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5327856-88.2026.8.09.0146

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5327856-88.2026.8.09.0146 Promovente: Dheycivane Uchoa Da Silva Promovido: Midway S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS, ajuizada por DHEYCIVANE UCHOA DA SILVA em face de MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que seu nome foi indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pela instituição financeira ré, sem a devida notificação prévia. Sustenta que tal ato ilícito lhe causa restrições de crédito. Requer, ao final, a exclusão definitiva do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão interlocutória do mov. 41 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ademais, o mesmo ato decisório inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, determinando à parte ré que apresentasse o contrato e comprovasse a inadimplência da autora. A parte ré, na movimentação 44, apresentou pedido de reconsideração da decisão que inverteu o ônus da prova. Argumenta, em síntese, que a inversão não é automática e que já teria se desincumbido de seu ônus probatório, tornando a medida desnecessária. Subsequentemente, no mov. 48, a ré juntou documentos relativos à contratação, incluindo o contrato de prestação de serviços, informações sobre a abertura de conta digital com validação biométrica e o histórico da relação contratual. Intimada a se manifestar, a parte autora, na petição do mov. 49, pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração. Defende a manutenção da inversão do ônus da prova, ressaltando sua hipossuficiência técnica e informacional e a verossimilhança de suas alegações. Assevera, ainda, que a ré, apesar de ter juntado documentos sobre a contratação, não comprovou o fato central da controvérsia: a comunicação prévia sobre a inscrição de seus dados no SCR. Vieram-me os autos conclusos pela certidão do mov. 50. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão pendente de análise cinge-se ao pedido de reconsideração (mov. 44) da decisão que inverteu o ônus da prova (mov. 41). O pedido de reconsideração, embora não previsto como recurso típico no Código de Processo Civil, é admitido pela prática forense como meio de provocar a reanálise de uma decisão interlocutória pelo próprio magistrado, desde que fundado em fato novo ou argumento jurídico relevante não apreciado anteriormente. No caso, a parte requerida não apresenta fatos ou fundamentos novos, limitando-se a reiterar sua discordância com a decisão proferida, o que, por si só, já autorizaria o indeferimento do pleito. Contudo, por zelo processual, passo à análise da matéria. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a autora figura como destinatária final de serviços financeiros prestados pela ré, instituição financeira que se enquadra no conceito de fornecedora, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Tais requisitos são alternativos, bastando a presença de um deles para autorizar a medida. No caso em apreço, ambos os requisitos se fazem presentes. A verossimilhança da alegação da autora, de que não foi notificada previamente sobre a inscrição de seus dados no SCR, decorre da própria natureza da obrigação, cujo ônus de comprovar o cumprimento recai sobre a instituição financeira, que detém o dever de guarda de tais comunicações. A hipossuficiência, por sua vez, é manifesta, não apenas sob o aspecto econômico, mas, sobretudo, sob o prisma técnico e informacional. A autora, como pessoa física, não possui acesso aos sistemas internos, registros e logs de comunicação da instituição financeira, sendo esta a única parte com plenas condições de produzir a prova de que efetivamente cumpriu a obrigação de notificar a consumidora. A própria documentação juntada pela ré no mov. 48, embora demonstre a regularidade da contratação da conta digital, corrobora a sua superioridade probatória. Contudo, tal documentação não se confunde com a prova da notificação prévia para inscrição no SCR, que é o ponto central da controvérsia. A contratação é um fato, a notificação é outro, distinto e posterior, com regramento próprio. Adicionalmente, ainda que não se aplicasse o CDC, a inversão seria cabível com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a atribuir o ônus probatório à parte que tenha maior facilidade de obtê-lo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica nesse sentido, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a prévia cientificação do cliente sobre a inclusão de seus dados no SCR. Nesse sentido é o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). LITISPENDÊNCIA AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se cogita a existência de litispendência, quando se trata de partes distintas. 2. A inclusão de dados pessoais de consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) deve ser precedida por sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do cliente. 3. Na seara dos danos morais, a respectiva indenização deve guardar caráter dúplice, ou seja, servir para satisfazer a pessoa lesada e também para castigar quem causou a lesão, de modo que seu valor não pode ser fonte de enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, deve ser suficiente para desestimular a reincidência no ilícito. 4. Sendo um banco o causador do ilícito, por inscrever indevidamente o nome da cliente no SCR/SISBACEN, deve ser reconhecido o dano moral in re ipsa, com o quantum da indenização seguindo os ditames da Súmula nº 32 do TJGO, quanto à razoabilidade e proporcionalidade. 5. Deve ser mantido o quantum fixado a título de reparação dos danos morais quando arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade (no caso, R$ 5.000,00), em atenção às peculiaridades do caso, sobretudo, a extensão do dano. 6. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, posto que já fixados em seu patamar máximo pelo juiz a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5012645-21.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) Por fim, quanto ao pedido subsidiário para que "a análise do mérito observe o conjunto probatório efetivamente constante dos autos, não se presumindo verdadeiras as alegações autorais pela mera ausência de documentação", cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e de julgamento. Ela não cria presunção absoluta de veracidade, mas atribui o encargo probatório à parte que tem melhores condições de produzir a prova. A consequência da não produção da prova determinada recairá sobre a parte ré no momento do julgamento, sem que isso implique cerceamento de defesa ou julgamento sem provas. Portanto, a decisão que inverteu o ônus da prova (mov. 41) está devidamente fundamentada e alinhada à legislação e à jurisprudência, não havendo motivos para sua reconsideração. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida no mov. 44 e, por conseguinte, mantenho integralmente a decisão interlocutória do mov. 41 que inverteu o ônus da prova. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação aos documentos juntados pela ré (mov. 48), nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser apresentado de forma específica, com a devida justificativa quanto ao fato que cada testemunha pretende comprovar. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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