Publicações do processo

5327865-53.2026.8.09.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5327865-53.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Maria Tereza Ferreira Promovido(a):Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relações contratuais cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA TEREZA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. A autora afirmou ter identificado, em seu benefício previdenciário, diversas averbações relacionadas a empréstimos consignados cuja regularidade questiona, sustentando ausência de consentimento válido e falha no dever de informação. A controvérsia foi delimitada aos contratos nº 90130890133 e 199211471, atribuídos ao Banco Santander; nº 611180811 e 611580412, atribuídos ao Banco Itaú; nº 010124886417, 010124886558, 010124886382 e 010124886520, atribuídos ao Banco C6; nº 346396519-8 e 336157276-5, relacionados ao Banco Bradesco; e à operação nº 346396519-8, posteriormente vinculada ao Banco PAN. Em decisão inicial, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e concedida tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos aos contratos discutidos, além da proibição de negativação em razão desses débitos. A tutela foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú, tendo o Tribunal de Justiça mantido a medida. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestações e documentos, sustentando, em síntese, a regularidade das operações, a validade das contratações e a disponibilização dos valores correspondentes. A autora apresentou réplica no evento 66, ocasião em que impugnou a documentação bancária e formulou pedidos específicos de nulidade das operações. Em relação ao Banco C6, apontou, especialmente, a utilização da mesma fotografia nos procedimentos eletrônicos relativos a diferentes contratos. Quanto às operações de migração vinculadas ao Santander e ao Bradesco, alegou ausência de manifestação expressa de vontade apta a demonstrar sua concordância. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu perícia digital, subsidiariamente grafotécnica, perícia contábil, depoimentos pessoais, prova emprestada e diligências destinadas à obtenção de dados bancários. O Banco Bradesco informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pelas instituições demandadas, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão, permanecendo necessária a análise individualizada das operações questionadas e dos elementos probatórios apresentados por cada instituição financeira. II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DAS PROVAS REQUERIDAS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental já produzida, não se mostrando necessária dilação probatória adicional. Na especificação de provas, a autora requereu a apresentação dos dossiês completos das contratações digitais, perícia em informática forense, subsidiariamente perícia grafotécnica, perícia contábil, depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras, utilização de prova emprestada e expedição de ofício pelo SISBAJUD. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A produção probatória não constitui fim em si mesma, devendo ser realizada apenas quando necessária à formação do convencimento judicial. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. REFINANCIAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de refinanciamento de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e a nulidade das contratações em razão da ausência de informação adequada acerca das operações de portabilidade e refinanciamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se as alegações relativas ao dever de informação configuram inovação recursal; (iii) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial; e (iv) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica, o cumprimento do dever de informação e a validade das operações de portabilidade e refinanciamento, de modo a afastar a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo da recorrente.4. Inexiste inovação recursal, uma vez que a alegação de descumprimento do dever de informação foi deduzida na petição inicial, acompanhada de pedido de inversão do ônus da prova, limitando-se o recurso a desenvolver fundamentos já submetidos ao contraditório.5. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da ausência de prova pericial.6. A impugnação da autenticidade da contratação não impõe, por si só, a realização de perícia quando existem outros elementos probatórios idôneos aptos a comprovar a manifestação de vontade da contratante.7. A assinatura eletrônica avançada, acompanhada de biometria facial, geolocalização, código hash e demais mecanismos de autenticação, atende aos requisitos legais de comprovação da autoria e da integridade do documento eletrônico.8. A documentação apresentada evidencia que a operação inicial decorreu de portabilidade solicitada pela consumidora e que o contrato subsequente correspondeu ao refinanciamento da obrigação anterior, com disponibilização de crédito residual por transferência eletrônica.9. Os documentos contratuais informam de forma expressa o saldo devedor, a quantidade e o valor das parcelas, as taxas de juros e o custo efetivo total da operação, demonstrando o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira.10. A condição de consumidora idosa não gera presunção de incapacidade nem autoriza, por si só, o reconhecimento de vício de consentimento, inexistindo prova de fraude ou irregularidade capaz de invalidar os contratos.11. Demonstrada a regularidade das contratações e ausente conduta ilícita da instituição financeira, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2. Não configura inovação recursal o desenvolvimento, em apelação, de tese jurídica já deduzida na petição inicial. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 4. A contratação eletrônica comprovada por assinatura eletrônica acompanhada de mecanismos idôneos de autenticação constitui meio válido de demonstração da manifestação de vontade. 5. Comprovadas a regularidade da contratação e a observância do dever de informação, são indevidos os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 14; CPC, arts. 355, I, 373, II e § 1º, 429, II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5545462-70.2023.8.09.0011, Rel. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 16.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5930710-91.2024.8.09.0011, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 15.10.2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5961730-38.2025.8.09.0085, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/08/2026 12:03:06) No caso, a controvérsia concentra-se na existência e regularidade das contratações, na validade das operações de migração, portabilidade e refinanciamento, na efetiva disponibilização dos valores e, por consequência, na legitimidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora. Essas circunstâncias podem ser examinadas a partir dos instrumentos contratuais, registros eletrônicos, comprovantes de transferência, extratos previdenciários e demais documentos já incorporados aos autos. A perícia digital ou grafotécnica não se revela imprescindível. A validade de cada contratação deve ser aferida à luz dos elementos apresentados pela respectiva instituição financeira e das regras de distribuição do ônus da prova. Havendo documentação suficientemente individualizada e coerente, sua força probatória poderá ser apreciada diretamente; inexistindo elementos aptos a demonstrar de maneira segura a contratação impugnada, a insuficiência deverá igualmente ser valorada segundo o ônus probatório correspondente, sem necessidade de utilização da prova técnica como instrumento destinado a suprir deficiência documental daquele a quem incumbia comprovar a regularidade da operação. Também não se mostra necessária a perícia contábil, uma vez que eventual repercussão patrimonial poderá ser apurada a partir dos extratos previdenciários, históricos de consignações e comprovantes bancários existentes nos autos, mediante simples cálculo aritmético. O depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras tampouco acrescentaria elemento relevante à solução da controvérsia, pois as operações questionadas decorreram de procedimentos bancários documentados, inexistindo indicação de que os representantes legais possuam conhecimento pessoal acerca da formação individual de cada negócio. Pelas mesmas razões, a prova emprestada e as demais diligências postuladas não se mostram indispensáveis, uma vez que o julgamento deve considerar as circunstâncias específicas das operações discutidas nestes autos. O conjunto documental encontra-se, portanto, em condições de permitir a apreciação do mérito, inexistindo necessidade de produção de outras provas. II.2. DO ÔNUS DA PROVA E DA VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS A inversão do ônus da prova foi estabelecida no curso do processo, atribuindo-se às instituições financeiras a demonstração da regularidade das operações questionadas, mediante apresentação dos instrumentos contratuais e dos elementos relacionados à disponibilização dos valores. A distribuição do ônus probatório assume especial importância em demandas nas quais o consumidor impugna a contratação de empréstimo consignado. A instituição financeira detém os meios técnicos, documentais e eletrônicos empregados na formalização da operação e, por isso, possui melhores condições de demonstrar a origem da obrigação que deu causa aos descontos. Por outro lado, a inversão do ônus da prova não significa que toda contratação impugnada pelo consumidor deva ser considerada inválida. A prova deve ser examinada em seu conjunto, considerando-se a forma de contratação utilizada, os dados pessoais empregados, os registros eletrônicos, a existência de assinatura, biometria ou outros mecanismos de autenticação, a disponibilização do crédito e a compatibilidade entre os diversos elementos documentais. A contratação eletrônica, por sua vez, não é inválida simplesmente pela inexistência de assinatura manuscrita. A manifestação de vontade pode ser exteriorizada por meios eletrônicos, desde que os elementos apresentados permitam estabelecer, com segurança suficiente, a vinculação do consumidor ao negócio celebrado. Da mesma maneira, o comprovante de disponibilização do numerário constitui elemento relevante, embora não seja, isoladamente, suficiente para afastar qualquer discussão sobre consentimento. Sua força probatória deve ser analisada conjuntamente com os demais registros da contratação. A partir dessas premissas, as operações atribuídas a cada instituição financeira devem ser examinadas individualmente. II.3. DAS OPERAÇÕES ATRIBUÍDAS AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A controvérsia envolvendo o Banco Itaú refere-se aos contratos nº 611180811 e 611580412. A instituição financeira apresentou os instrumentos relativos às operações e apontou correspondência entre as assinaturas neles constantes e aquelas existentes nos documentos pessoais apresentados pela própria autora. Também indicou coincidência entre o endereço constante dos contratos e aquele informado pela demandante. Além dos instrumentos contratuais, foram apresentados elementos relativos à disponibilização dos recursos. Segundo a documentação defensiva, os contratos nº 611180811 e 611580412 estão vinculados a créditos de R$ 297,87 e R$ 520,22, respectivamente, direcionados à conta de titularidade da autora mantida na Caixa Econômica Federal. Tem-se, assim, conjunto probatório formado não apenas pelos instrumentos contratuais, mas também por dados pessoais compatíveis e elementos relacionados à efetiva disponibilização dos recursos. Embora a autora tenha impugnado a autenticidade das operações, a documentação apresentada pelo Itaú contém elementos convergentes acerca da formação dos negócios e de sua vinculação à demandante. A impugnação formulada não veio acompanhada de elemento concreto capaz de afastar a correspondência dos dados pessoais ou infirmar especificamente a informação de que os valores foram destinados à conta indicada como de sua titularidade. Nesse contexto, a documentação existente apresenta consistência suficiente para demonstrar a regularidade dos contratos nº 611180811 e 611580412, não se evidenciando vício capaz de comprometer a validade das respectivas relações jurídicas. II.4. DA OPERAÇÃO ATRIBUÍDA AO BANCO PAN S.A. No que se refere ao Banco PAN, discute-se a proposta nº 346396519, relacionada a operação de refinanciamento. O dossiê apresentado contém identificação nominal da autora, CPF, data e horário do procedimento, geolocalização, identificação da sessão e registros relacionados ao aceite da política de biometria facial e de privacidade. Os documentos indicam que o procedimento eletrônico ocorreu em 16 de abril de 2021, contendo dados individualizados da autora e informações técnicas acerca da contratação. Também foram apresentados os dados econômicos da operação. A documentação aponta valor liberado à autora de R$ 946,59, quitação de dívida anterior no importe de R$ 381,80 e contratação em 84 parcelas de R$ 32,20. Não se trata, portanto, de simples instrumento unilateral desacompanhado de elementos externos de confirmação. O conjunto contém registros eletrônicos individualizados, identificação pessoal, informações relativas ao procedimento de contratação e dados econômicos específicos da operação. A impugnação apresentada pela autora, considerada isoladamente, não se mostra suficiente para afastar a força probatória desse conjunto documental, sobretudo diante da convergência entre os elementos de identificação e os registros técnicos relacionados à operação. Os elementos constantes dos autos, nessa extensão, mostram-se suficientes para evidenciar a regularidade da contratação atribuída ao Banco PAN. II.5. DAS OPERAÇÕES ATRIBUÍDAS AO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Quanto ao Banco C6, são questionados os contratos nº 010124886417, 010124886558, 010124886382 e 010124886520. A documentação previdenciária demonstra que essas operações integram uma sequência de portabilidades e refinanciamentos. Os contratos nº 010124886382 e 010124886520 aparecem relacionados a operações de portabilidade, enquanto os contratos nº 010124886417 e 010124886558 constam posteriormente como refinanciamentos. Nesse ponto, a impugnação apresentada pela autora possui conteúdo específico. Não se limitou à negativa genérica de contratação, tendo apontado a utilização da mesma selfie na formalização dos quatro negócios e a proximidade temporal dos procedimentos eletrônicos. A repetição de uma mesma fotografia não conduz, isoladamente, à conclusão de fraude, especialmente porque operações sucessivas de portabilidade e refinanciamento podem integrar uma mesma cadeia negocial. Todavia, quando a instituição pretende atribuir ao consumidor diversas manifestações autônomas de vontade, os elementos de autenticação devem permitir identificar, com segurança, que cada negócio efetivamente correspondeu a uma manifestação consciente e individualizada do contratante. Essa exigência assume maior relevância quando as operações posteriores alteram prazo, saldo ou demais condições econômicas da obrigação, pois a existência de relação contratual anterior não permite presumir consentimento irrestrito para negócios subsequentes. A documentação constante dos autos revela, ainda, que determinadas operações foram registradas como portabilidade e posteriormente substituídas por refinanciamentos, evidenciando sucessivas modificações na estrutura da dívida. Também foi apontado pela autora que determinada operação teria resultado na disponibilização de apenas R$ 219,69, ao mesmo tempo em que ampliou o número de parcelas de 60 para 84 e elevou o montante global da obrigação. Embora a desproporção econômica alegada não seja suficiente, por si só, para caracterizar nulidade, constitui circunstância relevante quando examinada em conjunto com a controvérsia acerca da manifestação de vontade. Considerando a impugnação específica, a sucessividade das operações e a necessidade de demonstração individualizada do consentimento para cada novo negócio, os elementos produzidos não conferem segurança suficiente para reconhecer manifestação autônoma de vontade da autora relativamente aos quatro contratos atribuídos ao Banco C6. A deficiência probatória assume consequência especialmente relevante diante da distribuição do ônus da prova anteriormente estabelecida, pois incumbia à instituição financeira demonstrar, de maneira satisfatória, a regularidade das operações que deram origem aos descontos questionados. II.5. DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS AO BANCO BRADESCO S.A. Em relação ao Banco Bradesco, a discussão envolve os contratos nº 346396519-8 e 336157276-5, que aparecem no histórico previdenciário associados a operações posteriormente migradas. Os registros constantes dos autos indicam que o contrato nº 346396519-8 aparece vinculado ao Bradesco como operação migrada do contrato de mesma numeração anteriormente relacionado ao código bancário 623, enquanto o contrato nº 336157276-5 igualmente consta como operação migrada. A autora questiona especificamente essas migrações, sustentando que não foi apresentado documento apto a demonstrar sua manifestação de vontade quanto à alteração da relação contratual. Na réplica, requereu expressamente o reconhecimento da invalidade dessas operações por ausência de endosso ou outro elemento que demonstrasse concordância com a migração. A simples existência de anotação administrativa no histórico previdenciário demonstra a ocorrência da movimentação do contrato, mas não esclarece, isoladamente, a natureza jurídica da operação nem demonstra eventual manifestação de vontade da consumidora quando esta seja necessária à modificação das condições originalmente contratadas. É necessário distinguir, nesse aspecto, a mera transferência da titularidade do crédito, que pode decorrer de negócio celebrado entre instituições e não pressupõe necessariamente nova manifestação do devedor, de eventual refinanciamento, renegociação ou modificação das condições contratuais. Quando a operação representa nova contratação ou alteração substancial da obrigação, sua regularidade depende da demonstração do correspondente consentimento. No caso concreto, os elementos apresentados não esclarecem de maneira suficientemente segura a cadeia negocial e a manifestação de vontade que teria amparado as operações de migração especificamente questionadas pela autora. Considerando que incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações que lhe foram atribuídas, a documentação produzida não se mostra suficiente, nessa extensão, para afastar a controvérsia instaurada. II.6. DAS OPERAÇÕES ATRIBUÍDAS AO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Quanto ao Banco Santander, a controvérsia alcança os contratos nº 90130890133 e 199211471. Em relação ao contrato nº 90130890133, a autora igualmente sustenta tratar-se de operação de migração cuja regularidade não teria sido demonstrada, requerendo especificamente sua invalidação juntamente com as migrações atribuídas ao Banco Bradesco. Aplicam-se, nesse ponto, as mesmas considerações acerca da necessidade de diferenciação entre simples transferência do crédito e efetiva constituição de nova obrigação. A anotação de migração, desacompanhada de elementos capazes de esclarecer suficientemente a origem e as condições da operação, não permite, diante da impugnação específica da consumidora, estabelecer com segurança a regularidade da relação contratual nos moldes defendidos pela instituição financeira. A documentação relativa ao Santander demonstra a utilização de instrumentos contratuais com disposições sobre empréstimo consignado, custo efetivo total, possibilidade de portabilidade e demais condições gerais da operação. Entretanto, quanto à operação nº 90130890133 especificamente impugnada como migração, os elementos constantes dos autos não afastam de maneira satisfatória a controvérsia acerca da formação do vínculo na modalidade apresentada. Situação diversa ocorre quanto ao contrato nº 199211471. A impugnação dirigida às operações de migração não permite estender automaticamente eventual irregularidade ao contrato originário. A invalidade de negócio posterior somente alcança a obrigação precedente quando demonstrado vício próprio desta última ou vínculo jurídico que imponha tal consequência. Não se identifica, quanto ao contrato nº 199211471, elemento probatório específico que permita equipará-lo às operações de migração impugnadas. A mera inserção do contrato na demanda, sem demonstração concreta de vício próprio, não é suficiente para afastar a relação jurídica originária. Desse modo, a análise do conjunto probatório conduz a conclusões distintas quanto às duas operações atribuídas ao Santander, diante das particularidades documentais de cada uma. II.7. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a ausência de comprovação suficiente da regularidade de parte das operações questionadas, os descontos delas decorrentes não encontram suporte contratual bastante. A recomposição patrimonial deve corresponder aos valores efetivamente descontados em razão das operações cuja validade não restou demonstrada, observando-se o histórico de consignações e os demais documentos existentes nos autos. Por outro lado, a restituição não pode proporcionar enriquecimento sem causa. Assim, os valores comprovadamente creditados ou disponibilizados à autora em decorrência das mesmas operações devem ser considerados na recomposição patrimonial, desde que demonstrada sua efetiva disponibilização em favor da demandante e preservada a correspondência entre o crédito e o negócio reconhecido como irregular. Quanto à forma da repetição, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, embora parte da documentação seja insuficiente para comprovar manifestação válida de vontade em determinadas operações, os autos revelam uma cadeia complexa de contratos originários, migrações, portabilidades e refinanciamentos, alguns deles acompanhados de registros eletrônicos e disponibilização de valores. Essa configuração não permite concluir, com segurança, que as cobranças tenham decorrido de atuação conscientemente abusiva ou de comportamento objetivamente incompatível com a boa-fé em intensidade suficiente para justificar a duplicação da restituição. A recomposição patrimonial, portanto, deve observar os valores efetivamente descontados e os créditos comprovadamente disponibilizados no âmbito das operações correspondentes. II.8. DOS DANOS MORAIS A existência de irregularidade contratual não conduz, por si só, à caracterização de dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da parte atingida. O reconhecimento da invalidade de determinada contratação e a realização de descontos indevidos não tornam automática a obrigação de indenizar, especialmente quando ausentes circunstâncias excepcionais que revelem constrangimento, exposição, abalo à honra ou comprometimento efetivamente demonstrado da subsistência do consumidor. Vejamos jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072360-52.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LUCINEIA ROCHA MORAES AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA NÃO AUTORIZADA. REGISTRO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, COBRANÇA, NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela consumidora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a obrigação de baixa do vínculo cadastral no CCS e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a abertura de conta sem comprovação da contratação, registrada no CCS, configura dano moral presumido, ainda que ausentes movimentação financeira, cobrança, negativação, restrição creditícia ou outra consequência concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço não dispensa a demonstração do dano, salvo nas hipóteses em que sua ocorrência seja presumida pela própria natureza do fato. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza meramente cadastral e informativa, não contém dados sobre saldos, valores ou movimentações e não se equipara a cadastro restritivo de crédito. 5. A abertura de conta sem contratação comprovada justifica a declaração de inexistência do vínculo e sua baixa, mas não gera, por si só, dano moral indenizável. 6. Ausente prova de movimentação financeira, contratação de produtos, cobrança indevida, negativação, recusa de crédito, exposição vexatória ou outra repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não se configura dano extrapatrimonial. 7. Os precedentes relativos a empréstimos fraudulentos e descontos indevidos em benefício previdenciário não se aplicam à hipótese, por envolverem consequências patrimoniais concretas inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A abertura de conta bancária sem comprovação da contratação, registrada apenas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, não configura dano moral presumido quando ausentes movimentação financeira, cobrança, negativação, restrição de crédito ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade.” Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, 5072360-52.2026.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 20/08/2026 13:04:51). No caso, embora os descontos tenham incidido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essa circunstância, isoladamente, não permite presumir a ocorrência de lesão extrapatrimonial. A autora informou possuir 67 anos, ser viúva e sobreviver de pensão por morte do INSS, além de mencionar a existência de numerosas averbações de empréstimos consignados em seu benefício. Contudo, nem todas essas operações integram o objeto desta demanda, de modo que a quantidade global de contratos não pode ser atribuída indistintamente às instituições financeiras demandadas nem utilizada, por si só, como fundamento para reparação moral. Também não há demonstração de que os descontos especificamente relacionados às operações reconhecidas como irregulares tenham ocasionado privação de necessidades essenciais, inadimplemento de despesas básicas, negativação, exposição vexatória ou qualquer outra consequência concreta capaz de caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade. A controvérsia permaneceu essencialmente no âmbito patrimonial e contratual, sendo a recomposição dos valores indevidamente descontados medida suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico entre as partes. A simples necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a validade das operações também não constitui, isoladamente, dano moral indenizável. Desse modo, embora reconhecida a irregularidade de parte das contratações e a consequente necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados, não se encontram presentes elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual a pretensão reparatória não comporta acolhimento. II.9. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela de urgência concedida no início do processo determinou a suspensão dos descontos referentes aos contratos discutidos e impediu a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos em razão das respectivas obrigações. Com o exame exauriente da controvérsia, verifica-se que a premissa que justificou a medida subsiste apenas em relação às operações cuja regularidade não ficou suficientemente demonstrada. Quanto aos contratos amparados por conjunto documental apto a comprovar sua regularidade, deixa de existir fundamento para manutenção da suspensão fundada exclusivamente nas alegações formuladas nesta demanda. A tutela provisória deve, portanto, acompanhar o resultado definitivo da análise de mérito, preservando-se seus efeitos somente quanto às relações contratuais reconhecidas como irregulares e restabelecendo-se a eficácia das obrigações cuja validade foi suficientemente demonstrada. Essas conclusões orientam a solução dos pedidos formulados na demanda, observadas individualmente as operações atribuídas a cada instituição financeira e as respectivas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a invalidade dos contratos nº 010124886520, 010124886382, 010124886558 e 010124886417, atribuídos ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., bem como das operações de migração nº 90130890133, atribuída ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e nº 346396519-8 e 336157276-5, relacionadas ao BANCO BRADESCO S.A., nos limites da fundamentação; B) DECLARAR inexigíveis os débitos decorrentes das operações acima reconhecidas como inválidas, vedada a realização de novos descontos em razão desses contratos; C) CONDENAR as instituições financeiras responsáveis pelas operações declaradas inválidas à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos respectivos contratos, acrescidos de atualização e juros legais, a serem apurados em cumprimento de sentença, autorizada a compensação com valores comprovadamente disponibilizados à autora em decorrência das mesmas operações; D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., diante da ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável, nos termos da fundamentação; E) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e do BANCO PAN S.A., reconhecendo a regularidade das operações a eles atribuídas nos limites desta demanda; F) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de invalidade do contrato nº 199211471, por ausência de elementos suficientes para afastar a regularidade da obrigação originária; G) CONFIRMAR parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a suspensão dos descontos exclusivamente quanto aos contratos ora declarados inválidos. Em relação às operações cuja regularidade foi reconhecida, REVOGO a tutela provisória, cessando os efeitos da ordem de suspensão, ressalvadas eventuais causas supervenientes de extinção ou quitação dos contratos. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Itaú Consignado S.A. e Banco PAN S.A., que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados em relação a cada instituição, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco C6 Consignado S.A. ao pagamento das despesas processuais correspondentes à parcela em que sucumbiram e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

  2. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5327865-53.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Maria Tereza Ferreira Promovido(a):Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relações contratuais cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA TEREZA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. A autora afirmou ter identificado, em seu benefício previdenciário, diversas averbações relacionadas a empréstimos consignados cuja regularidade questiona, sustentando ausência de consentimento válido e falha no dever de informação. A controvérsia foi delimitada aos contratos nº 90130890133 e 199211471, atribuídos ao Banco Santander; nº 611180811 e 611580412, atribuídos ao Banco Itaú; nº 010124886417, 010124886558, 010124886382 e 010124886520, atribuídos ao Banco C6; nº 346396519-8 e 336157276-5, relacionados ao Banco Bradesco; e à operação nº 346396519-8, posteriormente vinculada ao Banco PAN. Em decisão inicial, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e concedida tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos aos contratos discutidos, além da proibição de negativação em razão desses débitos. A tutela foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú, tendo o Tribunal de Justiça mantido a medida. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestações e documentos, sustentando, em síntese, a regularidade das operações, a validade das contratações e a disponibilização dos valores correspondentes. A autora apresentou réplica no evento 66, ocasião em que impugnou a documentação bancária e formulou pedidos específicos de nulidade das operações. Em relação ao Banco C6, apontou, especialmente, a utilização da mesma fotografia nos procedimentos eletrônicos relativos a diferentes contratos. Quanto às operações de migração vinculadas ao Santander e ao Bradesco, alegou ausência de manifestação expressa de vontade apta a demonstrar sua concordância. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu perícia digital, subsidiariamente grafotécnica, perícia contábil, depoimentos pessoais, prova emprestada e diligências destinadas à obtenção de dados bancários. O Banco Bradesco informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pelas instituições demandadas, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão, permanecendo necessária a análise individualizada das operações questionadas e dos elementos probatórios apresentados por cada instituição financeira. II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DAS PROVAS REQUERIDAS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental já produzida, não se mostrando necessária dilação probatória adicional. Na especificação de provas, a autora requereu a apresentação dos dossiês completos das contratações digitais, perícia em informática forense, subsidiariamente perícia grafotécnica, perícia contábil, depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras, utilização de prova emprestada e expedição de ofício pelo SISBAJUD. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A produção probatória não constitui fim em si mesma, devendo ser realizada apenas quando necessária à formação do convencimento judicial. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. REFINANCIAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de refinanciamento de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e a nulidade das contratações em razão da ausência de informação adequada acerca das operações de portabilidade e refinanciamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se as alegações relativas ao dever de informação configuram inovação recursal; (iii) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial; e (iv) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica, o cumprimento do dever de informação e a validade das operações de portabilidade e refinanciamento, de modo a afastar a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo da recorrente.4. Inexiste inovação recursal, uma vez que a alegação de descumprimento do dever de informação foi deduzida na petição inicial, acompanhada de pedido de inversão do ônus da prova, limitando-se o recurso a desenvolver fundamentos já submetidos ao contraditório.5. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da ausência de prova pericial.6. A impugnação da autenticidade da contratação não impõe, por si só, a realização de perícia quando existem outros elementos probatórios idôneos aptos a comprovar a manifestação de vontade da contratante.7. A assinatura eletrônica avançada, acompanhada de biometria facial, geolocalização, código hash e demais mecanismos de autenticação, atende aos requisitos legais de comprovação da autoria e da integridade do documento eletrônico.8. A documentação apresentada evidencia que a operação inicial decorreu de portabilidade solicitada pela consumidora e que o contrato subsequente correspondeu ao refinanciamento da obrigação anterior, com disponibilização de crédito residual por transferência eletrônica.9. Os documentos contratuais informam de forma expressa o saldo devedor, a quantidade e o valor das parcelas, as taxas de juros e o custo efetivo total da operação, demonstrando o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira.10. A condição de consumidora idosa não gera presunção de incapacidade nem autoriza, por si só, o reconhecimento de vício de consentimento, inexistindo prova de fraude ou irregularidade capaz de invalidar os contratos.11. Demonstrada a regularidade das contratações e ausente conduta ilícita da instituição financeira, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2. Não configura inovação recursal o desenvolvimento, em apelação, de tese jurídica já deduzida na petição inicial. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 4. A contratação eletrônica comprovada por assinatura eletrônica acompanhada de mecanismos idôneos de autenticação constitui meio válido de demonstração da manifestação de vontade. 5. Comprovadas a regularidade da contratação e a observância do dever de informação, são indevidos os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 14; CPC, arts. 355, I, 373, II e § 1º, 429, II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5545462-70.2023.8.09.0011, Rel. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 16.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5930710-91.2024.8.09.0011, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 15.10.2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5961730-38.2025.8.09.0085, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/08/2026 12:03:06) No caso, a controvérsia concentra-se na existência e regularidade das contratações, na validade das operações de migração, portabilidade e refinanciamento, na efetiva disponibilização dos valores e, por consequência, na legitimidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora. Essas circunstâncias podem ser examinadas a partir dos instrumentos contratuais, registros eletrônicos, comprovantes de transferência, extratos previdenciários e demais documentos já incorporados aos autos. A perícia digital ou grafotécnica não se revela imprescindível. A validade de cada contratação deve ser aferida à luz dos elementos apresentados pela respectiva instituição financeira e das regras de distribuição do ônus da prova. Havendo documentação suficientemente individualizada e coerente, sua força probatória poderá ser apreciada diretamente; inexistindo elementos aptos a demonstrar de maneira segura a contratação impugnada, a insuficiência deverá igualmente ser valorada segundo o ônus probatório correspondente, sem necessidade de utilização da prova técnica como instrumento destinado a suprir deficiência documental daquele a quem incumbia comprovar a regularidade da operação. Também não se mostra necessária a perícia contábil, uma vez que eventual repercussão patrimonial poderá ser apurada a partir dos extratos previdenciários, históricos de consignações e comprovantes bancários existentes nos autos, mediante simples cálculo aritmético. O depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras tampouco acrescentaria elemento relevante à solução da controvérsia, pois as operações questionadas decorreram de procedimentos bancários documentados, inexistindo indicação de que os representantes legais possuam conhecimento pessoal acerca da formação individual de cada negócio. Pelas mesmas razões, a prova emprestada e as demais diligências postuladas não se mostram indispensáveis, uma vez que o julgamento deve considerar as circunstâncias específicas das operações discutidas nestes autos. O conjunto documental encontra-se, portanto, em condições de permitir a apreciação do mérito, inexistindo necessidade de produção de outras provas. II.2. DO ÔNUS DA PROVA E DA VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS A inversão do ônus da prova foi estabelecida no curso do processo, atribuindo-se às instituições financeiras a demonstração da regularidade das operações questionadas, mediante apresentação dos instrumentos contratuais e dos elementos relacionados à disponibilização dos valores. A distribuição do ônus probatório assume especial importância em demandas nas quais o consumidor impugna a contratação de empréstimo consignado. A instituição financeira detém os meios técnicos, documentais e eletrônicos empregados na formalização da operação e, por isso, possui melhores condições de demonstrar a origem da obrigação que deu causa aos descontos. Por outro lado, a inversão do ônus da prova não significa que toda contratação impugnada pelo consumidor deva ser considerada inválida. A prova deve ser examinada em seu conjunto, considerando-se a forma de contratação utilizada, os dados pessoais empregados, os registros eletrônicos, a existência de assinatura, biometria ou outros mecanismos de autenticação, a disponibilização do crédito e a compatibilidade entre os diversos elementos documentais. A contratação eletrônica, por sua vez, não é inválida simplesmente pela inexistência de assinatura manuscrita. A manifestação de vontade pode ser exteriorizada por meios eletrônicos, desde que os elementos apresentados permitam estabelecer, com segurança suficiente, a vinculação do consumidor ao negócio celebrado. Da mesma maneira, o comprovante de disponibilização do numerário constitui elemento relevante, embora não seja, isoladamente, suficiente para afastar qualquer discussão sobre consentimento. Sua força probatória deve ser analisada conjuntamente com os demais registros da contratação. A partir dessas premissas, as operações atribuídas a cada instituição financeira devem ser examinadas individualmente. II.3. DAS OPERAÇÕES ATRIBUÍDAS AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A controvérsia envolvendo o Banco Itaú refere-se aos contratos nº 611180811 e 611580412. A instituição financeira apresentou os instrumentos relativos às operações e apontou correspondência entre as assinaturas neles constantes e aquelas existentes nos documentos pessoais apresentados pela própria autora. Também indicou coincidência entre o endereço constante dos contratos e aquele informado pela demandante. Além dos instrumentos contratuais, foram apresentados elementos relativos à disponibilização dos recursos. Segundo a documentação defensiva, os contratos nº 611180811 e 611580412 estão vinculados a créditos de R$ 297,87 e R$ 520,22, respectivamente, direcionados à conta de titularidade da autora mantida na Caixa Econômica Federal. Tem-se, assim, conjunto probatório formado não apenas pelos instrumentos contratuais, mas também por dados pessoais compatíveis e elementos relacionados à efetiva disponibilização dos recursos. Embora a autora tenha impugnado a autenticidade das operações, a documentação apresentada pelo Itaú contém elementos convergentes acerca da formação dos negócios e de sua vinculação à demandante. A impugnação formulada não veio acompanhada de elemento concreto capaz de afastar a correspondência dos dados pessoais ou infirmar especificamente a informação de que os valores foram destinados à conta indicada como de sua titularidade. Nesse contexto, a documentação existente apresenta consistência suficiente para demonstrar a regularidade dos contratos nº 611180811 e 611580412, não se evidenciando vício capaz de comprometer a validade das respectivas relações jurídicas. II.4. DA OPERAÇÃO ATRIBUÍDA AO BANCO PAN S.A. No que se refere ao Banco PAN, discute-se a proposta nº 346396519, relacionada a operação de refinanciamento. O dossiê apresentado contém identificação nominal da autora, CPF, data e horário do procedimento, geolocalização, identificação da sessão e registros relacionados ao aceite da política de biometria facial e de privacidade. Os documentos indicam que o procedimento eletrônico ocorreu em 16 de abril de 2021, contendo dados individualizados da autora e informações técnicas acerca da contratação. Também foram apresentados os dados econômicos da operação. A documentação aponta valor liberado à autora de R$ 946,59, quitação de dívida anterior no importe de R$ 381,80 e contratação em 84 parcelas de R$ 32,20. Não se trata, portanto, de simples instrumento unilateral desacompanhado de elementos externos de confirmação. O conjunto contém registros eletrônicos individualizados, identificação pessoal, informações relativas ao procedimento de contratação e dados econômicos específicos da operação. A impugnação apresentada pela autora, considerada isoladamente, não se mostra suficiente para afastar a força probatória desse conjunto documental, sobretudo diante da convergência entre os elementos de identificação e os registros técnicos relacionados à operação. Os elementos constantes dos autos, nessa extensão, mostram-se suficientes para evidenciar a regularidade da contratação atribuída ao Banco PAN. II.5. DAS OPERAÇÕES ATRIBUÍDAS AO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Quanto ao Banco C6, são questionados os contratos nº 010124886417, 010124886558, 010124886382 e 010124886520. A documentação previdenciária demonstra que essas operações integram uma sequência de portabilidades e refinanciamentos. Os contratos nº 010124886382 e 010124886520 aparecem relacionados a operações de portabilidade, enquanto os contratos nº 010124886417 e 010124886558 constam posteriormente como refinanciamentos. Nesse ponto, a impugnação apresentada pela autora possui conteúdo específico. Não se limitou à negativa genérica de contratação, tendo apontado a utilização da mesma selfie na formalização dos quatro negócios e a proximidade temporal dos procedimentos eletrônicos. A repetição de uma mesma fotografia não conduz, isoladamente, à conclusão de fraude, especialmente porque operações sucessivas de portabilidade e refinanciamento podem integrar uma mesma cadeia negocial. Todavia, quando a instituição pretende atribuir ao consumidor diversas manifestações autônomas de vontade, os elementos de autenticação devem permitir identificar, com segurança, que cada negócio efetivamente correspondeu a uma manifestação consciente e individualizada do contratante. Essa exigência assume maior relevância quando as operações posteriores alteram prazo, saldo ou demais condições econômicas da obrigação, pois a existência de relação contratual anterior não permite presumir consentimento irrestrito para negócios subsequentes. A documentação constante dos autos revela, ainda, que determinadas operações foram registradas como portabilidade e posteriormente substituídas por refinanciamentos, evidenciando sucessivas modificações na estrutura da dívida. Também foi apontado pela autora que determinada operação teria resultado na disponibilização de apenas R$ 219,69, ao mesmo tempo em que ampliou o número de parcelas de 60 para 84 e elevou o montante global da obrigação. Embora a desproporção econômica alegada não seja suficiente, por si só, para caracterizar nulidade, constitui circunstância relevante quando examinada em conjunto com a controvérsia acerca da manifestação de vontade. Considerando a impugnação específica, a sucessividade das operações e a necessidade de demonstração individualizada do consentimento para cada novo negócio, os elementos produzidos não conferem segurança suficiente para reconhecer manifestação autônoma de vontade da autora relativamente aos quatro contratos atribuídos ao Banco C6. A deficiência probatória assume consequência especialmente relevante diante da distribuição do ônus da prova anteriormente estabelecida, pois incumbia à instituição financeira demonstrar, de maneira satisfatória, a regularidade das operações que deram origem aos descontos questionados. II.5. DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS AO BANCO BRADESCO S.A. Em relação ao Banco Bradesco, a discussão envolve os contratos nº 346396519-8 e 336157276-5, que aparecem no histórico previdenciário associados a operações posteriormente migradas. Os registros constantes dos autos indicam que o contrato nº 346396519-8 aparece vinculado ao Bradesco como operação migrada do contrato de mesma numeração anteriormente relacionado ao código bancário 623, enquanto o contrato nº 336157276-5 igualmente consta como operação migrada. A autora questiona especificamente essas migrações, sustentando que não foi apresentado documento apto a demonstrar sua manifestação de vontade quanto à alteração da relação contratual. Na réplica, requereu expressamente o reconhecimento da invalidade dessas operações por ausência de endosso ou outro elemento que demonstrasse concordância com a migração. A simples existência de anotação administrativa no histórico previdenciário demonstra a ocorrência da movimentação do contrato, mas não esclarece, isoladamente, a natureza jurídica da operação nem demonstra eventual manifestação de vontade da consumidora quando esta seja necessária à modificação das condições originalmente contratadas. É necessário distinguir, nesse aspecto, a mera transferência da titularidade do crédito, que pode decorrer de negócio celebrado entre instituições e não pressupõe necessariamente nova manifestação do devedor, de eventual refinanciamento, renegociação ou modificação das condições contratuais. Quando a operação representa nova contratação ou alteração substancial da obrigação, sua regularidade depende da demonstração do correspondente consentimento. No caso concreto, os elementos apresentados não esclarecem de maneira suficientemente segura a cadeia negocial e a manifestação de vontade que teria amparado as operações de migração especificamente questionadas pela autora. Considerando que incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações que lhe foram atribuídas, a documentação produzida não se mostra suficiente, nessa extensão, para afastar a controvérsia instaurada. II.6. DAS OPERAÇÕES ATRIBUÍDAS AO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Quanto ao Banco Santander, a controvérsia alcança os contratos nº 90130890133 e 199211471. Em relação ao contrato nº 90130890133, a autora igualmente sustenta tratar-se de operação de migração cuja regularidade não teria sido demonstrada, requerendo especificamente sua invalidação juntamente com as migrações atribuídas ao Banco Bradesco. Aplicam-se, nesse ponto, as mesmas considerações acerca da necessidade de diferenciação entre simples transferência do crédito e efetiva constituição de nova obrigação. A anotação de migração, desacompanhada de elementos capazes de esclarecer suficientemente a origem e as condições da operação, não permite, diante da impugnação específica da consumidora, estabelecer com segurança a regularidade da relação contratual nos moldes defendidos pela instituição financeira. A documentação relativa ao Santander demonstra a utilização de instrumentos contratuais com disposições sobre empréstimo consignado, custo efetivo total, possibilidade de portabilidade e demais condições gerais da operação. Entretanto, quanto à operação nº 90130890133 especificamente impugnada como migração, os elementos constantes dos autos não afastam de maneira satisfatória a controvérsia acerca da formação do vínculo na modalidade apresentada. Situação diversa ocorre quanto ao contrato nº 199211471. A impugnação dirigida às operações de migração não permite estender automaticamente eventual irregularidade ao contrato originário. A invalidade de negócio posterior somente alcança a obrigação precedente quando demonstrado vício próprio desta última ou vínculo jurídico que imponha tal consequência. Não se identifica, quanto ao contrato nº 199211471, elemento probatório específico que permita equipará-lo às operações de migração impugnadas. A mera inserção do contrato na demanda, sem demonstração concreta de vício próprio, não é suficiente para afastar a relação jurídica originária. Desse modo, a análise do conjunto probatório conduz a conclusões distintas quanto às duas operações atribuídas ao Santander, diante das particularidades documentais de cada uma. II.7. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a ausência de comprovação suficiente da regularidade de parte das operações questionadas, os descontos delas decorrentes não encontram suporte contratual bastante. A recomposição patrimonial deve corresponder aos valores efetivamente descontados em razão das operações cuja validade não restou demonstrada, observando-se o histórico de consignações e os demais documentos existentes nos autos. Por outro lado, a restituição não pode proporcionar enriquecimento sem causa. Assim, os valores comprovadamente creditados ou disponibilizados à autora em decorrência das mesmas operações devem ser considerados na recomposição patrimonial, desde que demonstrada sua efetiva disponibilização em favor da demandante e preservada a correspondência entre o crédito e o negócio reconhecido como irregular. Quanto à forma da repetição, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, embora parte da documentação seja insuficiente para comprovar manifestação válida de vontade em determinadas operações, os autos revelam uma cadeia complexa de contratos originários, migrações, portabilidades e refinanciamentos, alguns deles acompanhados de registros eletrônicos e disponibilização de valores. Essa configuração não permite concluir, com segurança, que as cobranças tenham decorrido de atuação conscientemente abusiva ou de comportamento objetivamente incompatível com a boa-fé em intensidade suficiente para justificar a duplicação da restituição. A recomposição patrimonial, portanto, deve observar os valores efetivamente descontados e os créditos comprovadamente disponibilizados no âmbito das operações correspondentes. II.8. DOS DANOS MORAIS A existência de irregularidade contratual não conduz, por si só, à caracterização de dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da parte atingida. O reconhecimento da invalidade de determinada contratação e a realização de descontos indevidos não tornam automática a obrigação de indenizar, especialmente quando ausentes circunstâncias excepcionais que revelem constrangimento, exposição, abalo à honra ou comprometimento efetivamente demonstrado da subsistência do consumidor. Vejamos jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072360-52.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LUCINEIA ROCHA MORAES AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA NÃO AUTORIZADA. REGISTRO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, COBRANÇA, NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela consumidora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a obrigação de baixa do vínculo cadastral no CCS e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a abertura de conta sem comprovação da contratação, registrada no CCS, configura dano moral presumido, ainda que ausentes movimentação financeira, cobrança, negativação, restrição creditícia ou outra consequência concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço não dispensa a demonstração do dano, salvo nas hipóteses em que sua ocorrência seja presumida pela própria natureza do fato. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza meramente cadastral e informativa, não contém dados sobre saldos, valores ou movimentações e não se equipara a cadastro restritivo de crédito. 5. A abertura de conta sem contratação comprovada justifica a declaração de inexistência do vínculo e sua baixa, mas não gera, por si só, dano moral indenizável. 6. Ausente prova de movimentação financeira, contratação de produtos, cobrança indevida, negativação, recusa de crédito, exposição vexatória ou outra repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não se configura dano extrapatrimonial. 7. Os precedentes relativos a empréstimos fraudulentos e descontos indevidos em benefício previdenciário não se aplicam à hipótese, por envolverem consequências patrimoniais concretas inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A abertura de conta bancária sem comprovação da contratação, registrada apenas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, não configura dano moral presumido quando ausentes movimentação financeira, cobrança, negativação, restrição de crédito ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade.” Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, 5072360-52.2026.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 20/08/2026 13:04:51). No caso, embora os descontos tenham incidido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essa circunstância, isoladamente, não permite presumir a ocorrência de lesão extrapatrimonial. A autora informou possuir 67 anos, ser viúva e sobreviver de pensão por morte do INSS, além de mencionar a existência de numerosas averbações de empréstimos consignados em seu benefício. Contudo, nem todas essas operações integram o objeto desta demanda, de modo que a quantidade global de contratos não pode ser atribuída indistintamente às instituições financeiras demandadas nem utilizada, por si só, como fundamento para reparação moral. Também não há demonstração de que os descontos especificamente relacionados às operações reconhecidas como irregulares tenham ocasionado privação de necessidades essenciais, inadimplemento de despesas básicas, negativação, exposição vexatória ou qualquer outra consequência concreta capaz de caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade. A controvérsia permaneceu essencialmente no âmbito patrimonial e contratual, sendo a recomposição dos valores indevidamente descontados medida suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico entre as partes. A simples necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a validade das operações também não constitui, isoladamente, dano moral indenizável. Desse modo, embora reconhecida a irregularidade de parte das contratações e a consequente necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados, não se encontram presentes elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual a pretensão reparatória não comporta acolhimento. II.9. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela de urgência concedida no início do processo determinou a suspensão dos descontos referentes aos contratos discutidos e impediu a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos em razão das respectivas obrigações. Com o exame exauriente da controvérsia, verifica-se que a premissa que justificou a medida subsiste apenas em relação às operações cuja regularidade não ficou suficientemente demonstrada. Quanto aos contratos amparados por conjunto documental apto a comprovar sua regularidade, deixa de existir fundamento para manutenção da suspensão fundada exclusivamente nas alegações formuladas nesta demanda. A tutela provisória deve, portanto, acompanhar o resultado definitivo da análise de mérito, preservando-se seus efeitos somente quanto às relações contratuais reconhecidas como irregulares e restabelecendo-se a eficácia das obrigações cuja validade foi suficientemente demonstrada. Essas conclusões orientam a solução dos pedidos formulados na demanda, observadas individualmente as operações atribuídas a cada instituição financeira e as respectivas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a invalidade dos contratos nº 010124886520, 010124886382, 010124886558 e 010124886417, atribuídos ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., bem como das operações de migração nº 90130890133, atribuída ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e nº 346396519-8 e 336157276-5, relacionadas ao BANCO BRADESCO S.A., nos limites da fundamentação; B) DECLARAR inexigíveis os débitos decorrentes das operações acima reconhecidas como inválidas, vedada a realização de novos descontos em razão desses contratos; C) CONDENAR as instituições financeiras responsáveis pelas operações declaradas inválidas à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos respectivos contratos, acrescidos de atualização e juros legais, a serem apurados em cumprimento de sentença, autorizada a compensação com valores comprovadamente disponibilizados à autora em decorrência das mesmas operações; D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., diante da ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável, nos termos da fundamentação; E) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e do BANCO PAN S.A., reconhecendo a regularidade das operações a eles atribuídas nos limites desta demanda; F) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de invalidade do contrato nº 199211471, por ausência de elementos suficientes para afastar a regularidade da obrigação originária; G) CONFIRMAR parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a suspensão dos descontos exclusivamente quanto aos contratos ora declarados inválidos. Em relação às operações cuja regularidade foi reconhecida, REVOGO a tutela provisória, cessando os efeitos da ordem de suspensão, ressalvadas eventuais causas supervenientes de extinção ou quitação dos contratos. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Itaú Consignado S.A. e Banco PAN S.A., que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados em relação a cada instituição, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco C6 Consignado S.A. ao pagamento das despesas processuais correspondentes à parcela em que sucumbiram e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.