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5327847-95.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5327847-95.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Weuslar Hhaille Cunha Nascimento Oliveira Parte ré/executada: Fellipe Raphael De Lima Oliveira SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por WEUSLAR HHAILLE CUNHA NASCIMENTO OLIVEIRA em face de FELLIPE RAPHAEL DE LIMA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi casada com o requerido por mais de 08 (oito) anos, relação da qual nasceram 02 (duas) filhas, que são menores de idade. Alega que, na noite de 13 de fevereiro de 2025, foi covardemente agredida pelo requerido, que lhe arremessou um copo no rosto e desferiu um soco, resultando em fratura nasal e outras lesões, fatos que ocorreram na presença das filhas. Em razão do ocorrido, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), danos morais em seu favor no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais reflexos para cada uma das filhas, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cada. Juntou documentos. Em decisão (mov. 12), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Na mov. 27, o requerido apresentou contestação, momento em que admitiu ter arremessado um copo na direção da autora durante uma discussão intensa, mas negou a intenção de agredir e o soco, caracterizando o ato como uma reação isolada e incontrolada a um processo de estresse emocional. Alegou que o processo criminal correspondente foi arquivado a pedido da própria autora, inexistindo condenação. Impugnou a ocorrência de dano moral *in re ipsa*, sustentando a tese de agressões mútuas e quebra do nexo causal. Argumentou que a autora abusa do direito de ação, utilizando o processo como instrumento de pressão no âmbito do divórcio. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Em sede de reconvenção, pugna pela condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de que ela promove uma campanha difamatória em suas redes sociais, expondo-o como agressor e causando-lhe abalo à honra e à vida relacional. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes (mov. 36 e 37). Em decisão (mov. 39), foi oportunizado à parte autora a apresentação de contestação a reconvenção, bem como ao requerido/reconvinte a comprovar sua hipossuficiência financeira. O requerido juntou documentos (mov. 44), ao passo que a requerida manteve-se inerte (mov. 45). Declarado saneado o feito (mov. 47). É o relatório. Decido. Tendo em vista que o requerido não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, DEIXO DE CONCEDER-LHE os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito da ação principal e da reconvenção. A controvérsia da ação principal cinge-se à existência de responsabilidade civil do requerido pelos danos materiais e morais que a autora alega ter sofrido, bem como os danos reflexos supostamente causados nos filhos menores do ex-casal. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, a conduta ilícita do requerido está fartamente demonstrada, vez que ele próprio admite em sua contestação que arremessou um copo na direção da autora. Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos é robusto e inequívoco, uma vez que a parte autora trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência (mov. 01), o Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 01), que atestam a presença de "equimose arroxeada em pálpebra inferior de olho direito, edema e escoriação em região nasal" e "hematoma em região interna de lábio superior, à esquerda", e, principalmente, a Tomografia Computadorizada da Face (mov. 01), que confirmou a "fratura dos ossos próprios do nariz", corroborando, de forma contundente, a versão da autora sobre a agressão física sofrida. Por outro lado, a alegação do requerido de que foi um ato isolado e incontrolado não afasta a ilicitude de sua conduta, que atentou diretamente contra a integridade física e a dignidade da autora. Assim, restando incontroverso a ocorrência dos fatos narrados na inicial, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral, por sua vez, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é considerado *in re ipsa*, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico. A agressão física no seio do lar conjugal viola direitos da personalidade, como a integridade física, a honra e a dignidade, gerando um sofrimento que extrapola o mero dissabor. Destaca-se que a irrelevância do arquivamento do processo criminal para a esfera cível também é ponto assente, conforme o artigo 935 do Código Civil, pois as instâncias são independentes, e não houve no juízo criminal sentença absolutória que negasse o fato ou a autoria. Acerca do assunto: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que condenou o Acusado pelos crimes de lesões corporais praticados contra seu Filho e sua ex-Companheira, em contexto de violência doméstica, buscando a exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais em favor da Vítima D.A.S. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais em caso de condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a a ex-Companheira e Filho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido, decorrente da própria condição de Vítima de delito praticado no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha, dispensando dilação probatória para sua configuração.4. Havendo pedido expresso do Ministério Público para a condenação do Réu à reparação dos danos morais, tanto na Denúncia quanto nas Alegações Finais, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da Ofendida.5. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional ao dano moral sofrido, considerando a dinâmica dos fatos e as consequências do delito ? ofensas não somente à ex-Companheira, mas também ao Filho em comum ? sem prejuízo de eventual ação cível para complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: ?1. Indenização por danos em razão de violência doméstica. Danos presumidos. 2. Duas pessoas vitimadas: a ex-Companheira e o Filho em comum. 3. Valor indenizatório compatível com os fins desta condenação.?Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Julgado em Sessão Virtual iniciada em 17/11/2025 e finalizada em 21/11/2025. Publicação s/d. (TJ/GO; Apelação Criminal n.º5367387-56; Rel. Des. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA; Julgado em 19/11/2025). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da ofensa, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a gravidade da lesão (fratura de nariz), o contexto de violência doméstica e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização por danos morais em favor da autora em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso. Passo à análise do pedido de indenização por morais reflexos às filhas menores das partes. Compulsando os autos, verifica-se que as filhas menores da parte autora não figuram no polo passivo da demanda. Ademais, verifica-se, da leitura do Boletim de Ocorrência acostado à inicial, que não há informação de que as filhas menores tenham presenciado os fatos narrados no presente feito. Sobre o dano moral reflexo ou também conhecido como dano por ricochete, é sabido que o mesmo não se presume, exigindo demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, relevante e excepcional à esfera psíquica do familiar. Acerca do assunto: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL. ACIDENTE EM AMBULÂNCIA. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por autora e por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o ente público ao pagamento de danos morais reflexos, e rejeitando lucros cessantes e perda de uma chance, em razão de acidente ocorrido durante transporte da genitora da autora em ambulância municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Município pelo acidente ocorrido durante prestação de serviço público de saúde; (ii) estabelecer se estão comprovados lucros cessantes e perda de uma chance alegados pela autora; (iii) determinar se há configuração de dano moral por ricochete indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é subjetiva em casos de acidente de trânsito, exigindo conduta, dano e nexo causal. 4. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se comprova de forma segura, razão pela qual não se afasta, por si só, o nexo causal. 5. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta do prejuízo e do ganho frustrado, sendo inadmissível sua fixação com base em presunções ou estimativas genéricas. 6. A prova oral produzida não demonstra, com precisão mínima, a renda habitual da autora, a paralisação efetiva das atividades e o quantum do prejuízo, inviabilizando a condenação. 7. A teoria da perda de uma chance demanda demonstração de probabilidade real e concreta de obtenção de vantagem, não sendo suficiente mera expectativa subjetiva de renda futura. 8. A ausência de prova objetiva quanto à perda de clientela ou de oportunidade concreta afasta a incidência da referida teoria. 9. O dano moral por ricochete não se presume, exigindo demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, relevante e excepcional à esfera psíquica do familiar. 10. O sofrimento decorrente do cuidado de parente lesionado, sem circunstâncias extraordinárias ou prova de abalo intenso e diferenciado, não configura dano moral indenizável. 11. A autora não comprova sobrecarga exclusiva, abalo psíquico relevante nem circunstâncias excepcionais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 12. A ausência de prova de dano indenizável impõe a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos: autora desprovido e Município provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil subjetiva do Estado exige prova do nexo causal, mas não foi afastada por alegação genérica de culpa de terceiro. 2. A indenização por lucros cessantes depende de prova concreta do prejuízo, vedada sua fixação com base em presunções. 3. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de probabilidade real e concreta de obtenção de vantagem. 4. O dano moral por ricochete não se presume e requer comprovação de lesão extrapatrimonial autônoma, relevante e excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5866372-11.2024.8.09.0011, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 30.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5250756-13.2023.8.09.0130, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 10.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5055248-05.2020.8.09.0173, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 06.11.2025. (TJ/GO; Apelação Cível n.º 5133841-97; Rel. Des. ROBERTA NASSER LEONE; Julgado em 02/06/2026). Passo à análise do pedido de indenização por danos materiais, no importe de R$9.000,00 (nove mil reais). Como sabido, os danos materiais precisam ser cabalmente comprovados, pois a reparação pressupõe a restauração do status quo ante e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada, no termos do art. 944 do Código Civil. Compulsando os autos, não há provas de despesas médicas, medicamentos, transporte e afastamento de suas atividades profissionais, conforme pleiteado na inicial, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente, vez que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Por fim, restando incontroverso nos autos os danos morais sofridos pela autora, decorrente da agressão sofrida, o pedido reconvencional deverá ser julgado improcedente. Ademais, no presente caso, as publicações da reconvinda, conforme ata notarial juntada, consistem em relatos de sua experiência como vítima de violência doméstica, expondo fatos que, como visto na análise da ação principal, são verídicos. A divulgação de fatos verídicos, ainda que desabonadores, especialmente quando se trata do relato de uma vítima sobre o crime que sofreu, insere-se, em regra, no exercício regular do direito de expressão e informação. Não se vislumbra nas publicações o intuito deliberado e exclusivo de caluniar, difamar ou injuriar, mas sim de compartilhar uma experiência traumática, buscar apoio e conscientizar outras mulheres, o que é uma conduta socialmente relevante. A dor e o constrangimento que tais publicações possam ter causado ao reconvinte são consequências de seus próprios atos, e não de uma conduta ilícita da reconvinda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o requerido, FELLIPE RAPHAEL DE LIMA OLIVEIRA, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (13/02/2025), conforme Súmula 54/STJ. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por FELLIPE RAPHAEL DE LIMA OLIVEIRA em face de WEUSLAR HHAILLE CUNHA NASCIMENTO OLIVEIRA. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5327847-95.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Weuslar Hhaille Cunha Nascimento Oliveira Parte ré/executada: Fellipe Raphael De Lima Oliveira SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por WEUSLAR HHAILLE CUNHA NASCIMENTO OLIVEIRA em face de FELLIPE RAPHAEL DE LIMA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi casada com o requerido por mais de 08 (oito) anos, relação da qual nasceram 02 (duas) filhas, que são menores de idade. Alega que, na noite de 13 de fevereiro de 2025, foi covardemente agredida pelo requerido, que lhe arremessou um copo no rosto e desferiu um soco, resultando em fratura nasal e outras lesões, fatos que ocorreram na presença das filhas. Em razão do ocorrido, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), danos morais em seu favor no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais reflexos para cada uma das filhas, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cada. Juntou documentos. Em decisão (mov. 12), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Na mov. 27, o requerido apresentou contestação, momento em que admitiu ter arremessado um copo na direção da autora durante uma discussão intensa, mas negou a intenção de agredir e o soco, caracterizando o ato como uma reação isolada e incontrolada a um processo de estresse emocional. Alegou que o processo criminal correspondente foi arquivado a pedido da própria autora, inexistindo condenação. Impugnou a ocorrência de dano moral *in re ipsa*, sustentando a tese de agressões mútuas e quebra do nexo causal. Argumentou que a autora abusa do direito de ação, utilizando o processo como instrumento de pressão no âmbito do divórcio. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Em sede de reconvenção, pugna pela condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de que ela promove uma campanha difamatória em suas redes sociais, expondo-o como agressor e causando-lhe abalo à honra e à vida relacional. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes (mov. 36 e 37). Em decisão (mov. 39), foi oportunizado à parte autora a apresentação de contestação a reconvenção, bem como ao requerido/reconvinte a comprovar sua hipossuficiência financeira. O requerido juntou documentos (mov. 44), ao passo que a requerida manteve-se inerte (mov. 45). Declarado saneado o feito (mov. 47). É o relatório. Decido. Tendo em vista que o requerido não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, DEIXO DE CONCEDER-LHE os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito da ação principal e da reconvenção. A controvérsia da ação principal cinge-se à existência de responsabilidade civil do requerido pelos danos materiais e morais que a autora alega ter sofrido, bem como os danos reflexos supostamente causados nos filhos menores do ex-casal. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, a conduta ilícita do requerido está fartamente demonstrada, vez que ele próprio admite em sua contestação que arremessou um copo na direção da autora. Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos é robusto e inequívoco, uma vez que a parte autora trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência (mov. 01), o Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 01), que atestam a presença de "equimose arroxeada em pálpebra inferior de olho direito, edema e escoriação em região nasal" e "hematoma em região interna de lábio superior, à esquerda", e, principalmente, a Tomografia Computadorizada da Face (mov. 01), que confirmou a "fratura dos ossos próprios do nariz", corroborando, de forma contundente, a versão da autora sobre a agressão física sofrida. Por outro lado, a alegação do requerido de que foi um ato isolado e incontrolado não afasta a ilicitude de sua conduta, que atentou diretamente contra a integridade física e a dignidade da autora. Assim, restando incontroverso a ocorrência dos fatos narrados na inicial, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral, por sua vez, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é considerado *in re ipsa*, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico. A agressão física no seio do lar conjugal viola direitos da personalidade, como a integridade física, a honra e a dignidade, gerando um sofrimento que extrapola o mero dissabor. Destaca-se que a irrelevância do arquivamento do processo criminal para a esfera cível também é ponto assente, conforme o artigo 935 do Código Civil, pois as instâncias são independentes, e não houve no juízo criminal sentença absolutória que negasse o fato ou a autoria. Acerca do assunto: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que condenou o Acusado pelos crimes de lesões corporais praticados contra seu Filho e sua ex-Companheira, em contexto de violência doméstica, buscando a exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais em favor da Vítima D.A.S. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais em caso de condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a a ex-Companheira e Filho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido, decorrente da própria condição de Vítima de delito praticado no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha, dispensando dilação probatória para sua configuração.4. Havendo pedido expresso do Ministério Público para a condenação do Réu à reparação dos danos morais, tanto na Denúncia quanto nas Alegações Finais, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da Ofendida.5. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional ao dano moral sofrido, considerando a dinâmica dos fatos e as consequências do delito ? ofensas não somente à ex-Companheira, mas também ao Filho em comum ? sem prejuízo de eventual ação cível para complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: ?1. Indenização por danos em razão de violência doméstica. Danos presumidos. 2. Duas pessoas vitimadas: a ex-Companheira e o Filho em comum. 3. Valor indenizatório compatível com os fins desta condenação.?Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Julgado em Sessão Virtual iniciada em 17/11/2025 e finalizada em 21/11/2025. Publicação s/d. (TJ/GO; Apelação Criminal n.º5367387-56; Rel. Des. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA; Julgado em 19/11/2025). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da ofensa, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a gravidade da lesão (fratura de nariz), o contexto de violência doméstica e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização por danos morais em favor da autora em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso. Passo à análise do pedido de indenização por morais reflexos às filhas menores das partes. Compulsando os autos, verifica-se que as filhas menores da parte autora não figuram no polo passivo da demanda. Ademais, verifica-se, da leitura do Boletim de Ocorrência acostado à inicial, que não há informação de que as filhas menores tenham presenciado os fatos narrados no presente feito. Sobre o dano moral reflexo ou também conhecido como dano por ricochete, é sabido que o mesmo não se presume, exigindo demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, relevante e excepcional à esfera psíquica do familiar. Acerca do assunto: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL. ACIDENTE EM AMBULÂNCIA. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por autora e por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o ente público ao pagamento de danos morais reflexos, e rejeitando lucros cessantes e perda de uma chance, em razão de acidente ocorrido durante transporte da genitora da autora em ambulância municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Município pelo acidente ocorrido durante prestação de serviço público de saúde; (ii) estabelecer se estão comprovados lucros cessantes e perda de uma chance alegados pela autora; (iii) determinar se há configuração de dano moral por ricochete indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é subjetiva em casos de acidente de trânsito, exigindo conduta, dano e nexo causal. 4. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se comprova de forma segura, razão pela qual não se afasta, por si só, o nexo causal. 5. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta do prejuízo e do ganho frustrado, sendo inadmissível sua fixação com base em presunções ou estimativas genéricas. 6. A prova oral produzida não demonstra, com precisão mínima, a renda habitual da autora, a paralisação efetiva das atividades e o quantum do prejuízo, inviabilizando a condenação. 7. A teoria da perda de uma chance demanda demonstração de probabilidade real e concreta de obtenção de vantagem, não sendo suficiente mera expectativa subjetiva de renda futura. 8. A ausência de prova objetiva quanto à perda de clientela ou de oportunidade concreta afasta a incidência da referida teoria. 9. O dano moral por ricochete não se presume, exigindo demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, relevante e excepcional à esfera psíquica do familiar. 10. O sofrimento decorrente do cuidado de parente lesionado, sem circunstâncias extraordinárias ou prova de abalo intenso e diferenciado, não configura dano moral indenizável. 11. A autora não comprova sobrecarga exclusiva, abalo psíquico relevante nem circunstâncias excepcionais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 12. A ausência de prova de dano indenizável impõe a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos: autora desprovido e Município provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil subjetiva do Estado exige prova do nexo causal, mas não foi afastada por alegação genérica de culpa de terceiro. 2. A indenização por lucros cessantes depende de prova concreta do prejuízo, vedada sua fixação com base em presunções. 3. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de probabilidade real e concreta de obtenção de vantagem. 4. O dano moral por ricochete não se presume e requer comprovação de lesão extrapatrimonial autônoma, relevante e excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5866372-11.2024.8.09.0011, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 30.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5250756-13.2023.8.09.0130, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 10.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5055248-05.2020.8.09.0173, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 06.11.2025. (TJ/GO; Apelação Cível n.º 5133841-97; Rel. Des. ROBERTA NASSER LEONE; Julgado em 02/06/2026). Passo à análise do pedido de indenização por danos materiais, no importe de R$9.000,00 (nove mil reais). Como sabido, os danos materiais precisam ser cabalmente comprovados, pois a reparação pressupõe a restauração do status quo ante e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada, no termos do art. 944 do Código Civil. Compulsando os autos, não há provas de despesas médicas, medicamentos, transporte e afastamento de suas atividades profissionais, conforme pleiteado na inicial, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente, vez que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Por fim, restando incontroverso nos autos os danos morais sofridos pela autora, decorrente da agressão sofrida, o pedido reconvencional deverá ser julgado improcedente. Ademais, no presente caso, as publicações da reconvinda, conforme ata notarial juntada, consistem em relatos de sua experiência como vítima de violência doméstica, expondo fatos que, como visto na análise da ação principal, são verídicos. A divulgação de fatos verídicos, ainda que desabonadores, especialmente quando se trata do relato de uma vítima sobre o crime que sofreu, insere-se, em regra, no exercício regular do direito de expressão e informação. Não se vislumbra nas publicações o intuito deliberado e exclusivo de caluniar, difamar ou injuriar, mas sim de compartilhar uma experiência traumática, buscar apoio e conscientizar outras mulheres, o que é uma conduta socialmente relevante. A dor e o constrangimento que tais publicações possam ter causado ao reconvinte são consequências de seus próprios atos, e não de uma conduta ilícita da reconvinda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o requerido, FELLIPE RAPHAEL DE LIMA OLIVEIRA, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (13/02/2025), conforme Súmula 54/STJ. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por FELLIPE RAPHAEL DE LIMA OLIVEIRA em face de WEUSLAR HHAILLE CUNHA NASCIMENTO OLIVEIRA. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4

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