, mas de situação apta, por sua própria natureza, a gerar angústia, insegurança financeira e sensação de desamparo, notadamente diante da privação abrupta de recursos essenciais à subsistência do autor e de sua família, tal como relatado na inicial. Na fixação da indenização, observam-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam a jurisprudência na busca do equilíbrio entre o caráter compensatório da medida, que deve proporcionar à vítima lenitivo compatível com a extensão do dano sofrido e seu caráter pedagógico-punitivo, apto a desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem que, contudo, a reparação configure fonte de enriquecimento sem causa em favor do lesado. Consideradas a extensão do dano, tendo em vista que o valor subtraído representava expressiva parcela do patrimônio do autor, com impacto direto em sua estabilidade financeira; o grau de exposição do consumidor a fraude sofisticada, que se valeu de dados privilegiados; a conduta do réu, que, mesmo diante de elementos indicativos de fraude, resistiu administrativamente ao estorno; e a ausência de comprovação de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, que também figura, em certa medida, como vítima da ação de terceiros estelionatários quanto à violação de seus próprios sistemas fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional à extensão do dano e compatível com os parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, atendendo à dupla finalidade compensatória e dissuasória da reparação civil, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Rejeito o pedido de indenização autônoma e cumulada a título de dano moral por desvio produtivo do consumidor (perda do tempo útil). Conquanto se trate de construção doutrinária relevante para situações de tratamento desidioso e reiterado do consumidor por parte do fornecedor, no caso concreto o tempo despendido pelo autor na busca de solução para o problema, comunicação a órgãos policiais e ao banco, constitui consequência natural contemplada na própria reparação pelo dano moral principal, sob pena de bis in idem. Reconhecer parcela indenizatória autônoma para essa circunstância, cumulada à indenização já fixada pelo abalo moral decorrente da fraude e da resistência ao estorno, importaria em dupla reparação pelo mesmo fato gerador. Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MENDES COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente das transações fraudulentas realizadas em 06/02/2026, tornando definitiva a tutela de urgência concedida (evento 11); b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 46.958,50 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 06/02/2026 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional demonstrado, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado pelo patrono do autor; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor, pelos fundamentos expostos acima. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5328011-85.2026.8.09.0051 Jose Mendes Costa Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE MENDES COSTA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega ter sido vítima de um sofisticado golpe de "engenharia social" em 06 de fevereiro de 2026. Ele recebeu ligações em seu WhatsApp de um número desconhecido, onde o interlocutor se identificou como "Fábio", gerente de sua agência do BANCO BRADESCO S.A., utilizando a foto e o nome do verdadeiro gerente. O fraudador possuía dados sensíveis do autor. O golpe prosseguiu com a alegação de um boleto de R$ 1.500,00 e, posteriormente, outra ligação de um suposto gerente do Banco do Brasil, orientando o autor a não acessar seus aplicativos bancários até a próxima segunda-feira, sob a justificativa de bloqueio preventivo por suspeita de fraude. O autor, ao conferir o extrato no final do dia, constatou diversas transferências eletrônicas de altos valores, incompatíveis com seu perfil de movimentação, totalizando um prejuízo de R$ 46.958,50. Os valores foram drenados de suas contas no BANCO BRADESCO S.A. e pulverizados para contas de terceiros. Em 07 de fevereiro de 2026, registrou a ocorrência na Delegacia Virtual (RAI nº 45881123) e comunicou às instituições envolvidas, mas o BANCO BRADESCO S.A. se recusou a estornar os valores. Afirma que não forneceu senhas ou dados sigilosos aos fraudadores. Argumenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do BANCO pela Teoria do Risco do Empreendimento e pelo fortuito interno, a falha no dever de segurança e proteção de dados (falha sistêmica e violação à Lei Geral de Proteção de Dados), e a configuração do nexo de causalidade. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos fraudulentos, proibir a negativação de seu nome, e determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 46.958,50, bem como a exibição de documentos e informações técnicas. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a concessão da tutela de urgência; a citação do BANCO BRADESCO S.A.; a confirmação da inversão do ônus da prova; a procedência total dos pedidos para declarar a inexistência do débito referente às operações fraudulentas, condenar o réu à restituição integral dos valores subtraídos no montante de R$ 46.958,50, com repetição do indébito em dobro, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos no evento 01. Por despacho (evento 6), intimou o autor para juntar comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, no prazo de quinze dias, justificando a medida pela necessidade de cautela diante da litigância predatória e para a correta fixação da competência, com base no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, intimou o autor para, no mesmo prazo, comprovar a condição de hipossuficiência por meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Em petição (evento 9), o autor apresentou documentação para comprovar seu domicílio em Goiânia/GO, incluindo Declaração de Imposto de Renda, Boletim de Ocorrência registrado no Estado de Goiás e recibos de aluguel, visando afastar a alegação de escolha aleatória de foro e confirmar a competência territorial da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Para comprovar a necessidade da justiça gratuita, juntou Declaração de Incapacidade Financeira, Declaração de Imposto de Renda (rendimentos anuais de R$ 36.000,00), Recibos de Pró-labore (remuneração líquida mensal de R$ 2.670,00 como mecânico), e extratos bancários diversos, que, segundo ele, demonstram a precária situação financeira, inclusive com contas operando no limite do cheque especial e saldos devedores, reiterando que o prejuízo da fraude bancária justifica o pedido de gratuidade. A decisão (evento 11), deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, considerando a documentação apresentada e também deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, reconhecendo a probabilidade do direito, diante da comprovação de que o autor foi vítima de fraude e da responsabilidade objetiva da ré como fornecedora, e o perigo de dano, em razão do risco iminente de negativação indevida do nome do autor. Determinou que a ré suspenda imediatamente as cobranças relativas às transações impugnadas, se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e providencie a retirada de eventual registro já efetuado no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou petição de habilitação (evento 17), requerendo a juntada de instrumentos procuratórios. Solicitou que a citação fosse expedida diretamente para a parte ré, pois a documentação não outorgava poderes para tal fim, e que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, sob pena de nulidade. Em contestação (evento 18), o BANCO BRADESCO S.A. argumentou a improcedência da ação, alegando que o prejuízo financeiro decorreu de "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário", no qual o autor, negligentemente, forneceu dados sensíveis e realizou transações sob orientação de criminosos. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio e a ilegitimidade passiva, defendendo que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros e configura fortuito externo. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade do BANCO, a quebra do nexo de causalidade, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inocorrência de movimentações atípicas e a culpa exclusiva do autor e de terceiro, citando vasta jurisprudência. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, alegando ausência de má-fé e de comprovação de dano moral. Por fim, pediu a designação de audiência de conciliação e a improcedência total dos pedidos do autor, com sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 21). Ele reafirmou que foi vítima de fraude sofisticada, com uso de dados privilegiados do banco, resultando em R$ 46.958,50 em prejuízo. Refutou as preliminares de ausência de interesse de agir, invocando a inafastabilidade da jurisdição, e de ilegitimidade passiva, reiterando a responsabilidade objetiva do BANCO conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, classificando a fraude como fortuito interno, contestou a tese de culpa exclusiva da vítima, enfatizando a falha do BANCO em seus sistemas de segurança ao não bloquear transações atípicas. Argumentou que o dano moral é in re ipsa em casos de fraude bancária com subtração de valores expressivos, e que a restituição em dobro é cabível devido à recusa do BANCO em resolver administrativamente. Destacou que a contestação do BANCO, ao alegar culpa exclusiva da vítima, confessa a ocorrência da fraude. Requereu a manutenção da tutela de urgência e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova para que o BANCO comprove a eficácia de seus sistemas. Por ato ordinatório (evento 22), a UPJ intimou as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de cinco dias. As partes quedarem-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pela prova documental produzida por ambas as partes, notadamente os extratos bancários, o boletim de ocorrência e a própria narrativa não impugnada especificamente quanto às circunstâncias do golpe. Instadas a especificar provas, as partes silenciaram, o que evidencia a desnecessidade de dilação probatória e autoriza o julgamento no estado em que se encontra o processo, sem que isso configure cerceamento de defesa a qualquer das partes. A relação jurídica travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo. O autor enquadra-se no conceito de consumidor, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários (art. 2º, caput, da Lei 8.078/90), e o réu qualifica-se como fornecedor, por se tratar de pessoa jurídica que exerce, com habitualidade e profissionalismo, atividade de prestação de serviços bancários e financeiros (art. 3º, §2º, do CDC). A aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do STJ, não havendo espaço para controvérsia nesse particular. Reconhecida a relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que verossímil a alegação ou caracterizada sua hipossuficiência, seja técnica, informacional ou econômica. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes: a alegação de fraude é verossímil, porquanto amparada em boletim de ocorrência e em extratos que evidenciam movimentação atípica; e a hipossuficiência do autor é manifesta, já que apenas a instituição financeira detém acesso e controle sobre os mecanismos internos de segurança, os sistemas de monitoramento antifraude, os registros de geolocalização e autenticação, os logs de acesso e os parâmetros de definição do que constitui "operação atípica" para determinado correntista. Não se trata de mera faculdade do juízo, mas de instrumento de reequilíbrio processual indispensável à efetividade da tutela do consumidor, transferindo ao fornecedor, que detém domínio técnico sobre a prova, o ônus de demonstrar a regularidade das operações impugnadas e a eficácia, no caso concreto, de seus sistemas de segurança. Subsidiariamente, ainda que se entendesse inaplicável a inversão específica do CDC, chegar-se-ia a idêntico resultado pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), na medida em que é o réu quem detém, com exclusividade, o controle dos meios de prova aptos a esclarecer a dinâmica da fraude. Anote-se que a inversão do ônus da prova não é declaração meramente retórica: sua consequência prática, no presente feito, é a de que caberia ao réu produzir prova positiva e específica da regularidade das transações questionadas e não apenas de fraudes do gênero ocorridas com outros clientes, em tese. Essa distinção é determinante para o desfecho do mérito, como se verá adiante. O réu sustenta a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que o autor não formulou pedido administrativo prévio de estorno perante o banco. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, nos termos da doutrina processual clássica, verifica-se pelo binômio necessidade-adequação: a necessidade da tutela jurisdicional se afere pela existência de resistência, ainda que potencial, à pretensão deduzida, e não pelo esgotamento de vias extrajudiciais. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não comportando, como regra, condicionamentos prévios ao acesso à justiça, ressalvadas exceções expressamente previstas em lei (como ocorre, por exemplo, em matéria previdenciária, por força de precedente vinculante do STF em repercussão geral, hipótese estranha aos autos). De todo modo, ainda que se cogitasse da exigibilidade de tentativa prévia de composição, a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu, resistindo integralmente à pretensão e sustentando a integral regularidade dos débitos, demonstra a existência de pretensão resistida e a utilidade concreta do provimento jurisdicional pleiteado, tornando prejudicada, por absoluta falta de interesse recursal/defensivo, a tese de ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam, nos termos do art. 17 do CPC, afere-se em abstrato, a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial (teoria da asserção), sendo prescindível, nesta fase, o exame do mérito da pretensão. O autor não imputa ao réu a autoria material do estelionato praticado por terceiros, mas sim a falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de mecanismos eficazes de contenção de operações atípicas e na resistência ao estorno de valores comprovadamente subtraídos por fraude. Trata-se, portanto, de responsabilidade decorrente do risco da atividade econômica explorada pelo réu (art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil), e não de responsabilização pelo ato ilícito do terceiro estelionatário em si. Sendo o réu o titular da relação jurídica bancária da qual os valores foram debitados, e o sujeito diretamente apontado como devedor da obrigação de restituir, sua legitimidade passiva é inequívoca. A eventual demonstração de que não houve falha do serviço, ou de que se configurou causa excludente de responsabilidade, é matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O art. 14, caput, do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento: quem aufere lucros com determinada atividade econômica deve arcar com os riscos a ela inerentes, ainda que decorrentes da atuação de terceiros, desde que tal risco seja previsível e se relacione ao próprio desenvolvimento da atividade explorada (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). A atividade bancária, por sua própria natureza, manuseio maciço de recursos financeiros de terceiros por meio de canais digitais , é, segundo pacífica jurisprudência, atividade de risco intrinsecamente elevado no que concerne a fraudes eletrônicas, cabendo à instituição financeira o dever de manter sistemas de segurança compatíveis com a sofisticação crescente dos métodos criminosos, sob pena de responder pelos danos daí advindos. O cerne da controvérsia está em definir se a fraude sofrida pelo autor caracteriza fortuito interno (que não exclui a responsabilidade do fornecedor, por se relacionar ao próprio risco do negócio) ou fortuito externo (evento estranho à atividade, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo causal). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O enunciado sumular parte da premissa de que a fraude eletrônica bancária, incluindo os golpes de engenharia social praticados mediante ardil, simulação de atendimento institucional ou clonagem de identidade de prepostos, não é evento externo à atividade bancária moderna: é, ao contrário, risco previsível e estatisticamente relevante, decorrente da própria digitalização dos serviços financeiros e da exposição de dados de clientes que deveriam estar sob rigoroso sigilo institucional. O precedente citado pelas próprias partes nos autos, REsp 2.077.278/SP, reafirma essa orientação, ao assentar que a responsabilidade da instituição financeira se relaciona à falha nos deveres de segurança, sigilo e monitoramento que lhe são inerentes, sendo indiferente, para fins de responsabilização, que o consumidor tenha sido induzido a fornecer, ele próprio, os dados de acesso, quando essa indução decorre de ardil sofisticado que explora precisamente a assimetria de informação e de meios técnicos entre as partes. No mesmo sentido convergem o Tema Repetitivo 466/STJ e a reiterada jurisprudência das Cortes estaduais, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de que o "golpe do falso funcionário" ou "da falsa central de atendimento" não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade bancária. No caso dos autos, exsurgem dos elementos de prova ao menos três indícios relevantes de falha na prestação do serviço, aptos a caracterizar o fortuito interno: a) Sofisticação e origem dos dados do golpe. O criminoso já possuía, antes mesmo do primeiro contato, o nome e a fotografia do gerente real da conta do autor, dado que, ordinariamente, não é de conhecimento público, e cuja obtenção sugere fragilidade em rotinas de proteção de dados na cadeia de relacionamento bancário, ainda que não seja possível, nesta sede, apurar com precisão a origem do vazamento. Essa circunstância, por si, já mitiga a tese de que se tratou de fraude exclusivamente decorrente de descuido do consumidor. b) Padrão atípico de movimentação não contido pelo sistema antifraude. Os extratos bancários juntados demonstram a realização de múltiplas transferências, em curto intervalo de tempo, com pulverização de valores para diversas contas de terceiros, padrão amplamente reconhecido pela literatura de prevenção a fraudes (inclusive mencionada na própria contestação do réu) como indicativo típico de fraude em curso. Instituições financeiras de grande porte, como o réu, dispõem de sistemas de machine learning e monitoramento comportamental exatamente destinados a identificar e conter esse tipo de operação atípica em tempo real. A ausência de qualquer bloqueio, alerta reforçado ou contato ativo do banco com o cliente diante desse padrão de risco elevado é, no contexto probatório dos autos, indicativo de insuficiência do sistema de segurança no caso concreto. c) Ausência de prova técnica específica pelo réu. Tendo sido invertido o ônus da prova, caberia ao banco demonstrar, com elementos técnicos concretos e relativos à própria transação impugnada (registros de IP, geolocalização do dispositivo utilizado, histórico de autenticação, disparo efetivo de alertas de segurança e reação do cliente a eles, entre outros), que seus mecanismos de proteção operaram a contento e que não houve falha sistêmica. Contudo, a contestação limitou-se a descrever, em abstrato, o modus operandi de fraudes semelhantes e a mencionar a existência de campanhas institucionais de conscientização, providências relevantes como política preventiva geral, mas que não substituem a prova concreta de que, na hipótese específica dos autos, o sistema funcionou e identificou a operação como legítima sem qualquer falha. A ausência dessa prova específica milita definitivamente contra o réu, a quem incumbia o ônus probatório invertido. O art. 14, §3º, II, do CDC prevê, como causa excludente da responsabilidade do fornecedor de serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, a jurisprudência do STJ exige, para a configuração dessa excludente em casos de fraude bancária eletrônica, que a conduta do consumidor seja de tal gravidade e excepcionalidade que rompa, por si só e de forma isolada, o nexo de causalidade entre a atividade bancária de risco e o dano sofrido, não bastando a mera participação involuntária do consumidor, induzido a erro por ardil engendrado por profissionais do crime, no fornecimento de dados ou na realização de operações. No caso dos autos, o autor não agiu de forma consciente e deliberada em prejuízo próprio: foi vítima de manipulação psicológica qualificada (engenharia social), que se valeu de informações privilegiadas para conferir verossimilhança à abordagem fraudulenta. Esse tipo de indução, à luz da jurisprudência consolidada, não configura negligência grave apta a excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas apenas evidencia a eficácia do ardil utilizado pelos criminosos risco que, repita-se, insere-se no âmbito de previsibilidade da atividade bancária moderna, e não na esfera de imprevisibilidade que caracterizaria o fortuito externo. Tampouco socorre o réu a alegação genérica de que amplamente divulga campanhas de prevenção a fraudes. Tais iniciativas, por relevantes que sejam como política institucional, não deslocam para o consumidor o ônus de neutralizar, isoladamente, ardis cada vez mais sofisticados, nem afastam o dever da instituição de manter sistemas ativos e eficazes de detecção e contenção de operações fraudulentas, dever que, na hipótese concreta, não restou comprovado ter sido observado. Por todo o exposto, não se caracteriza, no caso concreto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, subsistindo íntegra a responsabilidade objetiva do réu pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude. Reconhecida a inexistência do débito e a responsabilidade do réu pelos valores subtraídos, impõe-se a restituição ao autor da integralidade do prejuízo material comprovado. Não obstante, entendo incabível, na espécie, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sanção da repetição em dobro pressupõe conduta de má-fé do fornecedor na cobrança do débito, ou, ao menos, erro grosseiro e inescusável, não bastando a mera improcedência da tese defensiva apresentada em juízo. No caso concreto, a resistência administrativa e processual do réu fundou-se em teses jurídicas defensáveis, ainda que ao final rejeitadas, relativas à distinção entre fortuito interno e externo e à alegação de culpa exclusiva da vítima, matéria que, inclusive, comporta razoável controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Não há, nos autos, qualquer elemento indicativo de dolo, de cobrança temerária ou de conduta abusiva do réu que justifique a penalização em dobro. Assim, a restituição deve operar-se de forma simples, limitada ao valor efetivamente subtraído, com os consectários legais de correção monetária e juros de mora. O dano moral, na hipótese de fraude bancária com esvaziamento patrimonial relevante seguido de resistência administrativa ao estorno, dispensa prova específica do sofrimento psíquico experimentado, configurando-se in re ipsa, isto é, sua existência decorre diretamente da gravidade objetiva dos fatos, presumindo-se o abalo à tranquilidade e à segurança do consumidor. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou de dissabor inerente à vida em sociedade, mas de situação apta, por sua própria natureza, a gerar angústia, insegurança financeira e sensação de desamparo, notadamente diante da privação abrupta de recursos essenciais à subsistência do autor e de sua família, tal como relatado na inicial. Na fixação da indenização, observam-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam a jurisprudência na busca do equilíbrio entre o caráter compensatório da medida, que deve proporcionar à vítima lenitivo compatível com a extensão do dano sofrido e seu caráter pedagógico-punitivo, apto a desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem que, contudo, a reparação configure fonte de enriquecimento sem causa em favor do lesado. Consideradas a extensão do dano, tendo em vista que o valor subtraído representava expressiva parcela do patrimônio do autor, com impacto direto em sua estabilidade financeira; o grau de exposição do consumidor a fraude sofisticada, que se valeu de dados privilegiados; a conduta do réu, que, mesmo diante de elementos indicativos de fraude, resistiu administrativamente ao estorno; e a ausência de comprovação de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, que também figura, em certa medida, como vítima da ação de terceiros estelionatários quanto à violação de seus próprios sistemas fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional à extensão do dano e compatível com os parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, atendendo à dupla finalidade compensatória e dissuasória da reparação civil, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Rejeito o pedido de indenização autônoma e cumulada a título de dano moral por desvio produtivo do consumidor (perda do tempo útil). Conquanto se trate de construção doutrinária relevante para situações de tratamento desidioso e reiterado do consumidor por parte do fornecedor, no caso concreto o tempo despendido pelo autor na busca de solução para o problema, comunicação a órgãos policiais e ao banco, constitui consequência natural contemplada na própria reparação pelo dano moral principal, sob pena de bis in idem. Reconhecer parcela indenizatória autônoma para essa circunstância, cumulada à indenização já fixada pelo abalo moral decorrente da fraude e da resistência ao estorno, importaria em dupla reparação pelo mesmo fato gerador. Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MENDES COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente das transações fraudulentas realizadas em 06/02/2026, tornando definitiva a tutela de urgência concedida (evento 11); b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 46.958,50 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 06/02/2026 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional demonstrado, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado pelo patrono do autor; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor, pelos fundamentos expostos acima. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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