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TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5327858-20.2023.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Condominio Residencial Madrid Polo passivo: Construtora Unik Engenharia Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Condomínio Residencial Madrid, pessoa jurídica de direito privado, em face de Construtora Unik Engenharia LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que o empreendimento, construído pela requerida e financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, apresentou, após a entrega, diversas patologias estruturais nas áreas comuns, tais como fissuras, trincas, mofo, infiltrações e problemas no sistema de drenagem, resultando em condições precárias de uso e habitabilidade. Afirma ter notificado extrajudicialmente a ré para a realização dos reparos, sem obter êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de novas contratações da ré junto à Caixa Econômica Federal. No mérito, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.089.618,55 (quatro milhões e oitenta e nove mil e seiscentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) e por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil), além da concessão da gratuidade de justiça. O juízo, em decisão inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e, após emendas da parte autora (eventos 8 e 9), deferiu a gratuidade de justiça (evento 11). Devidamente citada (evento 16), a parte requerida apresentou contestação (evento 17), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão de reparação civil, com base no prazo de 3 (três) anos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e a decadência do direito de garantia, com base no prazo de 5 (cinco) anos do art. 618 do mesmo diploma. No mérito, sustentou que os problemas decorrem da falta de manutenção preventiva pelo condomínio, e não de vícios construtivos, impugnando o laudo pericial unilateral apresentado. Negou a ocorrência de danos morais e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (evento 22). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e oral (evento 27), enquanto a parte autora requereu prova pericial e inspeção judicial (evento 26). Em decisão saneadora (evento 30), o juízo afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito e fixando seus honorários. A requerida impugnou o valor dos honorários (evento 33), o que foi indeferido (evento 35). Após diversas manifestações das partes e do perito sobre a data e os quesitos da perícia, o laudo foi juntado no (evento 82). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De se ver que, no ev. 78, o perito solicitou documentos tanto da parte autora quanto da parte ré. Todavia, apenas a parte autora foi intimada para apresentação dos documentos. Outrossim, houve pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos da parte autora, providência que acabou sendo cumprida pela parte autora antes que o juízo se manifestasse sobre a dilação de prazo. Nesse passo, o laudo pericial foi apresentado no ev. 82, sem consideração aos documentos de ev. 85 e sem apreciação técnica da documentação solicitada pelo perito à parte ré. Assim, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente os documentos solicitados no ev. 78. Após, dê-se vista ao perito para que reapresente o laudo, considerando a documentação apresentada de parte a parte (ev. 85 e documentos a serem apresentados pela parte ré). Dê-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5327858-20.2023.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Condominio Residencial Madrid Polo passivo: Construtora Unik Engenharia Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Condomínio Residencial Madrid, pessoa jurídica de direito privado, em face de Construtora Unik Engenharia LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que o empreendimento, construído pela requerida e financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, apresentou, após a entrega, diversas patologias estruturais nas áreas comuns, tais como fissuras, trincas, mofo, infiltrações e problemas no sistema de drenagem, resultando em condições precárias de uso e habitabilidade. Afirma ter notificado extrajudicialmente a ré para a realização dos reparos, sem obter êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de novas contratações da ré junto à Caixa Econômica Federal. No mérito, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.089.618,55 (quatro milhões e oitenta e nove mil e seiscentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) e por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil), além da concessão da gratuidade de justiça. O juízo, em decisão inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e, após emendas da parte autora (eventos 8 e 9), deferiu a gratuidade de justiça (evento 11). Devidamente citada (evento 16), a parte requerida apresentou contestação (evento 17), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão de reparação civil, com base no prazo de 3 (três) anos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e a decadência do direito de garantia, com base no prazo de 5 (cinco) anos do art. 618 do mesmo diploma. No mérito, sustentou que os problemas decorrem da falta de manutenção preventiva pelo condomínio, e não de vícios construtivos, impugnando o laudo pericial unilateral apresentado. Negou a ocorrência de danos morais e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (evento 22). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e oral (evento 27), enquanto a parte autora requereu prova pericial e inspeção judicial (evento 26). Em decisão saneadora (evento 30), o juízo afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito e fixando seus honorários. A requerida impugnou o valor dos honorários (evento 33), o que foi indeferido (evento 35). Após diversas manifestações das partes e do perito sobre a data e os quesitos da perícia, o laudo foi juntado no (evento 82). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De se ver que, no ev. 78, o perito solicitou documentos tanto da parte autora quanto da parte ré. Todavia, apenas a parte autora foi intimada para apresentação dos documentos. Outrossim, houve pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos da parte autora, providência que acabou sendo cumprida pela parte autora antes que o juízo se manifestasse sobre a dilação de prazo. Nesse passo, o laudo pericial foi apresentado no ev. 82, sem consideração aos documentos de ev. 85 e sem apreciação técnica da documentação solicitada pelo perito à parte ré. Assim, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente os documentos solicitados no ev. 78. Após, dê-se vista ao perito para que reapresente o laudo, considerando a documentação apresentada de parte a parte (ev. 85 e documentos a serem apresentados pela parte ré). Dê-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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