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TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5327676-44.2021.8.09.0018 Requerente(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido(s): PAULO ISIDIO DE OLIVEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de PAULO ISIDIO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Após diligências, foi efetivado o bloqueio parcial de valores, via sistema SISBAJUD, na quantia de R$ 2.401,18 em conta de titularidade do executado (mov. 210). A parte exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada e a inclusão do nome do executado em cadastros de restrição de crédito por meio do SERASAJUD (mov. 213). O executado, representado por curador especial por ter sido citado por edital, apresentou manifestação na qual arguiu a potencial impenhorabilidade dos valores constritos, solicitando a expedição de ofício à instituição financeira para que informe a natureza da conta atingida (mov. 217). Em resposta, a parte exequente se opôs ao pedido do curador, sob o argumento de que o ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre o executado, e reiterou seu pleito pela transferência dos valores (mov. 221). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifica-se incabível o deferimento do pedido formulado pelo curador especial na mov. 217. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de, impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, com vistas a comprovar eventual impenhorabilidade. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÕES SIMILARES À POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes. 3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 5. Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii) possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. 7. Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, com vistas a comprovar eventual impenhorabilidade. Precedente. 8. Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio. 9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição, ainda que por fundamentos distintos. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.238.565/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Negritei Ademais, a busca pelo prosseguimento efetivo da execução e o princípio da primazia do julgamento de mérito e da celeridade processual não permitem que o processo seja paralisado por diligências inócuas que, em última análise, transfeririam ao Judiciário o ônus probatório que pertence à parte. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do curador especial para expedição de ofício à instituição financeira, medida que deve ser utilizada apenas em caráter excepcional e subsidiário, não como ferramenta de pesquisa para fundamentar tese defensiva ainda inexistente. Outrossim, DEFIRO a liberação da quantia em favor da parte exequente. Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente, considerando a quantia penhorada nos autos no importe de R$ 2.401,18, mais os seus rendimentos legais. Para tanto, considere os dados bancários indicados na petição de mov. 213, considerando que o advogado possui poderes para receber e levantar alvarás judiciais (mov. 1 – arq. 4). Por fim, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastros de restrição de crédito por meio do SERASAJUD. Para tanto, considerando que as custas prévias já foram adimplidas (mov. 213 – arq. 3) e que já foi apresentada planilha atualizada do débito (mov. 213 – arq. 2), remetam-se os autos à CACE – INTERIOR para o cumprimento do ato. Para maior celeridade, certifique-se a serventia acerca do tipo de pesquisa, nome completo da parte executada, número do CPF, suficiência da taxa recolhida, valor da dívida e demais detalhes pertinentes. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular andamento ao feito, devendo requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito
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